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0009 | II Série A - Número 092 | 09 de Março de 2006

 

Impõe-se, assim, a introdução, no actual conjunto de normas, de necessário aperfeiçoamento e harmonização, bem como de novos dispositivos que permitam dar expressão efectiva aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo, bem como garantir-lhe adequada posição institucional.
Foram ouvidas as associações de pais e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 53/90, de 1 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:]

[Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consagrou a participação dos pais e encarregados de educação nos respectivos órgãos da escola.
A concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos, valorizando todos os intervenientes e favorecendo decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades, implica a criação de condições tendo em vista a efectiva participação dos pais, para o que se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.
Foi ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração de redacção

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:]

(1) (Alínea revogada pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, alínea e), do n.º 1, artigo 2.º do DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. Norma de revogação geral: "Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado.")

(2) Parecer publicado em "informação IRS n.º 355/2004" com o Despacho n.º 1136/2004-XV, de 11 de Maio de 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

---

PROJECTO DE LEI N.º 48/X
(REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 48/X/1 que visa instituir o "Regime jurídico do mergulho desportivo". O projecto deu entrada a 28 de Abril de 2005 e foi admitido a 2 de Maio de 2005, dia que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Na reunião desta Comissão Parlamentar do dia 24 de Maio de 2005 foi aprovado por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes - PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE - o parecer constante do relatório/parecer datado de 18 de Maio de 2005 e cujo relator foi o Deputado Fernando Cabral.
O parecer era o seguinte:

"a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 48/X/1 suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate."

O relatório e o parecer foram enviados pelo Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura ao Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 27 de Maio de 2005.
No dia 22 de Novembro de 2005, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou a substituição do projecto de lei por terem aditado um novo artigo (16.º).
Este novo artigo refere que a lei referente ao projecto de lei será aplicável aos mergulhadores que exerçam a actividade com fins científicos, até à aprovação de legislação específica.

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