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0019 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COMUNIDADE ANDINA E OS SEUS PAÍSES MEMBROS, REPÚBLICAS DA BOLÍVIA, COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, POR OUTRO, INCLUINDO AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM ROMA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 30 de Junho de 2005, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.
A proposta de resolução n.º 8/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 1 de Julho de 2005, tendo sido, entretanto, publicada no Diário da Assembleia da República do dia 7 de Julho de 2005.

II - Objecto

A proposta de resolução n.º 8/X aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.
O Acordo foi, refira-se, precedido pelo programa de cooperação regulado pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena (Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela).
Com efeito, a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e os países da América Latina e Caraíbas, no âmbito da I Cimeira do Rio, em 1999, e da II Cimeira de Madrid, em 2002, decidiu aprofundar o relacionamento entre a União Europeia e aquela região, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço de cooperação.
Assim, o Acordo tem como principais objectivos gerais:

- O reforço do diálogo político e a natureza abrangente da cooperação, promovendo a afirmação política da União Europeia nos países da Comunidade Andina, favorecendo a estabilidade indispensável ao desenvolvimento harmonioso e sustentado da sociedade e do Estado, tendo em vista um futuro relacionamento mais amplo com esta região;
- A redução da pobreza, aprofundamento da coesão social e regional e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental, no âmbito de um modelo de desenvolvimento sustentável;
- A criação das condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre;
- O aprofundamento do processo de integração regional entre os países da região andina, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento social, político e económico, incluindo o desenvolvimento das suas capacidades produtivas e o reforço da sua capacidade de exportação;
- Regular o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.

O Acordo estabelece ainda um conjunto de medidas e mecanismos em matéria de cooperação, nos seguintes domínios:

- Consolidação da paz e da segurança;
- Promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da governação democrática e do respeito pelos direitos humanos;
- Prevenção de conflitos;

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