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0016 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Artigo 78.º - Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representam oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva (incorrectamente referenciado como artigo 79.º-B) - procede à rectificação de um lapso que já resultava da redacção anterior deste artigo, uma vez que não se especificava que as alíneas a, b e c do se integram no número 1 do artigo 77.º
Artigo 96.º - Boletins de voto (incorrectamente referenciado como artigo 95.º - Voto em branco ou nulo) - passa a incluir-se a obrigatoriedade de todos os boletins de voto serem impressos em papel reciclado e de, pelo menos 5%, de boletins com inscrição em Braille. Procede-se também a uma redução do 20 para 10% de número de boletins de voto enviados em excesso para cada assembleia de voto.
Artigo 99.º - Voto em branco ou nulo (incorrectamente referenciado como artigo 98.º) - propõe-se uma alteração ao n.º 4 deste artigo 99.º, nos seguintes termos: "4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D e 79.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado." Conforme se referiu atrás, nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, procedeu-se à republicação e renumeração da lei eleitoral dos Açores, pelo que deverá manter-se a actual redacção: "4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 80.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado."
Artigo 109.º - Assembleia de apuramento geral (incorrectamente referenciado como artigo 108.º) - procede-se à substituição do círculo judicial (Angra do Heroísmo em vez de Ponta Delgada) de onde são provenientes o juiz presidente e o secretário da assembleia de apuramento geral - cfr. alíneas a) e e) do n.º 1.
Artigo 129.º - Candidatura de cidadão inelegível (incorrectamente referenciado como artigo 128.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa aplicável aos candidatos sem capacidade eleitoral passiva.
Artigo 130.º - Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade (incorrectamente referenciado como artigo 129.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. Nos termos da Declaração de Rectificação n.º 9/2000, a referência ao artigo 57.º já havia sido alterada pelo artigo 59.º, com a epígrafe "Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas".
Artigo 131.º - Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo (incorrectamente referenciado como artigo 130.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa aplicável em resultado da utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação.
Artigo 132.º - Utilização de publicidade comercial (incorrectamente referenciado como artigo 131.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa por violação do disposto no artigo 73.º e não 72.º, conforme consta da presente proposta de lei.
Artigo 133.º - Violação dos deveres das estações de rádio e televisão (incorrectamente referenciado como artigo 132.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa aplicável por violação do disposto no artigo 63.º e 64.º e não 64.º e 65.º, conforme consta da presente proposta de lei.
Artigo 136.º - Violação da liberdade de reunião eleitoral (incorrectamente referenciado como artigo 135.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa resultante do impedimento da realização de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral.
Artigos 138.º a 142.º, 143.º a 148.º, 150.º a 155.º, 157.º, 158.º, 160.º, 162.º, (incorrectamente referenciados como artigos 137.º a 141.º, 146.º a 151.º, 153.º a 158.º, 160.º, 161.º, 164.º, 167.º e 168.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor das multas previstas para as respectivas infracções, sendo contudo necessário, em sede de especialidade, proceder às necessárias rectificações dos artigos referenciados a título de remissão.

A proposta de lei em análise prevê ainda o aditamento de dois novos artigos respeitantes ao exercício de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro e à criminalização do desvio de voto antecipado.
Por último, os artigos 4.º e 5.º da proposta de lei n.º 1/X prevêem a republicação sob a forma de anexo de todo o diploma, com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas, bem como a entrada em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

3. Enquadramento legal do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma dos Açores

A fixação dos círculos eleitorais na Região Autónoma dos Açores não encontra assento directo no texto constitucional, tendo a matéria sido remetida para o legislador ordinário que, no caso presente, veio consignar, quer na Lei Eleitoral - artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto - quer no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPAA) - artigo 13.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto - a criação de nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região.

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