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0027 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 59/X
REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA E A CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES PELA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., E PELAS CONCESSIONÁRIAS RODOVIÁRIAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, veio regulamentar os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação. No decurso do processo legislativo que criou aquele regime foi sublinhada a necessidade de estabelecer normas que legitimassem a instalação de sistemas de videovigilância por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
As políticas de prevenção e de segurança rodoviárias são instrumentos indispensáveis para inverter as estatísticas relativas ao número de acidentes com vítimas, que reflectem a situação nacional nesta matéria, com índices relativos superiores à média europeia, apesar da tendência decrescente que se tem verificado. Esta é uma questão nacional que necessita de um contributo alargado (Assembleia República, Governo, Administração Pública, forças de segurança, entidades gestoras de tráfego, das auto-estradas e estradas nacionais, autarquias, associações de utentes e cidadãos).
Neste quadro, assumem particular responsabilidade a EP - Estradas de Portugal. EPE, e as empresas concessionárias que mantém a gestão dos principais eixos viários. O Estado veio a reconhecer tal papel e consagrou, designadamente nos diplomas que aprovaram as concessões e nos contratos subsequentes, obrigações específicas que impendem sobre estas empresas relativamente à monitorização do tráfego, ao auxílio aos condutores, à fluidez do trânsito e à informação aos utentes. Para cumprir tais obrigações é indispensável recorrer a meios de vigilância electrónica.
A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio introduzir alterações pontuais à lei que regula a utilização de equipamentos de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro), que mereceram um consenso alargado em sede parlamentar.
Importa, agora, emitir a credencial legal que permita clarificar a utilização dos meios e mecanismos indispensáveis à prossecução de prevenção e segurança rodoviárias por parte das referidas entidades.
Foi esse, aliás, o sentido do parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), quando, ao reconhecer que a Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, deu um passo importante na medida em que autorizou as forças de segurança a utilizar os sistemas instalados e a instalar que tenham como finalidade a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária, enfatizou, também, ser indispensável que os usos e tratamentos a efectuar por empresas concessionárias tivessem adequada credencial legal.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:

a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade ("Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária") pela EP - Estradas de Portugal, EPE ("EP"), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias ("Concessionárias") nas respectivas zonas concessionadas ("Zona Concessionada") para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;
b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação, contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas ("Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes").

2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;
b) Os tratamentos de dados no âmbito dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes e dos sistemas de monitorização de tráfego e de contagem e classificação de veículos que não permitam identificar os utentes das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior.

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