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0014 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Cláudia Couto Vieira - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/X
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1. Nota preliminar

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, em 11 de Abril de 2005, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/X, que visa proceder à "Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores", a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 13 de Abril de 2005, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de elaboração do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 8 de Março de 2006.

2. Objecto e motivação da iniciativa

Não obstante a arquitectura do modelo eleitoral adoptado na Região Autónoma dos Açores ter sido motivada por razões específicas, atinentes à realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional, por forma a garantir uma certa "autonomia dentro de cada autonomia" relativamente a cada uma das ilhas, entendem os autores desta iniciativa que, na verdade, sempre se reconheceu a existência de algumas "patologias", susceptíveis de desvirtuarem alguns dos princípios base do sistema.
A perspectiva de análise e a valoração dessas "patologias" conheceu oscilações ao longo dos tempos, evoluindo em função das preocupações das diversas conjunturas políticas.
A dificuldade sempre residiu na necessidade de harmonização do princípio da representatividade e autonomia de cada ilha, materializado na existência de um círculo eleitoral por ilha, e do princípio da proporcionalidade, que deverá, nos termos constitucionais, enformar todo o sistema garantindo uma correspondência entre número de votos e número de mandatos.
A análise diacrónica da aplicação do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma dos Açores permite, nas palavras dos autores desta iniciativa, inferir três conclusões técnicas, de carácter operacional e metodológico:

- "(…) a principal patologia do sistema eleitoral vigente para a Assembleia Legislativa Regional não resulta das distorções à proporcionalidade mas sim da representação desigual";
- "Deste problema resulta que, na conversão de votos em mandatos, o sistema eleitoral favorece mais o segundo partido mais votado do que o primeiro";
- "(…) a tendência conservadora dos sistemas eleitorais e, nesse sentido, o maior realismo na introdução de reformas correctoras de alcance cirúrgico."

Em conformidade, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou a presente proposta de revisão da respectiva lei eleitoral, cujo actual território eleitoral é composto por nove círculos coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.
No contexto das alterações ora propostas, destaca-se pela sua relevância a criação de um novo círculo eleitoral, designado por "círculo regional de compensação", coincidente com a totalidade da área da região, composto por cinco mandatos, e destinado a corrigir eventuais distorções e a compensar os partidos que tenham sido prejudicados em resultado do apuramento por ilhas.

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