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0013 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Esta iniciativa mereceu, em 13 de Janeiro de 2006, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei em questão pretende introduzir alterações à redacção dos artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que criou o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares no território nacional.
O PROHABITA concretiza-se através da celebração de acordos de colaboração entre os municípios, as regiões autónomas, através dos respectivos governos regionais, e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e têm por objecto a repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre aquelas entidades e a administração central.
O artigo 12.º do citado diploma legal estipula os fins dos financiamentos concedidos às entidades beneficiárias através da celebração dos aludidos acordos de colaboração.
Concretamente nas alíneas b) e c) prevêem-se os seguintes fins:

"Aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e/ou urbanísticas;
Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e/ou construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando este se justifique por razões sociais e/ou urbanísticas.

Todavia, na alínea d), que prevê a realização de obras de reabilitação, não se encontram contemplados os espaços destinados a equipamento social.
Ora, do exposto resulta que quando a entidade beneficiária adquire ou constrói de novo está em condições de candidatar a financiamento do PROHABITA os equipamentos sociais, o mesmo tratamento não merecendo, porém, os equipamentos a construir em bairros mais antigos ou degradados.
Propõe-se, por isso, a concessão de financiamentos às entidades beneficiárias a par da realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada ou em regime de renda social de que os beneficiários sejam proprietários ou sobre os quais detenham um direito de superfície constituído por uma entidade pública, incluindo as obras para conservação das habitações devolutas em unidades residenciais, a construção em espaços destinados a equipamentos sociais quando estes se justifiquem por razões sociais e/ou urbanísticas.
Sendo que, na sequência desta proposta de alteração, necessário se torna proceder à adaptação do valor previsto na alínea c) do artigo 16.º, cuja alteração se equaciona.

3. Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei não é da reserva da Assembleia da República e encontra-se regulamentada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de Outubro; e
- Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho.

4. Conclusões

A) O projecto de lei n.º 193/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a redacção dos artigos 12.º, alínea d), e 16.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho;
B) As razões invocadas pelo Grupo Parlamentar do PCP para a alteração proposta prendem-se com a necessidade de candidatar a financiamento as obras de reabilitação ou de construção de equipamentos sociais nos bairros mais antigos que delas carecem;
C) O projecto de lei n.º 193/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade;

5. Parecer

Pelo exposto, afigura-se-nos que o projecto de lei n.º 193/X reúne os requisitos regimentais, legais e constitucionais, encontrando-se, por isso, em condições de ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

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