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0006 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

2 - (…)
3 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só é possível até ao limite máximo fixado no n.º 5 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
4 - A renovação do contrato não pode implicar a colocação em categoria e funções inferiores às previstas no contrato inicial e está sujeita à verificação das exigências materiais e formais da sua celebração.
5 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2, não pode exceder, incluindo o prazo do contrato inicial, 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 141.º
(…)

O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 139.º ou o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 142.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A celebração de contratos a termo em violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade da estipulação do termo, considerando-se o contrato sem termo.

Artigo 143.º
(…)

A celebração de contrato de trabalho a termo incerto só é admitida nas situações previstas nas alíneas a), e), g), e h) do n.º. 1 do artigo 129.º.

Artigo 144.º
(…)

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo máximo de um ano.

Artigo 145.º
(…)

1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 5 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado, ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste ou o decurso do prazo máximo estipulado pelo artigo anterior.

Artigo 388.º
(…)

1 - (…)
2 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês ou fracção de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 264.º, não podendo, essa compensação, ser inferior a um mês.
3 - (…)

Artigo 389.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade empregadora ao trabalhador, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses ou de seis meses a um ano.
2 - (…)

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