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0017 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

O sistema de representação proporcional nos Açores deve ser entendido em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional. A Constituição da República Portuguesa dá particular relevo ao factor geográfico como vector do regime político-administrativo das regiões autónomas, não se podendo esquecer a particular assimetria geográfica dos Açores, procurando-se com esta divisão dos círculos, que cada ilha do território regional tenha representação na Assembleia Legislativa da Região.
O número e sobretudo a dimensão dos círculos eleitorais constituem o ponto decisivo do princípio da representação proporcional. Este princípio faz pressupor, em regra, a existência de círculos plurinominais, mas esse facto, só por si, não significa que a proporcionalidade seja respeitada. A distorção da proporcionalidade inter ilhas no caso açoriano implica um desvio ao princípio da igualdade do voto, na medida em que acarreta uma diminuição do peso do voto dos eleitores nos círculos com maior peso demográfico.
A distribuição dos Deputados pelos nove círculos da região obedece a uma solução mista - artigos 13.º do EPAA e 13.º da Lei Eleitoral dos Açores. Utilizam-se, para esse efeito, dois critérios:
- O de contingente - em cada círculo serão sempre eleitos dois Deputados;
- O proporcional - estabelece-se uma regra própria de correspondência entre o número de eleitores e o correlativo número de mandatos a atribuir, fixando-se para o efeito, um número mínimo de 6000 eleitores a que corresponde mais um Deputado e um número mínimo de 1000 eleitores para o resto a que corresponde outro Deputado.
Assim, a actual distribuição de mandatos é a seguinte:

No que respeita ao regime da eleição, são as direcções partidárias que decidem da composição das listas a apresentar a sufrágio dispondo o eleitor de um voto que incidirá globalmente sobre toda a lista - lista bloqueada e rígida - e não sobre o nome de qualquer dos candidatos.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 5.º da actual lei eleitoral, as listas apresentadas a sufrágio são fechadas não podendo a sequência dos candidatos ser alterada. No boletim de voto não aparece a composição das listas, ou seja o nome dos candidatos, o que inviabiliza o voto preferencial que permitiria ao eleitor ordenar a lista de acordo com as suas preferências. A ordem de sequência dos candidatos é de primordial importância, quer no período que antecede as eleições quer no apuramento da distribuição dos mandatos e também em momento posterior à eleição face às vagas que entretanto ocorram.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt. O texto constitucional não impõe o método de Hondt, ao contrário do que sucede na eleição da Assembleia da República, exigindo apenas a conversão dos votos em mandatos se faça de acordo com o princípio da representação proporcional. Apesar de ao legislador ter sido dada a possibilidade de optar por outro método, ele encontra-se institucionalizado quer no EPAA quer na lei eleitoral.

3.1. Factores negativos do actual sistema

Uma das críticas possíveis ao actual sistema eleitoral é a sua tendência para favorecer os partidos com uma maior implantação e uma distribuição de votos por todas as ilhas do arquipélago.
No período em análise (1976 a 2000) nota-se que este enviesamento dos resultados favorece consistentemente os dois maiores partidos.

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