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Sábado, 25 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 89

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (a)

Projectos de lei (n.os 201, 208 e 209/X):
N.º 201/X (Introduz o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 208/X (Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 209/X (Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro):
- Idem.

Proposta de lei n.o 51/X (Fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Projecto de resolução n.º 106/X:
Estabelece a nova metodologia para a elaboração das Grandes Opções do Plano (apresentado pelo PCP).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 201/X
(INTRODUZ O ENSINO MULTILINGUE NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota prévia

O Deputado Luís Fazenda e outros, do Bloco de Esquerda, apresentaram, no dia 27 de Janeiro de 2006, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 201/X, que "Introduz o ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino". O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 27 de Janeiro de 2006, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Posteriormente, o projecto de lei n.º 201/X foi publicado no Diário da Assembleia da República do dia 2 de Fevereiro de 2006.

II - Motivação e enquadramento

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda afirma que, sendo Portugal uma sociedade onde "vivem e convivem muitas culturas e etnias diferentes, muitos são os imigrantes que aqui vivem, de diversas nacionalidades, e com um papel fundamental na economia portuguesa". O Bloco de Esquerda defende que, não obstante essa realidade, muitos também são aqueles que, apesar de contribuírem para o desenvolvimento do País, continuam em situações difíceis do ponto de vista económico e social, onde, cada vez mais, continuamos a assistir à marginalização de muitas destas pessoas, isoladas em guetos geográficos e sociais".
Da exposição de motivos do projecto de lei em análise releva-se a afirmação de que "os imigrantes que aqui - Portugal - trabalham estão não raras vezes em situações de ilegalidade, não tendo direito a serviços de saúde e a outros direitos sociais fundamentais".
O Bloco de Esquerda invoca os recentes acontecimentos em França como actos demonstrativos da necessidade fundamental de os Estados e a sociedade no seu conjunto apostarem fortemente na qualidade da integração dos seus imigrantes, mas nunca, porém, como uma formatação cultural, que, para além de difícil, seria até prejudicial para a "riqueza e pluralidade do País".
O texto constante da exposição de motivos afirma também "que muitos dos jovens filhos de imigrantes em França, como em Portugal, são discriminados na escola, no emprego e na rua".
Os Deputados do Bloco de Esquerda assumem a iniciativa que agora apresentam como sendo um corolário do relatório de Miguel Portas, aprovado pelo Parlamento Europeu no dia 13 de Outubro de 2005, sobre a integração dos imigrantes na Europa através de escolas e de um ensino multilingues (2004/2267(INI)).
Um dos caminhos apontados pelo relatório de Miguel Portas é o da necessidade das escolas com um número significativo de imigrantes ministrarem o ensino de algumas disciplinas na língua materna dos alunos de uma determinada comunidade imigrante.
Ademais, o relatório sublinha que dentro desses projectos não devem ser excluídos os filhos de imigrantes ilegais.
Os autores do projecto de lei evocam o artigo 30.º da Convenção dos Direitos da Criança, que refere que "As crianças têm o direito, se fazem parte de um grupo minoritário, de praticar a sua cultura, a sua religião e a sua língua".
Os Deputados do Bloco de Esquerda realçam também que "todas as recomendações anteriores das instituições da União Europeia vão no sentido de igualizar os direitos educativos das crianças e adolescentes, independentemente do seu lugar de nascimento, da origem dos seus pais e avós ou respectivo quadro legal em que se encontrem".
Entendem, assim, que o relatório de Miguel Portas, aprovado no Parlamento Europeu, "constitui uma oportunidade e um estímulo à implementação legal destas políticas de integração nas legislações nacionais dos diversos países da União Europeia". Defendem que Portugal, sendo um país com uma "presença significativa de diversas populações imigrantes, não pode olhar para o lado como se nada fosse, num momento em que estas políticas assumem uma importância cada vez mais central no desenvolvimento equilibrado e multicultural das sociedades contemporâneas".
Os Deputados do Bloco de Esquerda entendem que a cultura e a língua materna dos imigrantes tem que estar presente na vida pública, nomeadamente nas escolas. "Só assim será possível que estas crianças sintam a escola como um espaço que também é delas, promovendo a interculturalidade e o sucesso escolar", afirmam.
Assumem também que a presença da cultura e da língua materna dos imigrantes nas escolas "contribui igualmente para promover a tolerância à diversidade, prevenindo, numa idade sensível, os comportamentos racistas e xenófobos".

III - Objecto

O projecto de lei n.º 201/X pretende promover o desenvolvimento de projectos e iniciativas interculturais no âmbito curricular e extracurricular, a salvaguarda da multiculturalidade nos manuais escolares e regular o desenvolvimento e apoio ao ensino multilingue nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino numa perspectiva de educação intercultural.

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O diploma prevê ainda que o Ministério da Educação adapte as disposições nele contidas à especificidade do ensino recorrente no ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do mesmo.
O ensino multilingue assenta, de acordo com o texto do projecto de lei, nas características do reconhecimento da importância da multiculturalidade e da interculturalidade para o desenvolvimento dos jovens e da sociedade em geral, na promoção da tolerância e valorização das culturas dos jovens de todas as proveniências, no reforço do reconhecimento do direito ao ensino público dos filhos de imigrantes, independentemente da situação legal em que se encontram no país ou da situação legal dos seus ascendentes ou encarregados de educação e no reconhecimento do direito à aprendizagem da língua materna e ao leccionamento de matérias na língua materna.
Quanto à promoção e organização do ensino multilingue, o projecto de lei prevê, no âmbito do ensino básico e secundário, o apoio a iniciativas que promovam o ensino da língua materna das crianças e jovens imigrantes.
A possibilidade da criação de turmas com ensino bilingue nas escolas secundárias é outro dos objectivos do diploma. Contudo, estas turmas, no entender dos autores do projecto de lei, deverão ser constituídas por 30% de alunos de língua materna portuguesa.
Mais se prevê que os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que constituem este tipo de turma possam ainda ter uma ou mais disciplinas leccionadas na língua parceira.
No início do segundo ciclo do ensino básico as escolas podem incluir a língua parceira como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como opção adicional não curricular.
No que concerne às iniciativas interculturais, o texto refere que as escolas devem acolher nos seus projectos educativos a diversidade cultural, promovendo formas de educação intercultural em espaços curriculares ou extracurriculares.
O texto do projecto de lei incentiva a promoção do conhecimento e compreensão de questões multiculturais através de áreas curriculares não disciplinares ao nível dos seus conteúdos.
No que respeita aos manuais escolares e outro material pedagógico, o projecto de lei n.º 201/X defende que devem incluir-se referências culturais ou históricas relevantes, numa perspectiva multi e intercultural.
Já no que refere ao ensino da língua portuguesa, o projecto de lei defende que as escolas devem garantir formas de apoio ao ensino da língua portuguesa aos alunos que não a tenham como língua materna, assegurar programas de ensino da língua portuguesa aos imigrantes que já não se encontrem em idade escolar, podendo esses programas funcionar durante o fim-de-semana e em horário pós-laboral, carecendo, porém, de aprovação do Ministério da Educação.
O diploma prevê a contratação, a título excepcional, de docentes de nacionalidade estrangeira, mediante condições fixadas através de portaria.
Do texto do projecto de lei n.º 201/X releva-se ainda o artigo respeitante à "Formação de professores e outros recursos humanos". Assim, defende que compete ao Ministério da Educação a promoção de políticas de formação para docentes para garantir o rigor e a qualidade do ensino multilingue nas escolas aderentes, devendo a formação assentar em equipas multidisciplinares, com o recurso a técnicos especializados.
Ao Ministério da Educação caberá ainda, em articulação com o "Ministério que tutele o ensino superior", promover a criação e funcionamento de cursos de pós-graduação no âmbito dos estudos da educação intercultural e multilingue.
A presença de mediadores culturais e assistentes estrangeiros nas escolas, nomeadamente mediadores socioculturais e professores com formação especializada em multiculturalidade, deve ser garantida pelo Ministério da Educação, sempre que se justifique.
O projecto de lei refere, ademais, que o "Governo, através de verbas inscritas no Orçamento do Estado para os efeitos, assegura o financiamento total da introdução e continuidade do ensino multilingue nas escolas aderentes, sem prejuízo da integração dos projectos escolares em redes internacionais de escolas multiculturais ou interculturais".
As disposições constantes no texto do projecto de lei entram "em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação".
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 201/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/X
(MOVIMENTO ASSOCIATIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 208/X, relativo ao "Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro".
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 23 de Fevereiro de 2006.

2 - Objecto

O projecto de lei sub judice visa reconhecer a relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas nas suas mais diversas áreas, consagrando em lei os direitos e deveres destas associações e atribuindo-lhes o direito de se pronunciarem sobre matérias do seu especial interesse, quer junto do Governo quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Os autores desta iniciativa propõem, nomeadamente, que as associações tenham direito a apoios materiais, técnicos e financeiros por parte do Estado, desde que verificados determinados requisitos.
O projecto de lei em análise particulariza ainda o apoio financeiro ao ensino da língua portuguesa, imputando ao Estado a primeira responsabilidade nesta matéria, e a valorização do mecenato associativo, em termos a regulamentar pelo Governo, a constituir como instrumento de financiamento relativamente a actividades ou projectos propostos pelas associações das comunidades portuguesas.
Nesta iniciativa, composta por 12 artigos, repartidos por três capítulos, pretende-se, assim, reconhecer o direito das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos a receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades.
Todavia, a redacção deste artigo 1.º poderá suscitar dúvidas ao configurar-se o reconhecimento de um "direito" de concretização automática, o que não é correcto e não tem correspondente na legislação aplicável às associações constituídas em Portugal, quer de nacionais quer de imigrantes. O "direito" destas associações deve limitar-se à possibilidade de as mesmas se candidatarem, podendo, ou não, ser apoiadas consoante a finalidade do pedido de apoio solicitado.
Ainda em sede do Capítulo I relativo aos Princípios Gerais é afirmado, no artigo 2.º do projecto de lei em análise, o saudável princípio da independência destas associações face ao Estado, partidos políticos, organizações religiosas ou outras, devendo os associados gozar do direito de plena participação na vida associativa.
O artigo 3.º prevê o depósito no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos associativos, acompanhados da lista dos respectivos outorgantes, devidamente identificados. Neste mesmo artigo prevê-se ainda a verificação da respectiva legalidade e a inscrição num futuro "Registo de Associações de Cidadãos Portugueses e Luso-Descendentes Residentes no Estrangeiro", devendo ser dado conhecimento público desse facto através de um órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e mediante afixação em edital no consulado da sua área geográfica.
O requisito de "verificação de legalidade" constante do n.º 2 deste artigo 3.º suscita, no entanto, algumas dúvidas, em particular face a que ordem jurídica é que deverá ser verificada a respectiva legalidade. É possível que uma associação seja legal face à ordem jurídica do país de acolhimento e já não face à ordem jurídica portuguesa ou vice-versa.
O Capítulo I encerra com o artigo 4.º respeitante à possibilidade de agrupamento ou de organização federativa deste tipo de associações.
No Capítulo II são elencados um conjunto de direitos a reconhecer a estas associações, prevendo-se em particular:

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- Apoio material e técnico a conceder pelo Estado sob a forma de consultadoria jurídica, documentação bibliográfica, informação legislativa e fornecimento de material;
- Apoio financeiro a conceder pelo Estado tendo em vista a satisfação de um conjunto de objectivos, mediante o financiamento directo ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados;
- Apoio financeiro especial para o ensino da língua e promoção da cultura portuguesas;
- Instituição de mecenato associativo, como forma de apoio por parte de pessoas individuais ou colectivas, que assim beneficiam de deduções fiscais a conceder em termos a regulamentar;
- Direito de participação e consulta em matérias do interesse destas associações, reconhecendo-se o direito de se pronunciarem junto do Governo português, das embaixadas e consulados e do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Finalmente, o Capítulo III estipula um conjunto de Disposições Finais respeitantes à (i) obrigação de divulgação do conteúdo deste projecto junto dos respectivos destinatários, (ii) à obrigação de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias, com prévia audição do Conselho das Comunidades Portuguesas e, por último, (iii) à entrada em vigor na data da sua publicação.

3 - Enquadramento legal

A matéria em causa - apoio ao associativismo português no estrangeiro - já foi objecto de tratamento legislativo recente, através do Despacho n.º 16 155/2005, (2.ª Série), de 25 de Julho, que consagra o "Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas".
Este diploma já em vigor reconhece a relevância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e a importância do reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, atribuindo à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, a responsabilidade pelo apoio prioritário a iniciativas de carácter associativo.
O Despacho n.º 16 155/2005, (2.ª Série), de 25 de Julho, que aprovou o "Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas", possui como objectivos a promoção da integração social, escolar, cultural e política dos jovens luso-descendentes, o reforço da ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem, a promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, o aprofundamento do estudo das questões conexas com a emigração e comunidades portuguesas, o reforço dos laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os idosos e carenciados e, finalmente, o estímulo e consolidação dos vínculos de pertença à cultura portuguesa.
Ainda nos termos do Despacho n.º 16 155/2005 (2.ª Série), podem candidatar-se à atribuição de apoio pela DGACCP as associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas sem fins lucrativos ou partidários, cuja actividade vise o benefício sociocultural das referidas comunidades; os cidadãos ou grupos de cidadãos, portugueses ou luso-descendentes, que se constituam com a finalidade de desenvolver um projecto específico que prossiga algum dos objectivos definidos no artigo 1.º e, ainda, outras entidades nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de projectos que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em algum dos objectivos definidos no artigo 1.º.

4 - Enquadramento constitucional

O artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 2, que incumbe ao Estado "Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro".

5 - Antecedentes

Já no âmbito da presente Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou o projecto de lei n.º 105/X, com um objecto similar, tendo como desiderato proporcionar às associações portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua actividade tradicional mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da divulgação da imprensa regional.
Para além de prever a instituição de apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades emigrantes, a iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD preconiza também a instituição de um Registo Nacional das Associações de Portugueses no Estrangeiro

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(RNAPE), cuja estrutura deverá ser criada no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e cujo registo está condicionado ao cumprimento de um conjunto de requisitos.
Refira-se ainda que o projecto de lei n.º 105/X, do Grupo Parlamentar do PSD, é, no essencial, semelhante ao projecto de lei n.º 154/VIII, da autoria do mesmo grupo parlamentar.

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 208/X, relativo ao "Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro", o qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - A presente iniciativa, composta por 12 artigos, repartidos por três capítulos, visa reconhecer o direito das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos a receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades, atendendo às características das comunidades portuguesas no estrangeiro.
3 - A matéria em causa - apoio ao associativismo português no estrangeiro - já foi, pelo menos parcialmente, objecto de recente tratamento legislativo, através da publicação do Despacho n.º 16 155/2005, (2.ª Série), de 25 de Julho, que aprovou o "Regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas".

III - Parecer

O projecto de lei n.º 208/X, apresentado por um grupo de Deputados do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2006.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS e PSD.
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PROJECTO DE LEI N.º 209/X
(CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO)

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 209/X, que propõe a "Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro".
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 23 de Fevereiro de 2006.

2 - Objecto

Em articulação com o projecto de lei n.º 208/X, relativo ao "Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro", o projecto de lei sub judice, reconhecendo a relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas existente no estrangeiro, propõe a instituição de um "Fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro", a constituir com recurso a verbas no valor de 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscrito anualmente no Orçamento do Estado.
A gestão do fundo deverá, nos termos do artigo 3.º do projecto de lei, ser gerida no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a quem cabe, após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas.

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Nos termos do projecto de lei em análise têm legitimidade para se candidatarem a este fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, as quais deverão apresentar as respectivas propostas na embaixada ou consulado da respectiva área, até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado. Refira-se a este propósito que o prazo de 15 dias proposto pode não atender à realidade da vida associativa, sendo certo que é mais restritivo do que o sistema actualmente em vigor. No processo actual os prazos são determinados em função do calendário da programação de actividades das associações, podendo os serviços competentes analisar pedidos e propor a sua satisfação ao longo de todo o ano.
À semelhança do previsto no artigo 3.º do projecto de lei n.º 208/X, com o qual se deverá articular, também no artigo 6.º do projecto de lei n.º 209/X se prevê o depósito no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos respectivos estatutos associativos, acompanhados da lista dos respectivos outorgantes, devidamente identificados. De igual modo, prevê-se ainda a verificação da respectiva legalidade e a inscrição num "Registo de Associações de Cidadãos Portugueses e Luso-Descendentes Residentes no Estrangeiro", devendo ser dado conhecimento público desse facto através de órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e mediante afixação em edital no consulado da sua área geográfica.
Constitui ainda requisito de candidatura ao fundo a existência legal das associações há pelo menos seis meses.
O artigo 7.º do projecto de lei prevê a intervenção das embaixadas e consulados sob a forma de parecer a emitir relativamente a cada uma das propostas nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.
As propostas e respectivos pareceres deverão, nos termos deste projecto de lei, ser enviados para a DGACCP, podendo haver lugar a recurso do conteúdo do parecer, devendo a decisão final da DGACCP ser objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Suscitam-se dúvidas quanto à possibilidade de interposição de recurso relativamente a um parecer, sendo certo que a DGACCP não tem o perfil estatutário para corresponder a uma instância de recurso.
Os apoios do fundo a atribuir às associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que dizem respeito, abrangendo todas aquelas associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:

a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas;
c) Intercâmbio cultural e multicultural;
d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue;
e) Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa;
f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais;
g) Projectos de apoio a idosos e carenciados;
h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa;
i) Promoção e apelo à participação cívica;
j) Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da associação e de interesse para os seus associados;
k) Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações;
l) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.

A decisão final sobre os apoios requeridos deverá ser objecto de publicação oficial em Diário da República, até ao final do primeiro trimestre do ano que se refere.
As associações são responsáveis pela entrega nas embaixadas ou consulados de toda a documentação correspondente à actividade desenvolvida ou a desenvolver, eventuais alterações, bem como de todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos, no prazo de 60 dias a contar do termo da execução da proposta apoiada.
Por último, o artigo 13.º do projecto de lei em análise prevê a respectiva entrada em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

3 - Enquadramento legal

O Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, veio regular o quadro da actividade do Fundo para as Relações Internacionais (FRI) criado pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro. O FRI foi constituído como uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que assegura a arrecadação e gestão das receitas de natureza emolumentar cobradas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 257/2003, de 21 de Outubro, veio introduzir alterações ao regime do FRI, reflectindo as alterações estabelecidas na política externa portuguesa, que obrigaram a um alargamento das respectivas atribuições. Assim, a alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro, passou a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 2.º
(...)

São atribuições do FRI:

(...)

e) Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas, privadas ou associativas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa."

Deste modo, a criação de um fundo específico para apoiar o movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro poderá ter que implicar - para evitar o risco de duplo financiamento ou a concorrência entre fundos - a eliminação ou alteração da alínea acima transcrita, o que, salvo melhor opinião, poderá ser redutor e prejudicial às comunidades portuguesas no seu conjunto e nas suas diversas expressões.

4 - Enquadramento constitucional

O artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa prevê, na alínea d) do n.º 2, que incumbe ao Estado "Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro".

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 209/X, que propõe a "Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro", o qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - A presente iniciativa, reconhecendo a relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas existente no estrangeiro, visa instituir um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro, a constituir com recurso a verbas no valor de 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares, inscrito anualmente no Orçamento do Estado.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 209/X, apresentado por um grupo de Deputados do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2006.
A Deputada Relatora, Maria Helena Rodrigues - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS e PSD.

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PROPOSTA DE LEI N.º 51/X
(FIXA OS TERMOS DE APLICAÇÃO DO ACTUAL SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIADO PELA LEI N.º 10/2004, DE 22 DE MAIO, E DETERMINA A SUA REVISÃO NO DECURSO DE 2006)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Sobre esta matéria o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 51/X, que fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de

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Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
A proposta de lei apresentada propõe grosso modo alterações ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, no que concerne ao seu regime jurídico de aplicação temporal, nomeadamente face às dificuldades encontradas pelos serviços e organismos em aplicá-lo em 2004 e 2005, sobretudo em razão da correspondente necessidade de fixação de objectivos institucionais e de contratualizar os objectivos individuais dos trabalhadores e a novidade e complexidade de que se reveste esta metodologia, que exigiram um esforço de adaptação dos serviços e de formação de pessoal para o efeito.
Esta proposta de lei foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais ai estabelecidos e previstos.
A discussão e votação desta proposta de lei encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República para o próximo dia 23 de Fevereiro.

II - Objecto do diploma

A proposta de lei do Governo encontra-se consubstanciada no Programa do Governo, onde se afirma, relativamente ao objectivo de "Qualificar os recursos humanos e as condições de trabalho", que é necessário "rever, aperfeiçoar e alargar a legislação relativa à avaliação de desempenho a toda a Administração Pública" e assenta nas seguintes alterações:

a) Define regras sobre a metodologia de avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao SIADAP no ano de 2004 e sobre os quais não incidiu uma avaliação efectiva segundo este sistema;
b) Define regras sobre a metodologia de avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao SIADAP no ano de 2005 e determina a aplicação a estes das regras constantes da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio;
c) No caso de serviços e organismos assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que disponham de sistemas de avaliação de desempenho específico determina a aplicação desses regimes específicos, se a adaptação consagrada pelo n.º. 3 do artigo 2.º ou pelo artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não tiver tido consagração nos anos de 2004 e 2005;
d) Estabelece regras relativamente aos de serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que não disponham de sistemas de avaliação de desempenho específico e que não estejam a aplicar o SIADAP, remetendo para a repristinação das regras revogadas pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, sendo fixada a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada nos anos de 2004 e 2005;
e) Determina a aplicação do regime previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, quando a classificação seja necessária e enquanto não tiver sido atribuída nos termos deste diploma;
f) Estabelece que em 2006 a avaliação de desempenho efectuar-se-á nos termos das regras constantes da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou, no caso dos sistemas de avaliação de desempenho específico adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não tiver tido consagração;
g) Define regras sobre as escalas e menções qualitativas ou valores quantitativos a aplicar às situações em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço;
h) Consagra a regra de que a revisão do regime jurídico do SIADAP se efectuará no decurso de 2006, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho do ano de 2007 e seguintes.

Afirmava o preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, que "Quanto à entrada em vigor e aplicação do diploma no 1.º ano, determina-se que serão fixados objectivos para o 2.º semestre de 2004, a ser avaliados em 2005, e que o resultado dessa avaliação será considerado para o ano completo de 2004".
De facto, é forçoso afirmar e reconhecer que a entrada em vigor do SIADAP não foi acompanhada com as necessárias cautelas face à complexidade envolvente e ao âmbito das suas correspondentes consequências na vida dos funcionários e, por extensão, dos serviços e organismos da Administração Pública, mas também não era nem é expectável que processos desta natureza quando aplicáveis a organizações de natureza nacional tenham níveis imediatos de aplicação elevada, mas, antes, avanços e concretizações progressivas ao longo de algum tempo.
Assim, bem se compreende que em 2004 o SIADAP só tenha tido aplicação em 30% dos organismos em que a sua aplicação seria directa e em 2005 em cerca de 60% dos mesmos, evidenciando um esforço acrescido da Administração Pública na sua aplicação.

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Este diploma tem como escopo, utilizando a experiência adquirida na aplicação deste regime nos últimos dois anos, não revogar o que entretanto já foi conseguido e concretizado, tentando melhorar esta base legislativa de trabalho, preparando-se para o rever em concatenação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações da Administração Pública e com o sistema de avaliação de serviços.
Por outro lado, face às diversas dificuldades de aplicação deste regime, este diploma encontra uma solução aplicável aos anos de 2004, 2005 e 2006, tentando salvaguardar as situações dos serviços e organismos que já aplicaram o SIADAP, salvaguardando a aplicação do regime anterior para certas situações específicas, mas fixando quotas, escalas qualitativas e menções quantitativas comparáveis, garantindo a igualdade de oportunidades na avaliação pelo mérito.

Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente, conclui-se do seguinte modo:

1 - Esta iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A proposta de lei n.º 51/X assume como objectivo central do Governo a concretização de uma solução para as avaliações de desempenho dos anos 2004, 2005 e 2006.
3 - Neste sentido, esta proposta de lei clarifica as regras relativas às avaliações nesses anos e define normas sobre os regimes jurídicos e sistemas de avaliação e classificação aplicáveis aos serviços e organismos a quem se aplica directamente o SIADAP, distinguindo-os dos serviços e organismos e dos regimes específicos e corpos especiais que detém sistemas específicos de avaliação.
4 - Ficam através deste diploma clarificadas, igualmente, as regras atinentes à avaliação ou à classificação a realizar nestes anos, tendo em conta as escalas e menções qualitativas e quantitativas a aplicar a cada um dos regimes existentes.
5 - Por fim, determina-se que a revisão do SIADAP efectuar-se-á durante o ano de 2006 e aplicar-se-á já à avaliação do ano de 2007, em consonância directa com o novo sistema de carreiras e remunerações e com o sistema de avaliação de serviços da Administração Pública.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 51/X, que fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio, e determina a sua revisão no decurso de 2006, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, António Gameiro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota:- As conclusões e o parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/X, que fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Em 12 de Janeiro de 2006 a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenado a sua baixa à 11.ª Comissão.

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2 - Objecto e motivos

O Sistema de Avaliação e Desempenho da Administração Pública entrou em vigor em Março de 2004 através da Lei n.º 10/2004 de 14 de Maio, que determinou que o processo de avaliação do próprio ano de 2004 se iniciava com a fixação de objectivos, a qual deveria ter lugar até final do mesmo mês de Maio de 2004. Tratando-se de um procedimento novo de grande complexidade, muitos serviços públicos não conseguiram em tempo útil concretizá-lo.
Face às dificuldades encontradas na implementação do novo sistema, em 2004 só foi aplicado a cerca de 30% das situações em que a sua aplicação é directa e no ano de 2005 a cerca de 60%. Mais difícil se tem manifestado os processos de adaptação do SIADAP nos casos de serviços públicos e organismos com situações específicas, reflectida na existência de carreiras de regime especial ou de corpos especiais, que já anteriormente impunham um sistema específico de avaliação.
Entende o Governo que processos desta complexidade são processos de aplicação progressiva, com períodos de transição que se prolongam no tempo. Este facto conduziu a que alguns serviços da administração pública conseguissem fazer a avaliação dos seus trabalhadores enquanto outros não o fizeram, o que implica um tratamento desigual, pois alguns dos avaliados foram promovidos.
Com a presente proposta de lei o Governo propõe que se estenda a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, que manda efectuar a avaliação de acordo com o sistema de clarificação revogado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Maio.
Assim, pretende encontrar uma solução realista e exequível para 2004, 2005 e 2006 que permita salvaguardar as situações dos serviços e organismos que já aplicaram o SIADAP, distinguindo-os por esse facto, e, simultaneamente, reafirmar a sua aplicação para avaliação do desempenho do corrente ano e do próximo, admitindo, contudo, a aplicação de sistemas anteriores, mas com quotas, e dos regimes específicos existentes.
A proposta de lei n.º 51/X desenvolve-se em sete artigos.
Assim o artigo 1.º estabelece a forma como serão avaliados os funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Publica que não tenham sido efectivamente avaliados referente ao serviço prestado em 2004.
O artigo 2.º estabelece as regras para avaliação do desempenho referente ao ano de 2006, estabelecendo a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada, a aplicar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
O artigo 3.º estabelece as formas de suprimento da avaliação para efeitos de apresentação a concurso e de progressão, não sendo considerados para aplicação das percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente.
O artigo 4.º regulamenta a avaliação do desempenho referente ao ano de 2006, afirmando que o mesmo se efectua nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação e desempenho específicos adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados.
O artigo 5.º estabelece as escalas e menções qualitativas nos casos em que a lei prevê a necessidade de ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço, estabelecendo algumas regras.
O artigo 6.º determina a revisão do SIADAP no decurso de 2006, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação e a necessária articulação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações e com a concepção do sistema de avaliação de serviços, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho referente ao ano de 2007 e seguintes.
O artigo 7.º estabelece a sua entrada em vigor.

3 - Discussão pública

A proposta de lei n.º 51/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, remetido pela Comissão de Trabalho e Segurança Social para consulta pública, que decorreu no período de 17 de Janeiro a 20 de Fevereiro de 2006.
No âmbito da discussão pública a Comissão recebeu em audiência o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, que manifestou o desejo que a mesma não seja aprovada pela Assembleia da República pelos seguintes motivos:

a) Não repara a injustiça que a aplicação incompleta e parcial do SIADAP provocou - é, antes, factor de mais desigualdade;
b) Não está a orientar os trabalhadores para resultados, não existindo uma política de integração do fenómeno avaliativo;
c) Adopta a punição dos dirigentes como forma de culpar alguém pela incapacidade do Governo de dirigir a Administração Pública;

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d) Uma adequada avaliação dos serviços e de todos os trabalhadores só se alcançará se a aplicação do SIADAP for suspensa até que o sistema se possa aplicar a todos.

Não foi recebido nenhum parecer de qualquer entidade.

4 - Antecedentes parlamentares

Na anterior legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 101/IX, que cria o Sistema Integrado de Avaliação e Desempenho da Administração Pública, que foi aprovada na generalidade a 8 de Janeiro de 2004, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes. Em votação final global teve a mesma votação, tendo dado origem à Lei n.º 10/2004, de 22 de Março.

5 - Enquadramento constitucional

Nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública tem como objectivo a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
O artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa estabelece o regime da função pública, referindo os princípios a que devem estar subordinados os trabalhadores da Administração Pública e os demais agentes do Estado.
O artigo 47.º da Constituição, no capítulo referente aos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, refere, no seu n.º 2, que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".
Segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho na anotação a este artigo, a regra constitucional do concurso consubstancia um verdadeiro direito a um procedimento justo, vinculado aos princípios constitucionais e legais, nomeadamente na igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, liberdade das candidaturas, divulgação atempada dos métodos e provas de selecção, bem como dos respectivos programas e critérios objectivos de avaliação, neutralidade na composição do júri e direito ao recurso.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/X, que "Fixa os termos de aplicação do actual Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública", criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando assim reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei é constituída por sete artigos, onde são fixadas as formas de avaliação dos funcionários e agentes da Administração Pública que não tenham sido efectivamente avaliados nos anos de 2004 e 2005 e as regras de avaliação para 2006 e seguintes. Regula ainda os casos de suprimento da avaliação de desempenho e, por último, estabelece o ano de 2006 para a revisão do SIADAP.
4 - A proposta de lei n.º 51/X foi sujeita a discussão pública, no período de 1 de Fevereiro a 20 de Fevereiro.
Em face ao exposto a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de

III - Parecer

a) Que a proposta de lei n.º 51/X preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por maioria, tendo-se registado a ausência do PCP e CDS-PP.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 106/X
ESTABELECE A NOVA METODOLOGIA PARA A ELABORAÇÃO DAS GRANDES OPÇÕES DO PLANO

A grave situação económica e social que o País atravessa exige a mobilização de todas as vontades e, em particular, a mobilização de todas as instituições do Estado no sentido de encontrar respostas e soluções que possam contribuir para a sua superação.
Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais, constitui um desígnio nacional.
Merecerão, sem dúvida, generalizada concordância as ideias de, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, de promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior.
A criação dos instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social deverá, pelas razões expostas, constituir uma prioridade.
Partindo das negativas experiências do passado, e tendo presente os objectivos e preceitos constitucionais em vigor, é necessária uma inovadora metodologia de trabalho visando dar coerência e maior eficácia à elaboração de instrumentos legais (Grandes Opções e Planos) essenciais para a gestão do País. Uma metodologia que deve garantir uma maior responsabilização e participação de todos os actores das instituições democráticas do Estado e dos parceiros económicos e sociais. Uma metodologia que, se clarificada, respeitada e bem conduzida, em muito poderá contribuir para o prestígio e reforço das instituições envolvidas.
A forma inadequada como até hoje se têm tratado as chamadas Grandes Opções do Plano, que têm levado o Conselho Económico e Social a repetidos pareceres críticos e à lapidar afirmação do seu Presidente, na audição tida, em Julho de 2005, com as Comissões de Orçamento e Finanças e dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, de que "as Grandes Opções do Plano não passam de grandes opções de um plano que não existe", impõe que se assuma uma nova metodologia a aplicar "já no próximo ano".
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - A elaboração com a participação do Conselho Económico e Social das Grandes Opções a ser submetidas à aprovação da Assembleia da República devem ser acompanhadas dos relatórios que as fundamentam;
2 - A elaboração, com a participação do Conselho Económico e Social, dos planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português, de harmonia com as respectivas leis das grandes opções;
3 - A elaboração do Orçamento do Estado deve ser feita de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento;
4 - A execução dos planos nacionais deve ser feita de forma descentralizada, regional e sectorial;
5 - A apresentação dos relatórios de execução dos planos nacionais junto da Assembleia da República deve ser feita de forma a possibilitar a sua apreciação anual antes de cada discussão do Orçamento do Estado relativo ao ano seguinte.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: José Soeiro - Honório Novo - António Filipe - João Rosa de Oliveira - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Jorge Machado - Miguel Tiago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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