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Sábado, 4 de Março de 2006 II Série-A - Número 91

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 214 e 215/X):
N.º 214/X - Actualização da declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos beneficiários do regime excepcional da regularização tributária de activos colocados no exterior (apresentado pelo PS).
N.º 215/X - Combater a precariedade, melhorando a estabilidade no emprego, alterando o Código de Trabalho quanto ao contrato de trabalho a termo (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.o 47/X (Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, designadamente procedendo à introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações e à modificação da competência territorial dos solicitadores de execução no âmbito do processo executivo, bem como o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, o regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 107 a 110/X):
N.º 107/X - Legislação aplicável aos meios complementares de alojamento turístico (apresentado pelo PSD).
N.º 108/X - Viagem do Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 109/X - Criação do Programa "+Sucesso" (apresentado pelo PSD).
N.º 110/X - Protecção do Cabo Mondego, no município da Figueira da Foz (apresentado pelo Deputado do PSD Miguel Almeida).

Propostas de resolução (n.os 7, 8 e 12/X):
N.º 7/X (Aprova, para ratificação, o Acordo de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 8/X (Aprova, para ratificação, o Acordo de diálogo político e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003):
- Idem.
N.º 12/X (Aprova, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus Anexos, o Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e seus Anexos e a Acta Final com as suas Declarações e Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005):
- Idem.

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0002 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 214/X
ACTUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME EXCEPCIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACTIVOS COLOCADOS NO EXTERIOR

Exposição de motivos

O artigo 5.° da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, estabeleceu um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior em 31 de Dezembro de 2004, compreendendo depósitos, certificados de depósitos, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros. Mediante a apresentação de uma declaração de regularização tributária e o pagamento de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais declarados, os beneficiários deste regime excepcional viram extintas as obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, bem como deixaram de incorrer em responsabilidade por infracções tributárias resultantes de ilícitos em conexão com aqueles elementos ou rendimentos.
A legislação acima citada limitou, por conseguinte, à esfera tributária a extinção das obrigações exigíveis e a exclusão de responsabilidades por condutas ilícitas. Porém, todas as outras obrigações e responsabilidades permanecem vigentes. Em particular, cumpre reparar no mais breve prazo as ocultações, faltas e inexactidões em que tenham incorrido os titulares de cargos políticos e equiparados no que toca ao cumprimento da legislação sobre o controlo público da sua riqueza e rendimentos, nos termos da lei. O País não pode aceitar que titulares de cargos políticos e equiparados possam prolongar a ocultação de património e rendimento ou, de outra forma, continuar o incumprimento de regras de transparência de há muito consensualizadas na sociedade portuguesa.
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - Os titulares de cargos políticos e equiparados referidos no artigo 4.° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelo artigo 1.° da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, em exercício de funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, ou que hajam iniciado funções após essa data e que tenham procedido à importação de capitais nos termos do artigo 5.° desta Lei devem apresentar no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data de realização da declaração a que se refere a Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
2 - Aplica-se ao incumprimento da obrigação estabelecida no número anterior o disposto no artigo 3.° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.º 25/95; de, 18 de Agosto.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PS: João Cravinho - Jorge Strecht - Osvaldo Castro - José Vera Jardim - Manuela Melo - Maria de Belém Roseira - Marques Júnior.

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PROJECTO DE LEI N.º 215/X
COMBATER A PRECARIEDADE, MELHORANDO A ESTABILIDADE NO EMPREGO, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO QUANTO AO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

Exposição de motivos

Em Portugal a precariedade, nas relações de trabalho ao longo dos últimos anos, tem aumentado de uma forma contínua, sendo muito superior à média comunitária.
O Código de Trabalho do governo das direitas agravou ainda mais a precariedade do emprego, nomeadamente quanto à contratação a prazo, alargando a possibilidade de renovação sucessiva do contrato de duas para três vezes e permitindo o alargamento da duração total do contrato, incluindo eventuais renovações, de três para seis anos.
O Código estabelece que "o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades".
Quanto ao contrato de trabalho a termo incerto, estabelece ainda que este "dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração".
Num e noutro caso não se fixa o limite máximo de tempo para a duração dos contratos, que fica dependente da duração da actividade para a qual se contratou o trabalhador.

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Por outro lado, no artigo 172.º da regulamentação do Código de Trabalho a única penalização prevista para a entidade patronal pelo recurso excessivo à contratação a prazo determina somente que a parcela da taxa social única a cargo do empregador (23,75%), cuja percentagem de trabalhadores a termo certo seja igual ou superior a 15%, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a prazo certo em 0,6% nos contratos a prazo com duração superior a três anos e que não excedam cinco anos e 1% nos contratos a prazo com duração superior a cinco anos. Fora da penalização e da contabilização para efeitos de aplicação da mesma ficam os contratos de trabalho a termo incerto.
Daqui decorre que os contratos a prazo com duração até três anos não terão de suportar, praticamente, qualquer penalização, o mesmo acontecendo em relação aos contratados a prazo a tempo incerto, para os quais não está prevista qualquer penalização.
Pode, assim, concluir-se que o incentivo à manutenção de elevados níveis de precariedade compensa amplamente.
De acordo com um estudo sobre a força de trabalho comunitária, divulgado pelo Eurostat, Portugal era, em 2004, o terceiro país da União Europeia com maior número de trabalhadores por conta de outrem em situação precária (com contratos a prazo), numa tabela onde a Polónia aparece logo em segundo lugar e o primeiro continua a ser ocupado por Espanha.
Do total de pessoas empregadas em Portugal, um quarto - 19,8% - não tem um vínculo definitivo com a entidade patronal, sobretudo mulheres, indica o Eurostat, sendo a média comunitária de 13,7%.
Tradicionalmente, Portugal é dos países comunitários com mais trabalho precário. Aliás, só a entrada da Polónia (e de nove outros países) na União Europeia, no início de 2004, fez o País descer do segundo para o terceiro lugar na tabela.
Os dados nacionais mais recentes, referentes ao último trimestre de 2005, indicam que existem 582 000 pessoas com contratos a termo, num universo de 3831.300 de trabalhadores por conta de outrem.
A elevada precariedade contribui decisivamente para a baixa taxa de formação e o baixo nível de escolaridade que se verifica em Portugal e explica também a baixa produtividade e competitividade da maioria das empresas portuguesas.
Acresce que as entidades patronais, ao substituírem um ordenado-base digno por prémios vários, têm vindo a penalizar os trabalhadores que procuram melhorar os seus níveis de escolaridade, contribuindo, desse modo, para manter os actuais baixos níveis de escolaridade.
Paradigmático é o caso da Irlanda em que a produtividade por empregado é cerca de 90% superior à portuguesa. No entanto, a percentagem de trabalhadores contratados a prazo na Irlanda é apenas de 3,5%, quando em Portugal já atinge, neste momento, cerca de 20%.
Os jovens são dos mais atingidos pela precarização do emprego e pela terciarização da economia. Para corrigir esta realidade defende-se a eliminação do n.º 3 da alínea b) do artigo 129.º, na sua redacção actual. Muito embora se perceba que a previsão dessa alínea tenha por objecto incentivar a admissão de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração, conjugando essa previsão com a dispensa de encargos da segurança social e até criando empregos subsidiados, entende-se que os incentivos deveriam ficar por aí e não estenderem-se à possibilidade legal de contratação a termo de trabalhadores nessa situação, eternizando a precariedade. A existência de tais incentivos parece justificar o posicionamento contrário.
Ponderando os preocupantes níveis de precariedade de trabalho existentes no nosso país e a necessidade de os combater, de assumir a centralidade do trabalho e de cidadania ao nível da empresa e da sociedade, importa dar sinais que contribuam efectivamente para esse combate. Ele passa pela moralização e restrição dos trabalhos de natureza objectivamente temporária, pela eficaz fiscalização da inspecção de trabalho em que o cumprimento da legislação só deveria levar à celebração excepcional de contratos a termo. Deve assumir-se como princípio que a uma função permanente deve corresponder um contrato sem termo.
Pelo que o presente diploma defende:
A conversão automática em contratos sem termo dos contratos de trabalho a termo celebrados sucessiva e intercaladamente entre as mesmas partes para o exercício das mesmas funções ou para satisfação das mesmas necessidades de contratos de trabalho; assim como:

- A impossibilidade da contratação a termo por um período de seis meses, quando anteriormente tenha havido um contrato a termo com uma duração igual ou superior a 12 meses para o mesmo posto de trabalho, e que tenha cessado por motivo não imputável ao trabalhador; retomando deste modo algumas das disposições da Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na sua versão última. que inclui diversas alterações positivas aprovadas pelo BE, PCP e PS durante o tempo do Governo de António Guterres.
- Impossibilidade da duração dos contratos a termo superior a um ano;
- Fixação de um ano como limite máximo para a duração do contrato de trabalho a termo incerto, independentemente da circunstância que lhe deu origem;
- Agravamento da penalização do empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, em mais 1% da taxa social única a seu cargo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Código de Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, quanto ao contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade e melhorando a estabilidade no emprego.

Artigo 2.º
Alterações ao Código de Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 388.º e 389.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 129.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho com termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades:
2 - (…)

a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar o seu trabalho;
b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) (…)
d) (eliminada)
e) Actividades sazonais;
f) (…)
g) (…)
h) (…)

3 - (…)

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta;
b) (eliminada)

Artigo 130.º
(…)

1 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo;
2 - (…)

Artigo 131.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (…)
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - (…)
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea d) ou na alínea e) do n.º 1 deste artigo.

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Artigo 132.º
(…)

1 - A celebração sucessiva ou intercalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o início do primeiro contrato de trabalho.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 129.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º, é nulo, não produzindo nenhum efeito, o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 133.º
(…)

1 - O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa a celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 135.º
(…)

1 - (…)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração-base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.

Artigo 136.º
(…)

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador contratado sem termo.

Artigo 137.º
(…)

1 - (…)
2 - A formação profissional certificada corresponde a um mínimo de 20 horas anuais.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 138.º
(…)

1 - (…).
2 - (eliminado)

Artigo 139.º
(…)

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.

Artigo 140.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato.

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2 - (…)
3 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só é possível até ao limite máximo fixado no n.º 5 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
4 - A renovação do contrato não pode implicar a colocação em categoria e funções inferiores às previstas no contrato inicial e está sujeita à verificação das exigências materiais e formais da sua celebração.
5 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2, não pode exceder, incluindo o prazo do contrato inicial, 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 141.º
(…)

O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 139.º ou o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 142.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A celebração de contratos a termo em violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade da estipulação do termo, considerando-se o contrato sem termo.

Artigo 143.º
(…)

A celebração de contrato de trabalho a termo incerto só é admitida nas situações previstas nas alíneas a), e), g), e h) do n.º. 1 do artigo 129.º.

Artigo 144.º
(…)

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo máximo de um ano.

Artigo 145.º
(…)

1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 5 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado, ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste ou o decurso do prazo máximo estipulado pelo artigo anterior.

Artigo 388.º
(…)

1 - (…)
2 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês ou fracção de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 264.º, não podendo, essa compensação, ser inferior a um mês.
3 - (…)

Artigo 389.º
(…)

1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade empregadora ao trabalhador, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses ou de seis meses a um ano.
2 - (…)

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3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 3.º
Alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho

Os artigos 172.º e 173.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 172.º
(…)

A parcela da taxa social única a cargo de empregador, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo em 1%.

Artigo 173.º
(…)

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior tem como limite máximo quinze por cento do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente."

Artigo 4.º
Revogação

É revogado o artigo 174.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 5.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Alda Macedo - Fernando Rosas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 47/X
(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 44129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961, DESIGNADAMENTE PROCEDENDO À INTRODUÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO RÉU PARA AS ACÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E À MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS SOLICITADORES DE EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 88/2003, DE 10 DE SETEMBRO, O REGIME ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 202/2003, DE 10 DE SETEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de Fevereiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 1 de Março de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, registando-se, porém, no momento da discussão e votação a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:
O artigo 100.º do Código de Processo Civil, que o artigo 1.º da proposta de lei visa alterar, através do aditamento de um inciso final ao seu n.º 1, foi objecto de uma proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD, no sentido de se eliminar a alteração preconizada pela proposta de lei e manter a redacção actualmente vigente do artigo.

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0008 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

O mesmo Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, consequente da primeira.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, apresentou as duas propostas, tendo começado por recordar que a iniciativa legislativa em causa visava alterar a regra da competência territorial do tribunal para as acções judiciais (declarativas e executivas) de dívidas, substituindo a regra da competência do foro do lugar do cumprimento da obrigação pela do domicílio do demandado, assim contribuindo para desafogar as comarcas de Lisboa e do Porto.
Assinalou, porém, que, caso tal alteração legislativa não fosse acompanhada de outra (a prevista para o artigo 110.º, em alternativa à proposta pelo Governo para o artigo 100.º), no sentido de a violação da nova regra de competência territorial ser de conhecimento oficioso, a norma seria inútil, uma vez que, caso o demandado não suscitasse a questão da incompetência territorial do tribunal (o que acontece actualmente na grande maioria dos processos executivos, em que não é deduzida oposição à execução), as acções continuariam a decorrer onde tivessem sido propostas (continuando a sobrecarregar os tribunais de Lisboa e do Porto), uma vez que o tribunal não poderia conhecer oficiosamente da excepção da sua incompetência territorial.
Explicitou ainda que a proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º englobava todas as causas judiciais anteriormente contempladas naquela alínea, eliminava a referência ao artigo 82.º (porque entretanto revogado pela Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que "Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas"), aditando as referências à primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º (desde "A acção destinada (…)" até ao inciso "domicílio do réu") e à primeira parte do n.º 1 do artigo 94.º (correspondendo à redacção "Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado").
As duas propostas do PSD foram aprovadas, com a seguinte votação:
Favor:
PS, PSD e CDS-PP.
Em seguida, foram submetidos a votação os artigos 74.º, 90.º, 94.º e 808.º do Código de Processo Civil, que o artigo 1.º da proposta de lei (Alterações ao Código de Processo Civil) visa alterar, que foram aprovados com a seguinte votação:
Favor:
PS, PSD e CDS-PP.
A votação do artigo 100.º do Código de Processo Civil (que o mesmo artigo 1.º da proposta de lei visava alterar) ficara entretanto prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD para o mesmo artigo.
Foram depois submetidos a votação os artigos 2.º (Aditamento ao Código de Processo Civil), 3.º (Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores), 4.º (Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro) e 6.º (Aplicação no tempo) da proposta de lei, que foram aprovados com a seguinte votação:
Favor:
PS, PSD e CDS-PP.
3 - Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 47/X.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Anexo

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 100.º e 808.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de

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0009 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 74.º
(…)

1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)

Artigo 90.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por tribunal com competência específica cível ou com competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.

Artigo 94.º
(…)

1 - Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida, quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 110.º
(…)

1 - (…)

a) Nas causas a que se referem o artigo 73.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 74.º, os artigos 83.º, 88.º e 89.º, o n.º 1 do artigo 90.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 94.º;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 808.º
(…)

1 - (…)
2 - As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente, de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.º-A, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 - (…)
4 - (…)

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5 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca da execução e suas limítrofes, ou da Área Metropolitana de Lisboa ou Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e, sendo este solicitador, sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área; a solicitação do oficial de justiça é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio telemático ou, não sendo possível, por comunicação telefónica ou por telecópia.
6 - (…)
7 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Processo Civil

É aditado ao Código de Processo Civil, o artigo 138.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 138.º-A
Tramitação electrónica

A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias."

Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

O artigo 128.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 128.º
(…)

1 - O solicitador de execução pode delegar noutro solicitador de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos num processo, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
2 - Quando a designação haja sido feita pelo exequente e aceite pelo solicitador de execução, a delegação de competência para a prática de todos os actos num processo carece de consentimento do exequente, que pode indicar o solicitador de execução a quem pretende ver delegada a competência.
3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos num processo, o solicitador delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular do processo o solicitador de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nesse processo, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Processos, aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores."

Artigo 4.º
Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro

Os artigos 10.º e 11.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
(…)

1 - (…)
2 - No requerimento, deve o requerente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

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e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))

3 - (…)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 11.º
(…)

1 - (…)

a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (…)"

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - Sempre que os meios técnicos assim o permitam, na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador de execução, deve a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente as respectivas confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial deve o solicitador de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior, sempre que os meios técnicos assim o permitam.
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 6.º
Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/X
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS MEIOS COMPLEMENTARES DE ALOJAMENTO TURÍSTICO

Entre 4 de Julho de 1997 e 11 de Março de 2002 foram publicados vários diplomas com incidência directa na actividade dos designados "meios complementares de alojamento turístico", figura jurídica criada pelo

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0012 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Decreto-Lei n.º 197/97 e que comummente se refere às moradias e apartamentos destinados a utilização turística.
Cabem na alçada desta definição todos os alojamentos que sejam utilizados de forma temporária mediante remuneração, com ou sem serviços acessórios e de apoio, e que sejam anunciados ao público, quer pelos proprietários quer por intermediários ou agentes de viagens.
Cada unidade destas, moradia ou apartamento carece, portanto, à luz da legislação em vigor, de um alvará de licença ou de autorização de utilização turística, sob pena de contra-ordenação punível com coimas que variam entre € 500.00 e € 3740,90 (para pessoas singulares) e € 2500,00 e € 30 000,00 (para pessoas colectivas), aplicáveis ao proprietário e à respectiva agência turística, por cada moradia ou apartamento.
É do conhecimento público que existe em Portugal um número indeterminado, mas seguramente superior a cem mil unidades, de meios complementares de alojamento turístico, e que não dispõem do exigido alvará de licença ou de autorização de utilização turística.
Mandariam as mais elementares regras do bom senso que, antes de se lançar uma operação de fiscalização ao cumprimento de uma qualquer norma legal, se ajuíze da aplicabilidade prática da mesma e das consequências dessa operação punitiva, feita à revelia de qualquer sentido didáctico e preventivo.
Ora, a situação actual assume contornos delicados, pois existem responsabilidades partilhadas, desde logo pelos proprietários dos imóveis e pelas agências turísticas que não se legalizaram em devido tempo, sendo, no entanto, importante apurar se o teriam podido fazer mesmo sendo essa a sua vontade.
Há o conhecimento de que existem câmaras municipais de relevante importância que, face a este fenómeno, até à presente data não se prepararam, processual e operacionalmente, para dar sequência à legislação aplicável, sendo também importante indagar se o teriam podido fazer, querendo.
Finalmente, o próprio Governo não está ilibado de responsabilidades, pois consentiu na presente situação com o seu laxismo, demonstrando insuficiente iniciativa de esclarecimento e de informação, conforme é opinião geral de todos os intervenientes.
Entretanto, desde Agosto de 2005, a ex-Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), actual Autoridade Sanitária das Actividades Económicas (ASAE), desencadeou um conjunto de acções inspectivas junto de várias agências turísticas, levantando autos de infracção com coimas incomportáveis que, a serem levadas adiante, conduzirão inevitavelmente as empresas à falência e os trabalhadores ao desemprego.
Existe uma situação de grande preocupação neste subsector da oferta turística portuguesa, reinando uma desorientação informativa nos seus agentes, que importa compreender:

a) Mesmo que desejem requerer às câmaras municipais a concessão de licenças ou autorizações de utilização turística, não lhes são disponibilizadas informações sobre a forma de instruir os processos;
b) Mesmo que todos os processos dessem entrada nas câmaras municipais, estas nunca teriam qualquer possibilidade prática de lhes dar sequência, tal o número em causa;
c) Se mantiverem no mercado moradias e apartamentos turísticos sem o respectivo alvará sujeitam-se às coimas proibitivas e à falência;
d) Se retirarem do mercado as moradias e apartamentos turísticos sujeitam-se a desrespeitar compromissos comerciais já assumidos para o corrente ano turístico, e, cumulativamente, ficam sem produto para vender e terão que encerrar a actividade.

É, também, de realçar que este importante dano comercial na actividade turística do aluguer de moradias e apartamentos tem reflexos directos no comércio geral, no golfe, no aluguer de viaturas, na animação, nos serviços de administração, manutenção e limpeza e muitos outros. Estão em causa muitos milhares de postos de trabalho.
Nestas circunstâncias, dada a gravidade e a urgência da situação, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de resolução:

1 - Recomendar ao Governo a imediata alteração do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, no sentido de determinar um prazo peremptório, até ao final de 2007, durante o qual todos os meios complementares de alojamento ficam obrigados a obter o seu alvará de licença ou de autorização de utilização turística, sob pena de retirada do mercado.
2 - Paralelamente, deve o Governo aprovar a urgente revisão e simplificação do actual regime legal que regulamenta o licenciamento dos meios complementares de alojamento e promover uma ampla divulgação e esclarecimento junto dos agentes da actividade e das autarquias locais.
3 - As acções de fiscalização entretanto em curso devem cominar não no estabelecimento de uma sanção pecuniária mas, sim, na definição desse prazo peremptório para regularização.
4 - O novo quadro legislativo e regulamentar deve ser aprovado, após audição dos representantes dos operadores turísticos e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, até ao final do primeiro semestre do corrente ano.

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0013 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PSD: Mendes Bota - Pedro Quartim Graça - Hugo Velosa - Correia de Jesus - Fernando Antunes - Mário Albuquerque - Miguel Almeida - Luís Montenegro - Emídio Guerreiro - Fernando Santos Pereira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 108/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA DA ARGÉLIA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Popular e Democrática da Argélia, no dia 4 do corrente mês de Março, para participar, a convite do Presidente Bouteflika, na cerimónia de homenagem ao Presidente Manuel Teixeira Gomes, que se exilou e faleceu naquele país.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da Republica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia, no dia 4 do corrente mês de Março.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Popular e Democrática da Argélia no dia 4 do próximo mês de Março, a convite do Presidente Bouteflika, a fim de participar na cerimónia de homenagem ao Presidente Manuel Teixeira Gomes, que se exilou e faleceu naquele país, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa 15 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à República Popular e Democrática da Argélia, no próximo dia 4 do corrente, para participar na cerimónia de homenagem ao Presidente Manuel Teixeira Gomes, que se exilou e faleceu naquele país, a convite do Presidente Bouteflika, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Secretário da Comissão, João Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 109/X
CRIAÇÃO DO PROGRAMA "+SUCESSO"

A insustentável situação de milhares de portugueses, nomeadamente jovens, detentores de licenciaturas e de outros graus académicos mas, sistemática e crescentemente, empurrados para fora do mercado de

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0014 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

trabalho ou para domínios de actividade estranhos às competências com que foram habilitados não está a merecer a necessária atenção e resposta do Governo.
Com efeito, a dramática situação do desemprego, cujas previsões apontam para um sucessivo agravamento, tem de merecer a adopção de políticas activas que atenuem as dificuldades que tantos portugueses atravessam.
Assegurar respostas dignas, ainda que não totalmente satisfatórias ou globais, às legítimas expectativas dos jovens licenciados e respectivas famílias é um imperativo que ganha urgência maior à medida que o tempo passa.
A distorção gravosa que pretende instituir como "normal" ou "normalmente adquirida" a situação de milhares de desempregados e subempregados com habilitações superiores afigura-se justificadamente revoltante aos olhos da sociedade e é bem demonstrativa da enorme insensibilidade social do actual Governo.
É por todos conhecida a particular dificuldade de colocação de milhares de candidatos a docentes e respectiva integração no mercado de trabalho.
O País assiste já, com naturalidade, ao autêntico "calvário" por que, ano após ano, tantos portugueses qualificados passam.
Em paralelo, o País confronta-se com outro grave problema: o abandono e insucesso escolares, associados por vezes a fenómenos de exclusão social.
Na verdade, o insucesso na população escolar portuguesa é insofismável.
Apenas 50% dos alunos obtém a classificação máxima no item "números e cálculo" nas provas de aferição do 4.º ano de escolaridade, percentagem essa que diminui para valores na ordem dos 30% nas provas do 6.º e 9.º ano de escolaridade, indiciando a existência de retrocessos ao longo do percurso escolar. Segundo resultados do próprio Ministério da Educação, cerca de 35% dos alunos terminaram o 9.º ano com reprovação a matemática e 20% a português. Também nos exames do 12.º ano registaram-se, no último ano lectivo, 27% de reprovações em matemática e 8 a 12% a português.
Não podemos baixar os braços enquanto tivermos taxas de abandono que são cerca do dobro da média da OCDE.
Urge, portanto, implementar medidas que visem diminuir os indicadores de abandono escolar, que combatam o insucesso escolar, aumentando, concomitantemente, o bem-estar nas escolas, e que se proponham estabelecer pontes entre a escola e as famílias, a escola e a comunidade e a escola e o mercado de trabalho.
Contudo, todos os indicadores nos demonstram que o problema do insucesso escolar é um fenómeno multifactorial sustentado em fundamentos diversos, que carece de uma intervenção polivalente.
Assim, ao lado do insubstituível papel pedagógico a ser desempenhado por professores, pode e deve conviver o trabalho de outros técnicos qualificados nas áreas sociais, cuja tarefa se revelará, certamente, de extraordinária utilidade na vivência escolar.
Assim, qualquer esforço de combate a este problema deverá ser encetado de uma forma concertada entre diferentes valências e diferentes profissionais, conciliando a imprescindível vertente pedagógica com outras vertentes de índole social.
A apatia de que o Governo vem dando mostras é totalmente inaceitável!
O PSD acredita que, dando novas oportunidades e motivando os que têm estado afastados do sistema educativo, poder-se-ão criar melhores condições para o sucesso educativo.
Dever-se-á, assim, apostar em sinergias eficazes que conciliem estas duas indesmentíveis realidades: por um lado, níveis inaceitáveis de abandono escolar, insucesso educativo e exclusão social nas nossas escolas e, por outro, milhares de professores e milhares de profissionais das áreas sociais atirados para o desemprego e que, certamente, gostariam de dar o seu contributo, emprestando o seu conhecimento e empenho, em benefício do País.
Acresce que, deste modo, é possível reforçar a formação dos profissionais em causa, uma vez que, precisamente por estarem afastados do contacto com a realidade laboral, vão deteriorando competências nas quais os próprios e o País muito investiram.
É neste quadro que propomos a adopção de um Programa "+ Sucesso", que consiste num plano de integração de técnicos qualificados em meio escolar, tendo em vista a redução dos níveis absolutamente insustentáveis de insucesso e abandono no nosso sistema de ensino.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução.

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de um programa de combate ao desemprego e ao insucesso escolar, denominado "+Sucesso", nos termos seguintes:

1 - O Programa. "+ Sucesso" é um programa de integração em escolas e agrupamentos de escolas particularmente sensíveis a problemas de abandono e de insucesso de técnicos qualificados que se encontrem em situação de desemprego.
2 - Este Programa tem como objectivos fundamentais:

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a) Envolvimento de milhares de técnicos qualificados das áreas do ensino e das áreas sociais, presentemente desempregados;
b) Melhoria dos níveis de sucesso educativo;
c) Redução dos indicadores de abandono escolar;
d) Prevenção de fenómenos de exclusão social;
e) Reforço de um ambiente positivo e empreendedor nas escolas;
f) Crescente cooperação entre a escola, as famílias e a comunidade envolvente;
g) Motivação e formação reforçada dos profissionais envolvidos.

3 - São destinatários do Programa os desempregados, inscritos em centros de emprego do IEFP, habilitados com o grau de licenciado, cuja formação tenha incidido nas áreas do ensino ou de índole social, nomeadamente professores, educadores de infância, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, etc.
4 - O Programa consiste na integração de desempregados qualificados, que aufiram subsídio de desemprego, nas escolas e agrupamentos de escolas onde se verifiquem níveis preocupantes de insucesso escolar.
5 - Compete ao Ministério da Educação a identificação das escolas e agrupamentos de escolas que se encontrem na situação descrita no ponto anterior, bem como a selecção das que são integradas na execução do Programa.
6 - Numa fase prévia à integração destes profissionais na escola, a realizar até ao início do ano lectivo de 2006/2007, terá lugar um período de formação adequada, condizente nos conteúdos e metodologias com os objectivos do Programa e a realidade das escolas seleccionadas.
7 - Esta formação é assegurada através de parcerias com universidades, institutos politécnicos, parceiros sociais do sector (sindicatos e associações de professores) e serviços públicos que se dediquem a áreas cuja intervenção possa ser relevante em contexto educativo junto de crianças e adolescentes em risco como, por exemplo, as áreas da saúde, toxicodependência, protecção de menores, inserção profissional, entre outros.
8 - No plano operacional, são criadas, em cada escola ou agrupamento de escolas, equipas multidisciplinares de apoio especializado, compostas, nomeadamente, por professores, assistentes sociais, psicólogos e sociólogos, que actuem em estreita ligação com os órgãos de orientação educativa e com os órgãos de gestão.
9 - Estas equipas têm um responsável, que será obrigatoriamente um docente do quadro da escola ou agrupamento de escolas respectivo.
10 - É criado. um regime de contrapartidas para os docentes envolvidos neste Programa, nomeadamente através da contagem do tempo de serviço nele prestado para efeitos do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
11 - É igualmente criado um regime de contrapartidas para os não docentes envolvidos neste Programa, nomeadamente através da consagração de um indexante para eventuais candidaturas a concursos no âmbito da Administração Pública.
12 - O Programa "+ Sucesso" deve ser acompanhado e monitorizado por uma comissão independente de avaliação, a nomear pelo Ministério da Educação.
13 - No respeito pelo princípio da estabilidade de funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas, o Programa desenvolve-se por projectos que terão sempre uma duração coincidente com o ano lectivo.
14 - O Programa "+ Sucesso" é concebido para entrar em vigor já no próximo ano lectivo de 2006/2007, decorrendo o período de formação prévia até ao mês de Setembro.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - António Montalvão Machado - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - Emídio Guerreiro - Fernando Antunes - Mário Albuquerque - Hugo Velosa - José Manuel Ribeiro - Ricardo Martins - Maria Irene Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/X
PROTECÇÃO DO CABO MONDEGO, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ

O Cabo Mondego, no município da Figueira da Foz, constitui um dos mais representativos ex-libris geológicos, ambientais e paisagísticos, não apenas a nível nacional como também internacionalmente. A atestá-lo estão os diversos estudos sobre ele levados a cabo quer pela comunidade científica nacional quer pela internacional. Um artigo da National Geographic Magazine, de Setembro de 2002, reportava-se ao Cabo Mondego, sob o título "Preservar o que não se repete - um dos melhores registos do jurássico fica em Portugal", como o Padrão Internacional da Evolução Geológica da Terra.
Na verdade, a qualidade do registo sedimentar do Cabo Mondego permite identificar alguns dos principais acontecimentos da história da terra, num intervalo de tempo entre os 185 e os 140 milhões de anos. Daí a sua

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proposta de classificação por parte da UNESCO, que levou àquela qualificação como Padrão Internacional de Evolução em 1994.
O Cabo Mondego fica situado na ponta ocidental da Serra da Boa Viagem, esta última, também, de características geológicas, ambientais e paisagísticas únicas em toda a região envolvente, bem como no panorama geral do litoral português.
Desde a data da ratificação do primeiro Plano Director Municipal (PDM) da Figueira da Foz, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 18 de Junho, que a quase totalidade da Serra da Boa Viagem se encontra classificada como Espaço Natural de Protecção I e II, integrando a Reserva Ecológica Nacional e a Rede Natura 2000, esta última relativamente à faixa do litoral.
Acontece, porém, que desde há mais de 250 anos que se encontra implantada na zona do Cabo Mondego uma indústria extractiva de carvão que, mais tarde, se viria a dedicar à fabricação de cal e de cimento. A actividade levada a cabo por esta indústria ao longo dos anos resultou na destruição do solo e da paisagem locais, colocando hoje em risco de desaparecimento total este património geológico e natural reconhecidamente único a nível mundial.
As actuais instalações industriais, com uma área de cerca de 80 hectares, são propriedade da empresa CIMPOR. No aludido PDM de 1994 já se determinava que toda esta zona afecta à actividade industrial deveria ser objecto de reconversão, mediante a elaboração e aprovação de um plano de pormenor. E, também nesse documento, toda a área envolvente deste espaço industrial se encontra classificada como Espaço Natural de Protecção I e II e integrando a Reserva Ecológica Nacional.
Com base nos diversos estudos científicos que foram sendo levados a cabo pela comunidade científica, a Assembleia e a Câmara Municipais da Figueira da Foz decidiram classificar o geomonumento do Cabo Mondego como "Monumento Natural", nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que aprovou as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas. Também a própria Universidade de Coimbra tem vindo a fazer afirmar a sua voz avalizada em defesa deste inestimável património.
Contudo, as actividades industriais desenvolvidas pela CIMPOR no local têm vindo a tornar irreversíveis, ao longo do tempo, alguns danos graves que vão sendo provocados neste acidente natural. De tal modo que são, hoje em dia, visíveis no local os testemunhos de tal destruição.
Após a abertura, pelo executivo municipal, dos procedimentos conducentes à classificação do Cabo Mondego como Monumento Natural, coube ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), nos termos legais, propor ao Governo a respectiva aprovação através de decreto regulamentar, o que foi prontamente atendido por aquele órgão de soberania.
Só que para tornar possível a publicação e a entrada em vigor desse diploma, através do qual podem ser estabelecidos, designadamente, condicionamentos e interdições a acções ou actividades várias que possam ferir aquele património natural, o ICN tem de remeter todo o processo ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, diligência esta cuja prática é por todos aguardada que seja praticada há três anos e meio.
Por outro lado, face ao já mencionado interesse nacional e internacional do geomonumento e ao facto de a exploração industrial da CIMPOR prosseguir no local, assume especial acuidade e urgência uma intervenção do Ministério da Economia e da Inovação no sentido de ser reavaliado o licenciamento em vigor para essa actividade relativamente à delimitação das áreas afectas aos planos de lavra.
Nestes termos:

A Assembleia da República recomenda ao Governo, com vista à salvaguarda do património natural, de interesse nacional e internacional, constituído pelo Cabo Mondego e pela Serra da Boa Viagem, ambos no município da Figueira da Foz, o seguinte:

a) Que, através dos poderes hierárquicos ou de tutela que o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional detém legalmente sobre o Instituto da Conservação da Natureza, determine a este último organismo o envio do processo relativo à classificação do geomonumento do Cabo Mondego, no município da Figueira da Foz como monumento nacional aos competentes órgãos ou serviços daquele departamento governamental;
b) Que, através do Ministério da Economia e da Inovação, seja reavaliado o licenciamento das actividades extractivas em vigor atribuído à empresa CIMPOR para essa actividade, designadamente no tocante à delimitação das áreas afectas aos respectivos planos de lavra.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2006.
O Deputado do PSD, Miguel Almeida.

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0017 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E AS REPÚBLICAS DA COSTA RICA, DE EL SALVADOR, DA GUATEMALA, DAS HONDURAS, DA NICARÁGUA E DO PANAMÁ, POR OUTRO, ASSINADO EM ROMA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 30 de Junho de 2005, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.
A proposta de resolução n.º 7/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 1 de Julho de 2005, tendo sido, entretanto, publicada no Diário da Assembleia da República do dia 7 de Julho de 2005.

II - Objecto

A proposta de resolução n.º 7/X aprova, para ratificação, um acordo que visa o aprofundamento das relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.
O Acordo tem como principais objectivos gerais:

- O reforço da cooperação em matéria de comércio, investimentos e relações económicas;
- A criação das condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre;
- A estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de desenvolvimento sustentável da América Central;
- Regular o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.

O Acordo estabelece ainda um conjunto de medidas e mecanismos em matéria de cooperação, nos seguintes domínios:

- Política externa e de segurança;
- Direitos humanos, democracia e boa governação;
- Prevenção de conflitos;
- Reforço da modernização do Estado e da administração pública;
- Integração regional;
- Comércio, serviços, indústria;
- Cultura, propriedade intelectual, sector do audiovisual, sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações;
- Adjudicação de contratos públicos;
- Política da concorrência;
- Política aduaneira;
- Regulamentação técnica e de avaliação da conformidade; desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de microempresas;
- Agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural e medidas sanitárias e fitossanitárias;
- Pescas e aquicultura;
- Exploração mineira;
- Energia;
- Transportes;
- Turismo;
- Instituições financeiras;
- Promoção dos investimentos;

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0018 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

- Diálogo macroeconómico;
- Matéria de recolha e difusão de estatísticas;
- Protecção do consumidor;
- Protecção de dados;
- Ciência e tecnologia;
- Ensino e formação;
- Ambiente e biodiversidade;
- Catástrofes naturais;
- Saúde;
- Participação social;
- Participação da sociedade civil;
- Igualdade de sexos;
- Populações indígenas e outros grupos étnicos da América Central;
- Populações desenraizadas e antigos membros de grupos armados ilegais;
- Migração;
- Luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade conexa;
- Luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa;
- Luta contra o terrorismo.

Contudo, no que concerne a actuais ou futuras negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, nenhuma disposição do mesmo Acordo define a posição das Partes.
As Partes comprometem-se ainda a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.
O Acordo contém ainda três declarações anexas:

- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa ao Regresso e à Readmissão de Migrantes Ilegais, afirmando que o disposto no artigo 49.° não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados-membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão;
- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa à Definição de Partes, constando que o Reino Unido e a Irlanda estão vinculados ao presente acordo enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, sendo o mesmo aplicável à Dinamarca;
- As Partes acordam na participação do Belize no diálogo político, na sua qualidade de membro de pleno direito do Sistema de Integração Centro Americano.

Conclusões

Trata-se dum importante Acordo no sentido do aprofundamento das relações entre a União Europeia e a América Central, de que Portugal foi dos mais entusiastas impulsionadores, e de que esperamos que a Cimeira de Viena venha a dar um novo e decisivo ímpeto.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 7/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Mário Santos David - O Secretário da Comissão, João Oliveira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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0019 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COMUNIDADE ANDINA E OS SEUS PAÍSES MEMBROS, REPÚBLICAS DA BOLÍVIA, COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, POR OUTRO, INCLUINDO AS DECLARAÇÕES, ASSINADO EM ROMA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 30 de Junho de 2005, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.
A proposta de resolução n.º 8/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 1 de Julho de 2005, tendo sido, entretanto, publicada no Diário da Assembleia da República do dia 7 de Julho de 2005.

II - Objecto

A proposta de resolução n.º 8/X aprova, para ratificação, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus Países Membros, Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, por outro, incluindo as declarações, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.
O Acordo foi, refira-se, precedido pelo programa de cooperação regulado pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993 entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena (Repúblicas da Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela).
Com efeito, a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e os países da América Latina e Caraíbas, no âmbito da I Cimeira do Rio, em 1999, e da II Cimeira de Madrid, em 2002, decidiu aprofundar o relacionamento entre a União Europeia e aquela região, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço de cooperação.
Assim, o Acordo tem como principais objectivos gerais:

- O reforço do diálogo político e a natureza abrangente da cooperação, promovendo a afirmação política da União Europeia nos países da Comunidade Andina, favorecendo a estabilidade indispensável ao desenvolvimento harmonioso e sustentado da sociedade e do Estado, tendo em vista um futuro relacionamento mais amplo com esta região;
- A redução da pobreza, aprofundamento da coesão social e regional e promoção de um acesso mais equitativo aos serviços sociais e aos benefícios do crescimento económico, assegurando o equilíbrio adequado entre as componentes económica, social e ambiental, no âmbito de um modelo de desenvolvimento sustentável;
- A criação das condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre;
- O aprofundamento do processo de integração regional entre os países da região andina, a fim de contribuir para o seu desenvolvimento social, político e económico, incluindo o desenvolvimento das suas capacidades produtivas e o reforço da sua capacidade de exportação;
- Regular o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.

O Acordo estabelece ainda um conjunto de medidas e mecanismos em matéria de cooperação, nos seguintes domínios:

- Consolidação da paz e da segurança;
- Promoção da estabilidade política e social, mediante o reforço da governação democrática e do respeito pelos direitos humanos;
- Prevenção de conflitos;

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0020 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

- Modernização do Estado e da administração pública;
- Integração regional;
- Comércio, serviços, indústria,
- Cultura e conservação do património cultural, propriedade intelectual, sector do audiovisual, sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações;
- Adjudicação de contratos públicos;
- Política da concorrência;
- Política aduaneira;
- Regulamentação técnica e de avaliação da conformidade, desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de microempresas;
- Agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural;
- Pescas e aquicultura;
- Exploração mineira;
- Energia;
- Transportes;
- Turismo;
- Instituições financeiras;
- Promoção dos investimentos;
- Diálogo macroeconómico;
- Matéria de recolha e difusão de estatísticas;
- Protecção do consumidor;
- Protecção de dados;
- Ciência e tecnologia;
- Ensino e formação;
- Ambiente e biodiversidade;
- Catástrofes naturais;
- Saúde;
- Participação social;
- Participação da sociedade civil;
- Igualdade de sexos;
- Populações indígenas;
- Populações deslocadas e desenraizadas e antigos membros de grupos armados ilegais;
- Luta contra as luta contra as drogas ilícitas e a criminalidade organizada conexa associada;
- Luta contra o branqueamento de capitais e a criminalidade conexa;
- Migração;
- Luta contra o terrorismo.

As Partes acordaram ainda manter em funções o Comité Misto (responsável pela aplicação global do presente Acordo e debate igualmente todas as questões que possam afectar as relações económicas entre as Partes, incluindo questões de carácter sanitário e fitossanitário), criado no âmbito do Acordo de Cooperação com a Comunidade Andina de 1993 e mantido em funcionamento pelo Acordo-Quadro de Cooperação de 1993.
Para além do conjunto de medidas e mecanismos em matéria de cooperação constantes do Acordo, nenhuma oportunidade de cooperação deve ser excluída a priori. As Partes podem analisar conjuntamente, no âmbito do Comité Misto, as possibilidades concretas de cooperação no seu interesse mútuo.
As Partes comprometem-se ainda a avaliar periodicamente os progressos efectuados, tendo em conta os progressos realizados antes da entrada em vigor do Acordo.
O Acordo contém ainda duas declarações unilaterais da União Europeia anexas:

- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa ao Regresso e à Readmissão de Migrantes Ilegais, afirmando que o disposto no artigo 49.° não prejudica a repartição interna de competências entre a Comunidade e os seus Estados-membros no que se refere à celebração de acordos de readmissão;
- Declaração da Comissão e do Conselho da União Europeia sobre a Cláusula Relativa à Definição de Partes, constando que o Reino Unido e a Irlanda estão vinculados ao presente acordo enquanto Partes Contratantes distintas e não enquanto parte da Comunidade Europeia, sendo o mesmo aplicável à Dinamarca.

Conclusões

Trata-se dum importante Acordo no sentido do aprofundamento das relações entre a União Europeia e os Países da Comunidade Andina, de que Portugal foi dos mais entusiastas impulsionadores, e de que esperamos a Cimeira de Viena venha a dar um novo e decisivo ímpeto.

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0021 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 8/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Mário Santos David - O Secretário da Comissão, João Oliveira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DA HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA RELATIVO À ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA, INCLUINDO O PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES E REGRAS DE ADMISSÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA À UNIÃO EUROPEIA E SEUS ANEXOS, O ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA E ÀS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA E SEUS ANEXOS E A ACTA FINAL COM AS SUAS DECLARAÇÕES E TROCA DE CARTAS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 25 DE ABRIL DE 2005)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 12/X, que aprova, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus Anexos, o Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e seus Anexos e a Acta Final com as suas Declarações e Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.
A proposta de resolução n.º 12/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução agora analisada é o corolário do Tratado assinado no dia 25 de Abril de 2005, no Luxemburgo, pelo Sr. Presidente da República, através do Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Setembro de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu, simultaneamente, à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e à 3.ª Comissão, de Assuntos Europeus, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

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0022 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

O texto contido na proposta de resolução 12/X foi, entretanto, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 47, 2.º Suplemento), do dia 7 de Setembro de 2005.

II - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

O Tratado contido na proposta de resolução n.º 12/X foi assinado, por Portugal, tendo em conta que "o alargamento da União Europeia representa um novo e importante passo na história da integração europeia e permite à União preservar a coesão e o dinamismo interno, reforçando, ao mesmo tempo, a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais", e porque "o actual alargamento contribui para reforçar as garantias de paz, estabilidade e liberdade na Europa".
O Governo de Portugal defende também, no texto da proposta de resolução em análise, que "o objectivo de criar uma União cada vez mais estreita entre os povos da Europa, dotando a União Europeia de meios que lhe permitam enfrentar os desafios internos e externos a que será necessário fazer face nos próximos anos, é mais facilmente alcançado através do presente Tratado".

III - Estrutura do Acordo

O presente Acordo está estruturado em três partes.
A primeira parte do Acordo respeita especificamente ao texto do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
A segunda parte do Acordo contém o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia, que se encontra dividido em cinco partes (princípios, adaptação da Constituição, disposições permanentes, disposições temporárias e disposições relativas à aplicação do presente Protocolo) e nove Anexos.
A terceira parte do Acordo trata do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, encontrando-se também dividida em cinco partes (os princípios, adaptações dos Tratados, disposições permanentes, disposições temporárias e disposições relativas à aplicação do presente Acto) e nove Anexos.
Do Acordo fazem ainda parte a sua Acta Final, da qual constam, para além do texto da acta, seis Declarações comuns sobre matéria diversa, uma Declaração da República da Bulgária sobre a utilização do alfabeto cirílico na União Europeia e a Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão.

IV - Comentários

Importa aqui fazer o enquadramento histórico deste quinto alargamento da União Europeia.
Assim e para efeitos de memória cronológica, recorda-se que:

- A Bulgária apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia a 14 de Dezembro de 1995, foi reconhecida como país candidato a 16 de Julho de 1997, iniciou as negociações de adesão a 15 de Fevereiro de 2000, concluiu com êxito essas mesmas negociações a 14 de Dezembro de 2004, que mereceram o acordo do Parlamento Europeu a 13 de Abril de 2005, assinou o Tratado de Adesão no Luxemburgo a 25 de Abril de 2005, tendo este Tratado sido ratificado pelo Parlamento Búlgaro a 11 de Maio de 2005, estando prevista a sua adesão plena à União Europeia a 1 de Janeiro de 2007.
A Roménia apresentou o seu pedido de adesão à União Europeia a 22 de Junho de 1995, foi reconhecida como país candidato a 16 de Julho de 1997, iniciou as negociações de adesão a 15 de Fevereiro de 2000, concluiu com êxito essas mesmas negociações a 14 de Dezembro de 2004, que mereceram o acordo do Parlamento Europeu a 13 de Abril de 2005, assinou o Tratado de Adesão no Luxemburgo a 25 de Abril de 2005, tendo este Tratado sido ratificado pelas duas Câmaras do Parlamento Romeno a 17 de Maio de 2005, estando prevista a sua adesão plena à União Europeia a 1 de Janeiro de 2007.

Conclusões

O Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, incluindo o Protocolo relativo às Condições e Regras de

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0023 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e seus Anexos, o Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e seus Anexos e a Acta Final com as suas Declarações e Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia, constitui um instrumento de grande importância histórica e de consolidação da construção europeia, processo em que Portugal se empenhou duma forma consensual.
É o resultado de um processo desenvolvido ao longo de 17 anos, continuado pela adesão de 10 países em 1 de Maio de 2004 (República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República Eslovaca), que permitirá à Europa, duma forma solidária, ajudar a consolidar a paz, a liberdade, a democracia, a estabilidade, a segurança, o seu modelo social, o seu papel no Mundo.
Com a adesão da Bulgária e da Roménia conclui-se o 5.º alargamento da União Europeia, que assim se torna numa União de 27 Estados e povos que, voluntariamente, partilham um futuro comum, com 488 milhões de cidadãos.
Não restam dúvidas de que para a Bulgária e Roménia a perspectiva de adesão à União Europeia foi fundamental para a consolidação da sua democracia. Foi um objectivo estratégico definido e perseguido de forma sustentada e empenhada pelos dois Estados, culminando no Tratado ora em apreciação.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 12/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Hélder Amaral - O Secretário da Comissão, João Oliveira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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