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0013 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Pretende-se, assim, hoje, pôr fim à discriminação actualmente existente no Código Penal a este nível, consagrando apenas um único regime que acabe com a discriminação existente.
Os Verdes optaram, em termos de técnica legislativa, por revogar o artigo 175.º e alterar o artigo 174.º (Actos sexuais com adolescentes) do Código Penal, consagrando num único artigo a criminalização de actos sexuais de relevo com adolescentes entre os 14 e 16 anos.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei, visando eliminar a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 174.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 174.º
(Actos sexuais com adolescentes)

Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 2.º

É revogado o artigo 175.º do Código Penal.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 220/X
DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE

Preâmbulo

O projecto de lei que apresentamos tem dois objectivos:

1 - Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumento didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário;
2 - Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

O artigo 74.º assegura que "todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar". E acrescenta que incumbe ao Estado "Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito".
Relativamente ao primeiro objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo.
Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens, e mesmo até para algumas escolas, o mais importante meio capaz de responder aos objectivos e finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados.
A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
Esta comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes.
Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos docentes em documento específico, que, posteriormente, é enviado à Comissão Nacional de Avaliação e Certificação.
O nosso projecto de lei garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.

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