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0006 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 7.º
Apoio financeiro especial para o ensino da língua portuguesa

1 - Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Estado, as Associações têm direito a receber um subsídio especial destinado à promoção da língua portuguesa, desde que o requeiram fundamentadamente.
2 - Para os efeitos do previsto no número anterior entende-se por actividades de promoção de língua portuguesa, designadamente, a criação de cursos de língua portuguesa; o apoio a estudantes da língua portuguesa através da concessão de bolsas de estudo; a realização de programas culturais em língua portuguesa através do teatro, cinema, mostras bibliográficas, ou outra manifestação de reconhecida qualidade ou de interesse local, a divulgação de livros de autores portugueses, a divulgação de música portuguesa e de autores de música portuguesa e a divulgação da imprensa regional e nacional portuguesa.
3 - Os requisitos e termos do pedido de concessão e as condições de aplicação do apoio especial previsto no n.º 1 serão objecto de decreto-lei.

Artigo 8.º
Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, com residência fiscal em Portugal, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais, desportivos ou outros inseridos no objecto da Associação deverão ser atribuídas deduções fiscais em termos a regulamentar.

Artigo 9.º
Direito de participação e consulta na vida das comunidades portuguesas no estrangeiro

As associações têm direito a pronunciar-se em matérias do seu especial interesse quer junto do Governo português, através das embaixadas e consulados, quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 10.º
Divulgação

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através das embaixadas e consulados, no âmbito das suas competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro já constituídas.

Artigo 11.º
Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - João Rosa de Oliveira - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 209/X
CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

É sem dúvida ao movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da língua e da cultura portuguesas.

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