O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

decorrem os processos partidários e oficiais de apresentação das candidaturas, fixar objectivos globais a nível do conjunto dos círculos uninominais ou da totalidade dos círculos, com consequência na própria fase das candidaturas, quer a nível da sua possível não aceitação quer a nível da penalização nesse momento. Mas já é viável fixar objectivos para os círculos plurinominais, impedindo que as respectivas candidaturas sejam aceites, se aqueles não forem atingidos e, simultaneamente, penalizar os partidos que obtenham a formação de grupos parlamentares em que um dos sexos não esteja representado numa certa percentagem de lugares, e/ou premiar os partidos que a ultrapassem ou que ultrapassem uma percentagem mais elevada."

Existe ainda outro factor no sistema de representação maioritário uninominal que o torna pouco atractivo para a candidatura de mulheres e incoerente com uma cultura paritária: o tipo de luta política centra-se nas dimensões carismáticas do candidato, na sua agressividade individual, existindo menor partilha de responsabilidades. Trata-se de um processo de luta política que não assenta num conjunto de candidatos, mas naquele que vai ser eleito, pelo que a escolha do candidato vai assentar muito mais no seu carácter mediático do que na sua competência técnica e política. A imposição pelo sistema eleitoral uninominal da regra de populismo mediático, que tem vindo a ser banalizada, contribui decisivamente para afastar as mulheres da vida política.
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores, como o desenvolvimento de campanhas de sensibilização, e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.

Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para a Assembleia da República. Para esse efeito, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura, assim como a ordenação da lista, que deve obedecer ao seguinte critério: em cada três candidatos um terá que ser de sexo diferente.
O caminho para uma verdadeira democracia paritária não se pode ficar pela representação nos órgãos eleitos, como é o caso da Assembleia da República, o que é um facto muito importante mas não suficiente. A democracia paritária tem que englobar a composição do Governo da República e dos governos regionais, assim como estar presente em todos os órgãos e cargos de nomeação política.
Se não existirem medidas concretas neste sentido teremos que concluir que apenas se percorreu o caminho pela metade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República

Os artigo 15.º e 26.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   próprias dos partidos,
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   levam a formas de viol
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   promover a igualdade n
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   3 - Os candidatos de c
Pág.Página 25