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0026 | II Série A - Número 087 | 18 de Fevereiro de 2006

 

Agrícola, representado por espigueiros, eiras, casas graníticas de lavoura e velhos moinhos de água.
Religioso, Mosteiro Românico de Travanca, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 2199, de 27 de Janeiro de 1916, publicado a 29 de Janeiro de 1916; Igreja Românica de Mancelos, classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 24374, de 11 d Agosto de 1934. A zona envolvente foi classificada como Zona Especial de Protecção pela Portaria n.º 332/79, publicada no Diário da República, I Série, n.º 156, de 9 de Julho; Igreja Velha de Real, originariamente de estilo românico, provavelmente do séc. XIII. Sofreu grandes alterações no séc. XVIII. De destacar ainda as Igrejas Matrizes de Ataíde (séc. XVII), de Real (1938), de Carvalhosa (sec. XVIII), de Castelões e S. Mamede de Recesinhos. Saliente-se igualmente a existência de várias capelas dos séculos XVIII e XIX, bem como algumas alfaias, pinturas e imagens de grande valor escultórico, nomeadamente nas Igrejas de Travanca, Mancelos, Ataíde e Igreja Velha de Real.
Arquitectura civil, Pelourinho de Santa Cruz de Riba Tâmega, classificado como Imóvel de Interesse Público, pelo Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933; os antigos Paços do Concelho (séc. XVII, em fase de adaptação para Biblioteca Municipal); a Casa do Carvalho, em Real (séc. XVI, modificada e aumentada posteriormente), classificada como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro; a Casa das Donas (séc. XVIII). Há ainda outras casas de grande interesse arquitectónico, nomeadamente, ainda em Real, a Casa da Boavista, belo exemplar da chamada "casa de brasileiro", e o Cine-Teatro Raimundo de Magalhães, imóvel característico da arquitectura do Estado Novo; a Casa de Manhufe (onde nasceu Amadeo de Souza-Cardoso) e a Casa da Costa, ambas em Mancelos; a Casa de Carapeços (onde nasceram os citados Frei Francisco da Visitação e Frei Gregório de Magalhães), em Travanca; a Casa de Santa Cruz e a Casa do Marmoiral, em Ataíde e a Casa de Vila Nova, em Castelões. Nesta freguesia nasceu o famoso José do Telhado, cuja casa se encontra em estado de ruína.
Face ao exposto, fica demonstrado que este projecto de lei preenche os requisitos legais para poder ser criado o concelho de Vila Meã.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criado o município de Vila Meã, no distrito do Porto, com sede em Vila Meã.

Artigo 2.º

1 - O município de Vila Meã abrangerá a área das freguesias de Travanca, Mancelos, Oliveira, Real, Ataíde, Banho e Carvalhosa, São Mamede e Castelões.
2 - A delimitação do município de Vila Meã é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000.

Artigo 3.º

A comissão instaladora do novo município será constituída nos termos e nos prazos previstos na Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/99, de 16 de Junho.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Carlos Monteiro - Diogo Feio - Nuno Magalhães - Abel Baptista - Hélder Amaral - João Rebelo - António Pires de Lima.

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PROPOSTA DE LEI N.º 58/X
DETERMINA A EXTENSÃO DAS ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL E OS PODERES QUE ESTADO PORTUGUÊS NELAS EXERCE, BEM COMO OS PODERES EXERCIDOS NO ALTO-MAR

Exposição de motivos

Portugal é parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 10 de Dezembro de 1982, e do Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, ambos aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril de 1997, e ambos ratificados através do Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro.
Sobre Portugal impende, na qualidade de Estado-Parte, a obrigação de adaptação do respectivo ordenamento jurídico interno ao regime da referida Convenção.
A concepção do direito do mar assenta numa base fundamental: as zonas marítimas. No que a estas se refere, o direito internacional trata, por um lado, dos limites destas zonas e, por outro, dos direitos e obrigações dos Estados nessas zonas.

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