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0024 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos" (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa).
Esta alteração constitucional vem no sentido de reafirmar a Igualdade como direito público subjectivo - igualdade no conteúdo da lei e igualdade na aplicação da lei.
O presente projecto de lei pretende aplicar e desenvolver esta norma constitucional à luz da experiência da promoção da participação das mulheres na vida pública, retomando iniciativas já apresentadas pelo Bloco de Esquerda em anteriores legislaturas.

Factores para a promoção da paridade

Analisando nos diversos países europeus a participação das mulheres nos órgãos de decisão política, conclui-se que as situações de mais elevada participação política resultam da combinação de quatro factores:

- Sistemas eleitorais proporcionais (exemplos: na Holanda a proporção de mulheres no Parlamento é de 36,7 % e na Dinamarca é de 36,9%);
- Disposições normativas para garantir uma determinada percentagem de cada um dos sexos nos órgãos eleitos e nas nomeações políticas (regimes adoptados internamente pelos partidos nas listas de candidatura e disposições legais de ponderação por sexo para nomeações políticas);
- Condições sociais e culturais no âmbito da família e no trabalho que criem condições de igualdade de oportunidades e potenciadoras da participação feminina;
- Existência de limitação de mandatos.

Segundo o estudo realizado pelos sociólogos José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria, As Mulheres na Política, Lisboa, Imprensa Nacional, 1999, p. 25, os resultados das diferentes medidas de intervenção são condicionados por duas grandes dimensões de enquadramento político e social: "o tipo de sistema eleitoral de cada país e o modelo de Estado Providência (…). No referente ao primeiro ponto, os estudos efectuados apontam claramente os sistemas eleitorais de representação proporcional como sendo os mais favoráveis para a eleição de elementos femininos, em detrimento dos sistemas maioritários".
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores, como o desenvolvimento de campanhas de sensibilização, e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.

Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para o Parlamento Europeu. Para esse efeito, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura, assim como a ordenação da lista, que deve obedecer ao seguinte critério: em cada três candidatos um terá que ser de sexo diferente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações à Lei Eleitoral do Parlamento Europeu

O artigo 8.º da Lei n.º 14/87, de 19 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e Lei Orgânica 1/2005, de 5 de Janeiro, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 8.º

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

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