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0007 | II Série A - Número 089 | 25 de Fevereiro de 2006

 

Nos termos do projecto de lei em análise têm legitimidade para se candidatarem a este fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, as quais deverão apresentar as respectivas propostas na embaixada ou consulado da respectiva área, até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado. Refira-se a este propósito que o prazo de 15 dias proposto pode não atender à realidade da vida associativa, sendo certo que é mais restritivo do que o sistema actualmente em vigor. No processo actual os prazos são determinados em função do calendário da programação de actividades das associações, podendo os serviços competentes analisar pedidos e propor a sua satisfação ao longo de todo o ano.
À semelhança do previsto no artigo 3.º do projecto de lei n.º 208/X, com o qual se deverá articular, também no artigo 6.º do projecto de lei n.º 209/X se prevê o depósito no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos associativos, acompanhados da lista dos respectivos outorgantes, devidamente identificados. De igual modo, prevê-se ainda a verificação da respectiva legalidade e a inscrição num "Registo de Associações de Cidadãos Portugueses e Luso-Descendentes Residentes no Estrangeiro", devendo ser dado conhecimento público desse facto através de órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e mediante afixação em edital no consulado da sua área geográfica.
Constitui ainda requisito de candidatura ao fundo a existência legal das associações há pelo menos seis meses.
O artigo 7.º do projecto de lei prevê a intervenção das embaixadas e consulados sob a forma de parecer a emitir relativamente a cada uma das propostas nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.
As propostas e respectivos pareceres deverão, nos termos deste projecto de lei, ser enviados para a DGACCP, podendo haver lugar a recurso do conteúdo do parecer, devendo a decisão final da DGACCP ser objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Suscitam-se dúvidas quanto à possibilidade de interposição de recurso relativamente a um parecer, sendo certo que a DGACCP não tem o perfil estatutário para corresponder a uma instância de recurso.
Os apoios do fundo a atribuir às associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que dizem respeito, abrangendo todas aquelas associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:

a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas;
c) Intercâmbio cultural e multicultural;
d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue;
e) Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa;
f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais;
g) Projectos de apoio a idosos e carenciados;
h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa;
i) Promoção e apelo à participação cívica;
j) Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da associação e de interesse para os seus associados;
k) Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações;
l) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.

A decisão final sobre os apoios requeridos deverá ser objecto de publicação oficial em Diário da República, até ao final do primeiro trimestre do ano que se refere.
As associações são responsáveis pela entrega nas embaixadas ou consulados de toda a documentação correspondente à actividade desenvolvida ou a desenvolver, eventuais alterações, bem como de todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos, no prazo de 60 dias a contar do termo da execução da proposta apoiada.
Por último, o artigo 13.º do projecto de lei em análise prevê a respectiva entrada em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

3 - Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, veio regular o quadro da actividade do Fundo para as Relações Internacionais (FRI) criado pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro. O FRI foi constituído como uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que assegura a arrecadação e gestão das receitas de natureza emolumentar cobradas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 257/2003, de 21 de Outubro, veio introduzir alterações ao regime do FRI, reflectindo as alterações estabelecidas na política externa portuguesa, que obrigaram a um alargamento das respectivas atribuições. Assim, a alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, passou a ter a seguinte redacção:

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