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0012 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a "cônjuge", salvo se se referirem à adopção ou se tiver sido outra a intenção do legislador.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 219/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL EXISTENTE NO ARTIGO 175.º

Nota justificativa

A redacção do artigo 13.º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa, fixada na 6.ª Revisão Constitucional, consagrando a proibição de discriminação em função da orientação sexual, constituiu um progresso assinalável do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, uma vitória da nossa sociedade e da nossa democracia.
Infelizmente, com este avanço não se corrigiu de forma automática todo um conjunto de normas, medidas e formas de tratamento discriminatórias, profundamente injustas e violadoras do princípio da igualdade, e, por esta via, da dignidade da pessoa humana, que subsistem no nosso ordenamento jurídico.
A existência do artigo 175.º (Actos homossexuais com adolescentes) do Código Penal Português, que cria um tipo legal de crime especifica e expressamente para punir os actos homossexuais com adolescentes, tratando de forma diferente um conjunto de actos (cópula, coito anal ou coito oral) já previstos no artigo 174.º (Actos sexuais com adolescentes), apenas pela sua diferente orientação sexual, viola claramente o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e cuja correcção constitui, por isso, não só um imperativo constitucional mas também uma clara obrigação política e um dever de consciência.
A recente declaração da sua inconstitucionalidade por dois Acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 247/2005, de 10 de Maio, e 351/05, de 5 de Julho) veio tornar indubitável, para quem ainda tivesse dúvidas, que a existência de dois artigos no Código Penal visando proteger o mesmo bem jurídico (a liberdade e autodeterminação sexual relacionada com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual) relativo ao mesmo grupo social (adolescentes com idades compreendidas entre os 14 e 16 anos de idade), com a mesma moldura penal (pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias), mas com três diferenças substanciais, sustentadas na diferente natureza sexual das condutas (hetero ou homossexual) se já deveria ser intolerável antes da alteração do artigo13.º da Constituição da República Portuguesa, é actualmente absolutamente insustentável.
Com efeito, as três diferenças substanciais consistem:

a) Na exigência de existência de abuso de inexperiência para o tipo de crime do 174.º (entre heterossexuais), o que não se exigia para o 175.º (entre homossexuais);
b) Na criminalização também da conduta consistindo no acto de "levar a que eles sejam por este praticados com outrem", presente no artigo 175.º, mas não no artigo 174.º;
c) Na restrição aos actos de "cópula, coito anal ou coito oral" como os únicos actos sexuais criminalizados no âmbito das relações heterossexuais com adolescentes e no alargamento deste âmbito para qualquer acto sexual de relevo no que toca aos actos homossexuais.

Esta diferenciação, assente unicamente na diferente orientação sexual, presidindo a cada um das situações, constitui a assumpção de um especial desvalor, mais agravado, relativamente à homossexualidade, que vai beber os seus fundamentos sociológicos a concepções, ultrapassadas e hoje absolutamente inaceitáveis, que vêem na opção de orientação homossexual algo "anormal, doentio ou aberrante", e que não encontra qualquer base científica credível, nem social ou constitucionalmente aceitável, não podendo, portanto, sustentar a continuidade desta situação.
A actual situação existente na lei tem a sua consequência mais grave no facto de exigir o abuso de inexperiência para a criminalização das condutas em causa, no caso da heterossexualidade, mas não o fazer para a homossexualidade, o que, em última instância, significa a criminalização até de actos sexuais desejados e consentidos entre duas pessoas apenas por terem lugar entre pessoas do mesmo sexo.
Com o presente projecto de lei Os Verdes prosseguem a tarefa fundamental de expurgar do ordenamento jurídico português importantes obstáculos e discriminações inconstitucionais, por violação do direito à igualdade, no que diz respeito à orientação sexual, como consequência natural das propostas que defendem desde 1997 e cuja face mais visível reside na actual redacção do artigo 13.º da Constituição, que resultou da alteração que sofreu com a Lei de Revisão Constitucional de 2004.

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