O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir "Bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

Capítulo II
Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.º
Classificação

1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   RESOLUÇÃO REFORMUL
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   O Plenário da Assemble
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   o Apoio a famílias car
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Artigo 5.º-A Isenç
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   d) Beneficiar do direi
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Artigo 12.º Reuniã
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   5 - As faltas a que se
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006   Impõe-se, assim, a int
Pág.Página 9