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0026 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Mas a nova redacção conferida ao referido artigo 109.º da Constituição implica, mais do que uma simples repetição por via legislativa do princípio da igualdade e de acesso a cargos políticos, sobretudo a promoção de medidas tendentes a uma igualdade efectiva. Não se trata de uma mera faculdade, mas de um verdadeiro dever de legislar por lei da Assembleia da República, em matéria da sua reserva absoluta e sob a forma de lei orgânica, por estarem em causa medidas que contendem com matérias eleitorais e dos partidos políticos.
O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efectivação, por processos adequados, dessa igualdade de participação. É, pois, no quadro do aprofundamento da qualidade da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.
O presente projecto de lei baseia-se, assim, num novo conceito e tem um objectivo de efectivação concreta dos direitos das mulheres: fazê-lo é uma forma nobre de aperfeiçoar o nosso sistema democrático tendo como objectivo a realização de uma democracia paritária.
O projecto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a paridade.
Tem sido geralmente considerado que um mínimo de 30% de cada sexo poderá constituir o "limiar de paridade", a partir do qual é possível uma representação efectiva e eficaz da humanidade no seu conjunto e uma expressão das suas vertentes masculina e feminina.
A sub-representação das mulheres corresponde a um défice participativo, susceptível de inquinar o universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o único meio de o suprimir, permanecendo fiel ao princípio da igualdade. Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação actual, e que é profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença, que reconhece a especificidade das pessoas.
Uma participação mais significativa das mulheres na vida política, sendo essencialmente um requisito de justiça e de democracia, permitirá também o aparecimento de novos olhares sobre a realidade e de pontos de vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e experiências que são histórica e culturalmente diferentes.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
(Paridade)

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas para círculos plurinominais não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade de candidatos efectivos no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, bem como a totalidade de candidatos suplentes, têm de assegurar a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral, aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de rejeição da lista em causa.

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Manuel Alegre - José Junqueiro - Rosa Maria Albernaz - Paula Barros - Manuela Melo - Isabel Coutinho - Maria de Belém Roseira - Ricardo Rodrigues - Mota Andrade - Teresa Diniz - Renato Sampaio - Isabel Jorge - Maria Antónia Almeida Santos - Helena Terra - Celeste Correia - Sónia Sanfona - Odete João - Ana Catarina Mendonça.

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