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0004 | II Série A - Número 089 | 25 de Fevereiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 208/X
(MOVIMENTO ASSOCIATIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 208/X, relativo ao "Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro".
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 23 de Fevereiro de 2006.

2 - Objecto

O projecto de lei sub judice visa reconhecer a relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas nas suas mais diversas áreas, consagrando em lei os direitos e deveres destas associações e atribuindo-lhes o direito de se pronunciarem sobre matérias do seu especial interesse, quer junto do Governo quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Os autores desta iniciativa propõem, nomeadamente, que as associações tenham direito a apoios materiais, técnicos e financeiros por parte do Estado, desde que verificados determinados requisitos.
O projecto de lei em análise particulariza ainda o apoio financeiro ao ensino da língua portuguesa, imputando ao Estado a primeira responsabilidade nesta matéria, e a valorização do mecenato associativo, em termos a regulamentar pelo Governo, a constituir como instrumento de financiamento relativamente a actividades ou projectos propostos pelas associações das comunidades portuguesas.
Nesta iniciativa, composta por 12 artigos, repartidos por três capítulos, pretende-se, assim, reconhecer o direito das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos a receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades.
Todavia, a redacção deste artigo 1.º poderá suscitar dúvidas ao configurar-se o reconhecimento de um "direito" de concretização automática, o que não é correcto e não tem correspondente na legislação aplicável às associações constituídas em Portugal, quer de nacionais quer de imigrantes. O "direito" destas associações deve limitar-se à possibilidade de as mesmas se candidatarem, podendo, ou não, ser apoiadas consoante a finalidade do pedido de apoio solicitado.
Ainda em sede do Capítulo I relativo aos Princípios Gerais é afirmado, no artigo 2.º do projecto de lei em análise, o saudável princípio da independência destas associações face ao Estado, partidos políticos, organizações religiosas ou outras, devendo os associados gozar do direito de plena participação na vida associativa.
O artigo 3.º prevê o depósito no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos associativos, acompanhados da lista dos respectivos outorgantes, devidamente identificados. Neste mesmo artigo prevê-se ainda a verificação da respectiva legalidade e a inscrição num futuro "Registo de Associações de Cidadãos Portugueses e Luso-Descendentes Residentes no Estrangeiro", devendo ser dado conhecimento público desse facto através de um órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e mediante afixação em edital no consulado da sua área geográfica.
O requisito de "verificação de legalidade" constante do n.º 2 deste artigo 3.º suscita, no entanto, algumas dúvidas, em particular face a que ordem jurídica é que deverá ser verificada a respectiva legalidade. É possível que uma associação seja legal face à ordem jurídica do país de acolhimento e já não face à ordem jurídica portuguesa ou vice-versa.
O Capítulo I encerra com o artigo 4.º respeitante à possibilidade de agrupamento ou de organização federativa deste tipo de associações.
No Capítulo II são elencados um conjunto de direitos a reconhecer a estas associações, prevendo-se em particular:

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