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0005 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Artigo 2.º
Recursos didácticos

1 - O manual escolar é considerado um instrumento relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, que visa contribuir para o desenvolvimento das competências expressas nos programas curriculares vigentes e para a melhoria das capacidades, atitudes, hábitos de estudo, interpretação e interiorização dos valores cívicos fundamentais.
2 - O manual escolar deve apresentar a informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como as propostas de avaliação das aprendizagens.
3 - Os docentes podem apoiar o processo de ensino e aprendizagem com outros recursos didácticos, nomeadamente utilizando as tecnologias de comunicação, para além do manual escolar adoptado, tendo, porém, sempre em consideração a necessidade de garantir o acesso não discriminatório a esses recursos.
4 - Os recursos didácticos referidos no número anterior são de aquisição facultativa pelos alunos e devem ser apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação ao manual, ainda que disponibilizados como elementos adicionais ou complementares, em diferentes suportes.

Artigo 3.º
Princípios orientadores

O regime de certificação, avaliação e adopção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, nomeadamente dos docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais escolares.

Artigo 4.º
Elaboração, produção e distribuição

1 - A iniciativa de elaboração, produção e distribuição de manuais escolares pertence aos autores, editores ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover, pelos meios que forem considerados mais adequados, a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.

Artigo 5.º
Suspensão e interrupção de fornecimento

1 - Os editores dos manuais escolares são responsáveis pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 - A medida da responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Não é considerada justificação atendível para a suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que advenha das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos de autor.

Capítulo II
Certificação dos manuais escolares

Artigo 6.º
Competência

1 - O Estado, através do Ministério da Educação, promove um processo de certificação que visa a aferição da qualidade dos manuais escolares, nomeadamente conferindo o rigor científico e linguístico dos conteúdos e a sua adequação aos programas curriculares em vigor.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, são constituídas "comissões de certificação", por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
3 - As comissões de certificação organizam-se por ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar e integram:

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