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0016 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, revogando este diploma e criando o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Uma vez que o Governo pretende, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/86, de 17 Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, necessita, nos termos da alínea d) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, da correspondente lei de autorização legislativa.
A proposta de lei n.º 50/X reúne os requisitos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

Conclusões

1 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 50/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para produção do respectivo relatório.
2 - Pela proposta de lei n.º 50/X requer o Governo autorização para legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
3 - A presente proposta de lei visa habilitar o Governo, nos termos da alínea d) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a agravar, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social.
4 - A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 50/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Freitas - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
(APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Assuntos Socais, Saúde e Protecção Civil, reuniu no dia 8 de Fevereiro de 2006, pelas 14h30, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 52/X, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou nada ter a opor com as seguintes ressalvas:

1 - O diploma deve salvaguardar as competências das regiões autónomas no que diz respeito à declaração da situação de calamidade, propondo o aditamento de um n.º 2 ao artigo 19.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
(…)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais a declaração da situação de calamidade."

2 - O diploma deve salvaguardar o conceito de partilha de responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima, entre os serviços dependentes desta e a Autoridade Nacional

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