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0004 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

o Apoio a famílias carenciadas, apesar de limitado pelo motivo de falta de apoios normativos;
o Participação em órgãos tais como Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Municipais de Segurança, Conselhos Locais de Acção Social, Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, etc.
o Etc.
Sustentando-se, ainda, na recente produção legislativa relativa às associações de defesa dos utentes de saúde (Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto), a CONFAP, com o objectivo de criar melhores e mais justos mecanismos de funcionamento e apoio de um grupo de organizações e de pessoas que de forma exclusivamente voluntária se vem substituindo à função social do Estado, vem propor:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Artigo 2.º
Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em, tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.
4 - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
5 - (antigo n.º 4) - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

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