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Sábado, 11 de Março de 2006 II Série-A - Número 93

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 216 a 224/X):
N.º 216/X - Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito (apresentado pelo PCP).
N.º 217/X - Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (apresentado pelo PSD).
N.º 218/X - Consagra a universalidade e a igualdade no direito ao casamento (apresentado por Os Verdes).
N.º 219/X - Altera o Código Penal, eliminando a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º (apresentado por Os Verdes).
N.º 220/X - Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade (apresentado pelo PCP).
N.º 221/X - Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República, introduzindo o requisito da paridade (apresentado pelo BE).
N.º 222/X - Altera a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, introduzindo o requisito da paridade (apresentado pelo BE).
N,.º 223/X - Altera a Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, introduzindo o requisito da paridade (apresentado pelo BE).
N.º 224/X - Lei da paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 59/X:
Regula a instalação e utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação e utilização de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes pela EP - Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias.

Projectos de resolução (n.os 112 e 113/X):
N.º 112/X - Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia e da eficiência das despesas (apresentado pelo PCP).
N.º 113/X - Recomenda ao Governo a implementação de medidas no sentido de promover a paridade entre mulheres e homens (apresentado pelo BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 216/X
PROÍBE A APLICAÇÃO DE TAXAS, COMISSÕES, CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS ÀS OPERAÇÕES DE MULTIBANCO ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO

Preâmbulo

O sector bancário tem sistematicamente tentado impor a aplicação de uma taxa cujo pagamento passasse a ser efectuado sempre que um utente de cartão de débito de pagamento automático efectuasse um movimento nas caixas ATM. Primeiro foi em 1994, quando um forte movimento de defesa dos consumidores denunciou e, na prática, inviabilizou tais intenções; depois foi em 2001, com idênticas reacções e resultados; agora surgem de novo os porta-vozes das administrações de algumas das maiores instituições bancárias com actividade em território nacional, de forma aparentemente concertada, a tentar impor o pagamento deste tipo de taxas.
Reclama-se de novo a cobrança de taxas pelas operações bancárias realizadas em caixas multibanco com a utilização de cartões electrónicos de débito, que actualmente estão apenas sujeitos ao pagamento da respectiva anuidade. Em declarações recentemente publicadas na imprensa, de forma explícita ou implícita, responsáveis do Banco Espírito Santo, do Banco Santander Totta, do Banco Comercial Português e até da Caixa Geral de Depósitos tentaram fundamentar a introdução desta nova comissão bancária com a obrigação de atribuir um custo a um serviço que é prestado ao portador de um cartão electrónico, justificando-a com a necessidade de garantir margens adequadas de rentabilidade à actividade bancária em Portugal.
Quanto aos resultados do sector financeiro, os números falam por si e dispensam mesmo qualquer comentário suplementar que não seja o da contradição evidente, atingindo foros de autêntico escândalo, entre as dificuldades que a generalidade dos portugueses vêm atravessando de forma crescente e os lucros fabulosos que o sector bancário continua a obter, mormente no ano de 2005. Só os quatro maiores bancos privados com actividade em Portugal atingiram lucros em 2005 que rondam os mil e setecentos milhões de euros (BCP, com 754 milhões de euros, mais 24% que em 2005, Santander Totta, com 340 milhões, mais 27% que no ano transacto, BES, com 281 milhões, mais 85% que em 2005 e BPI, com 251 milhões, mais 58% que no ano passado).
Torna-se, assim, evidente que não colhe o argumento da necessidade de garantir resultados para a banca como justificação para a imposição unilateral de uma taxa claramente lesiva dos interesses dos utilizadores dos sistemas de pagamento electrónico. Aliás, os portugueses já pagam elevadíssimas taxas e comissões pela generalidade dos restantes serviços bancários, atingindo em média perto de 200 euros anuais per capita, valores quase absurdos e totalmente injustificados e que, eles sim, careceriam de normas que os regulassem e limitassem, mormente por parte de quem deveria ter a obrigação de o fazer, como é o caso do Governo e/ou da entidade supervisora, o Banco de Portugal. Recorde-se que as comissões bancárias subiram mais uma vez, e significativamente, na generalidade do sector bancário em 2005, depois de terem tido um crescimento acumulado de 46%, entre 1986 e 2004, representando 22,5% do produto bancário em 2004 face a 18,5% em 1998!
Estamos, pois, perante uma visível recuperação de anteriores ofensivas, com uma nova tentativa de criação de uma taxa (ou comissão) sobre as transacções comerciais efectuadas com o recurso ao cartão de débito, omitindo a óbvia vantagem que o sistema multibanco oferece às empresas bancárias, pela clara diminuição que lhes proporciona nos gastos com o factor trabalho. Os defensores da aplicação desta nova taxa pretendem ainda ignorar que ela vem defraudar as legítimas expectativas dos consumidores, que foram atraídos e aliciados para a utilização massiva e sistemática deste sistema, cuja gratuitidade vigora até hoje e que agora é posta em causa.
Na firme convicção de que é necessário e urgente fazer face a esta tentativa de abuso de poder, arbitrário e concertado por parte do sector bancário, o Partido Comunista Português, retomando, aliás, idêntica iniciativa de Outubro de 2001, durante a VIII Legislatura, vem propor a proibição da cobrança de quaisquer quantias pelas instituições de crédito, a título de taxa ou de comissão, pela utilização de caixas automáticas, vulgo multibanco.
Assumindo a defesa dos consumidores portugueses, utilizadores dos cartões de débito, perante nova tentativa de ataque aos seus direitos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às instituições de crédito com actividade em território nacional.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

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a) Instituições de crédito - as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, e n.º 201/2002, de 26 de Outubro;
b) Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos;
c) Titular - pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

Artigo 3.º
Proibição

É proibida a cobrança por instituição de crédito ou entidade interbancária de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.

Artigo 4.º
Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.

Artigo 5.º
Fiscalização

Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - João Rosa de Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 217/X
REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS

Exposição de motivos

O manual escolar é um recurso didáctico e pedagógico de valia reconhecida. Contribui de sobremaneira para os processos de ensino e de aprendizagem que acontecem nas e a partir das nossas escolas.
Não sendo recurso único, pois a evolução dos tempos tem vindo - e virá ainda mais - a acrescentar novos recursos didácticos e pedagógicos à disposição de professores e de alunos, é manifestamente o recurso mais importante e, por isso, merecedor de atenção no que respeita a um mais adequado enquadramento legal da respectiva elaboração, produção, distribuição, conformidade e qualidade, avaliação e adopção, promoção e políticas de determinação de preço, definição de apoio à aquisição e de incentivo ao empréstimo.
A legislação essencial sobre manuais escolares remete-nos para o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece os princípios sobre a avaliação da qualidade dos manuais e regras de promoção dos mesmos no espaço escolar. E, em abono da verdade, a mesma, volvidos 16 anos e verificadas algumas dificuldades na sua implementação, carece de melhorias ponderadas e adequadas, que deverão passar por uma nova proposta com maior actualidade e superior força legal.
Na verdade, o manual escolar é ainda o recurso fundamental, que - quase invariavelmente - as famílias portuguesas adquirem todos os meses de Agosto ou Setembro.
A sua relevância cívica é, com efeito, incomensurável, pela sua influência no processo educativo e pela sua abrangência e respectivo impacto nas famílias portuguesas.
Cabe, assim, ao Estado pugnar e zelar pela qualidade dos manuais escolares. De igual modo, cabe ao Estado manifestar determinação numa concertaç

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Não pode, da mesma forma, o Estado deixar de regulamentar políticas activas de apoio à aquisição dos manuais por famílias carenciadas e de incentivo às escolas que conduzam à criação de sistemas de empréstimo.
Tudo isto no quadro do princípio de autonomia das escolas - que importará reforçar - e de fomento de outros recursos didácticos e pedagógicos, que não o manual, mormente pela via da utilização de novas tecnologias de informação e de comunicação.
Contudo, para o PSD a garantia da qualidade do manual escolar, como garantia reforçada dum melhor ensino e de melhores aprendizagens, deverá ser levada a cabo no pleno respeito pelas liberdades de produção intelectual e de edição. E o Estado deverá confiar na vontade daqueles que pretendam ver o seu trabalho/produto avaliado e certificado, como garantia para um mercado constituído por todas as famílias com filhos em idade escolar.
É num sistema de certificação de qualidade responsável, seguro, independente, capaz - e com custos eventualmente partilhados pelo Estado e pelos autores ou editores - que se aposta.
Um sistema de adesão facultativa mas que se imporá no mercado e que, por essa via, rapidamente tenderá a tornar-se um sistema de adesão quase total.
A crença firme que o PSD assume sem hesitação na autonomia das escolas e na capacidade dos respectivos professores, grupos disciplinares e órgãos de coordenação e orientação educativa remete para estes a adopção do manual escolar ou de outro recurso de valia e propósitos similares.
Esta aposta num processo descentralizado e participado favorece a capacidade de adequar a selecção, escolha e posterior adopção do manual ao projecto educativo da respectiva escola e às idiossincrasias dos contextos da aprendizagem e dos próprios alunos, sempre com base em critérios gerais que a lei define.
Esta é uma marca distintiva que deve ser enfatizada.
Paralelamente, preconiza-se ainda uma atenção particular aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, estabelecendo o envolvimento dos professores e técnicos de educação especial no processo de adopção de manuais escolares, considerando sempre o formato mais adaptado aos alunos em questão.
Esta proposta pretende ainda consignar princípios quanto às actividades e aos períodos de promoção dos manuais escolares, bem como de outros recursos didácticos e pedagógicos, junto das escolas e dos docentes, relevando-se a ética dos promotores no respeito pela independência e pelas condições para o exercício desta, no cumprimento da tarefa de adopção por parte das escolas.
Com o objectivo de promover a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, aproveitando a disseminação destas pela rede escolar do País, propõe-se a adopção de um sistema de incentivos estatais junto das escolas.
Pretende-se, assim, fomentar a adopção de recursos de apoio ao ensino e à aprendizagem diferenciados do manual em papel, entre os quais se pode destacar os e-books, o acesso a portais temáticos ou a constituição duma base electrónica de conteúdos pedagógicos, curriculares e extra-curriculares, suscitando um amplo desafio de produção à sociedade académica, para funcionar em sistema de livre acesso por parte das escolas e para usufruto de toda a comunidade escolar.
O regime social de apoio para aquisição ou para a organização dum sistema de empréstimo de manuais e de outros recursos similares merecerão particular destaque em diploma regulamentador da acção social escolar, a definir após a publicação da presente lei.
Tal, contudo, não deverá impedir iniciativas das escolas que, no quadro da sua autonomia, poderão desenvolver iniciativas próprias ou em parceria - por exemplo, com as autarquias locais - para enquadrar sistemas de apoio à aquisição ou ao empréstimo, sempre no respeito pela lei, evitando-se sobreposições de apoios e considerando primacialmente o interesse dos alunos mais necessitados e respectivas famílias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma define o regime aplicável aos manuais escolares e a outros recursos didácticos correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por manual escolar o suporte impresso e organizado de modo a constituir um dos recursos didácticos de apoio ao trabalho autónomo do aluno.
3 - O presente diploma cria um fundo de financiamento às escolas e aos docentes que optem por utilizar as novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento de ensino e aprendizagem, nomeadamente de e-learning, independentemente do conteúdo próprio da disciplina de TIC.

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Artigo 2.º
Recursos didácticos

1 - O manual escolar é considerado um instrumento relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, que visa contribuir para o desenvolvimento das competências expressas nos programas curriculares vigentes e para a melhoria das capacidades, atitudes, hábitos de estudo, interpretação e interiorização dos valores cívicos fundamentais.
2 - O manual escolar deve apresentar a informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como as propostas de avaliação das aprendizagens.
3 - Os docentes podem apoiar o processo de ensino e aprendizagem com outros recursos didácticos, nomeadamente utilizando as tecnologias de comunicação, para além do manual escolar adoptado, tendo, porém, sempre em consideração a necessidade de garantir o acesso não discriminatório a esses recursos.
4 - Os recursos didácticos referidos no número anterior são de aquisição facultativa pelos alunos e devem ser apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação ao manual, ainda que disponibilizados como elementos adicionais ou complementares, em diferentes suportes.

Artigo 3.º
Princípios orientadores

O regime de certificação, avaliação e adopção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, nomeadamente dos docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais escolares.

Artigo 4.º
Elaboração, produção e distribuição

1 - A iniciativa de elaboração, produção e distribuição de manuais escolares pertence aos autores, editores ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover, pelos meios que forem considerados mais adequados, a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.

Artigo 5.º
Suspensão e interrupção de fornecimento

1 - Os editores dos manuais escolares são responsáveis pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 - A medida da responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Não é considerada justificação atendível para a suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que advenha das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos de autor.

Capítulo II
Certificação dos manuais escolares

Artigo 6.º
Competência

1 - O Estado, através do Ministério da Educação, promove um processo de certificação que visa a aferição da qualidade dos manuais escolares, nomeadamente conferindo o rigor científico e linguístico dos conteúdos e a sua adequação aos programas curriculares em vigor.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, são constituídas "comissões de certificação", por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
3 - As comissões de certificação organizam-se por ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar e integram:

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a) Um representante do Ministério da Educação;
b) Um docente do ensino superior;
c) Três docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se referem os manuais em causa, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
d) Dois membros de associações e sociedades científicas e associações pedagógicas.

4 - Sempre que se justifique, podem ainda integrar as comissões de certificação outros peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
5 - Os membros das comissões de certificação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.

Artigo 7.º
Processo de certificação

1 - O sistema de certificação é facultativo, devendo os responsáveis pelos manuais escolares solicitar ao Ministério da Educação a sua realização.
2 - Os requerentes da certificação podem ser chamados a participar no esforço financeiro decorrente dos custos associados ao respectivo processo.
3 - O resultado do processo de certificação efectuada pelas respectivas comissões exprime-se qualitativamente numa menção "Certificado" ou "Não certificado".
4 - O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.
5 - A menção de "Não certificado" é justificada por escrito, baseada num dos seguintes fundamentos:

a) Erro científico ou linguístico devidamente identificado;
b) Desadequação aos conteúdos definidos nos programas curriculares em vigor;
c) Desrespeito por valores ou princípios estruturantes consagrados na Constituição da República Portuguesa;
d) Preço proposto desproporcionadamente elevado.

6 - No decurso do processo de certificação as comissões podem proceder a recomendações de alteração de aspectos pontuais dos manuais.
7 - Os relatórios com a fundamentação das recusas de certificação são tornados públicos através do sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet.
8 - Das decisões finais das comissões de certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.

Artigo 8.º
Outros recursos didáctico-pedagógicos

O Governo pode adoptar procedimentos de certificação semelhantes aos previstos na presente lei relativamente a outros recursos didáctico-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem, independentemente do tipo de suporte.

Capítulo III
Avaliação e adopção dos manuais

Artigo 9.º
Princípios gerais

1 - A avaliação e adopção de manuais escolares respeitam os seguintes princípios gerais:

a) Autonomia pedagógica dos docentes;
b) Transparência e publicidade do procedimento;
c) Primado da qualidade pedagógica;
d) Estabilidade dos recursos didácticos.

2 - A adopção constitui o processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais ao seu projecto educativo.
3 - A adopção dos manuais escolares é feita por um período de três a seis anos, dependendo do ciclo de ensino e área do conhecimento a que se refere.

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Artigo 10.º
Competência

1 - O processo de avaliação e adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, ouvidos os docentes das respectivas disciplinas ou grupos disciplinares.
2 - Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo a decisão da adopção compete aos respectivos órgãos de direcção técnico-pedagógica.

Artigo 11.º
Procedimento de adopção

1 - A decisão de adopção dos manuais escolares terá lugar durante as primeiras quatro semanas do 3.º período do ano lectivo anterior ao início da sua vigência e fixa o período a que se destinam, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.
2 - A decisão de adopção é válida para todas as escolas do mesmo agrupamento.
3 - Para a tomada de decisão de adopção dos manuais escolares o órgão competente deverá auscultar o parecer de todos os docentes das disciplinas ou áreas disciplinares de cada estabelecimento do ensino básico e secundário, mediante o preenchimento, por estes, de um verbete de registo de apreciação dos diferentes manuais disponíveis.
4 - Os resultados dos inquéritos referidos no número anterior, assim como a fundamentação da decisão de adopção dos manuais por cada escola ou agrupamento de escolas, são divulgados no sítio do Ministério da Educação, na Internet.

Artigo 12.º
Critérios de adopção

1 - A decisão da adopção baseia-se na ponderação dos seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e concepcional de todos os suportes, incluindo os baseados nas novas tecnologias;
b) Qualidade didáctico-pedagógica, designadamente no que se refere ao método, à organização, à informação e à comunicação;
c) Possibilidade de reutilização e característica dos materiais;
d) Preço de mercado;
e) Existência de manual de acompanhamento e orientação dirigido aos pais e encarregados de educação.

2 - O modelo do verbete destinado ao registo da apreciação dos manuais submetidos a procedimento da adopção é elaborado pelo Ministério da Educação.

Artigo 13.º
Impugnação

1 - Das decisões de adopção há lugar a recurso com fundamento em ilegalidade ou irregularidade, a interpor no prazo máximo de 10 dias após a publicitação da decisão.
2 - É competente para conhecer do recurso o Ministro da Educação, ou em quem este delegar, que decide no prazo de 10 dias.
3 - A falta de decisão do recurso no prazo a que se refere o número anterior vale como indeferimento tácito.

Artigo 14.º
Alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

A adopção de manuais escolares para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado deve ser feita com envolvimento obrigatório dos professores de educação especial e ter em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 15.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados

Após a divulgação da decisão de adopção e da sua inserção na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação, publicada no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet, não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

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Capítulo IV
Promoção de manuais

Artigo 16.º
Actividades de promoção

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos docentes o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e de outros recursos pedagógicos objecto de procedimento de adopção.
2 - As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos são dirigidas aos estabelecimentos de ensino e em especial ao órgão competente para a sua adopção, designadamente através da entrega de exemplares que devem ser disponibilizados, para consulta, a todos os docentes da respectiva disciplina ou grupo de disciplinas.
3 - Os órgãos de gestão das escolas e dos agrupamentos de escolas devem garantir a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares e assegurar a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.

Artigo 17.º
Incompatibilidade

É vedado a qualquer docente, funcionário ou agente com qualquer vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo V
Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 18.º
Princípios orientadores

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 19.º
Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - Os preços dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos são definidos pela editora ou entidade responsável pela sua elaboração, podendo, porém, em casos excepcionais, estar sujeitos ao regime de preços convencionados, sendo negociados no âmbito de um processo de concertação e fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e Inovação e da Educação.
2 - Após a decisão de adopção de um manual, a actualização do seu preço fica limitada à taxa de inflação.

Artigo 20.º
Indicação do preço

1 - Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contracapa, a indicação do preço de venda ao público, expresso em euros, especificando que inclui o IVA.
2 - Cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico contém uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo, não podendo por qualquer forma ser alterado ou substituído.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
Conteúdos electrónicos

1 - Tendo em vista a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias, o Governo deve constituir um fundo de financiamento directo às escolas e aos docentes que optem por utilizar novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento no processo de ensino e aprendizagem.

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2 - O Ministério da Educação deve criar uma base de informação electrónica com conteúdos complementares e supletivos que estará disponível para as escolas, docentes e alunos.
3 - A base de informação referida no número anterior deve ser constituída a partir de fontes diversificadas e consagrar conteúdos multifacetados, nomeadamente recorrendo a contributos de diferentes autores e editoras, através da cedência dos respectivos direitos.
4 - Esta base de dados de informação electrónica deve estar disponível no sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet, sendo acessível mediante o registo prévio dos interessados.

Artigo 22.º
Apoios económicos

As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar, o qual determinará as condições para que, no prazo máximo de três anos após a publicação da presente lei, seja assegurada às famílias carenciadas a gratuitidade dos manuais escolares formalmente adoptados.

Artigo 23.º
Empréstimo de manuais escolares

No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares, segundo princípios e regras a regulamentar.

Artigo 24.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 25.º
Aplicação

O regime previsto na presente lei passa a ser aplicado na data que for fixada no diploma de regulamentação.

Artigo 26.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor do regime previsto na presente lei é revogado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro.

Assembleia da República, 3 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Pedro Duarte - António Montalvão Machado - Henrique Rocha de Freitas - Miguel Frasquilho - Hermínio Loureiro - Ricardo Fonseca de Almeida - Emídio Guerreiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 218/X
CONSAGRA A UNIVERSALIDADE E A IGUALDADE NO DIREITO AO CASAMENTO

Nota justificativa

A redacção do artigo 13.º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa, fixada na 6.ª Revisão Constitucional, consagrando a proibição de discriminação em função da orientação sexual, constituiu um progresso assinalável do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, uma vitória da nossa sociedade e da nossa democracia.
Não é possível construir uma sociedade plenamente livre, justa e solidária, baseada na dignidade da pessoa humana, quando se exclui uma parte dos seus cidadãos, sem justificação sustentável ou convincente, do pleno e livre exercício e gozo de direitos fundamentais.
Da mesma forma, não é possível continuar a negar ou restringir o acesso a um direito básico de natureza pessoal, com a dignidade de direito fundamental e gozando do estatuto especial do artigo 18.º (que inclui a aplicabilidade directa), reservado para todos os direitos, liberdades e garantias, principalmente quando não está em causa a salvaguarda do núcleo essencial de outros direitos com a mesma dignidade.

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0010 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

O direito ao casamento, previsto no artigo 36.º da Lei Fundamental, é um direito fundamental ao qual todos devem ter acesso, em condições de igualdade e de equidade, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Constitui, por isso, neste momento, uma imperativo constitucional alterar a lei civil no que diz respeito a eliminar o impedimento expresso existente na redacção do artigo 1577.º do Código Civil, ao determinar que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente.
Sem desconsideração ou desrespeito pelo entendimento que muitas religiões têm relativamente ao casamento, consagrando-lhe, inclusivamente, na maioria, uma cerimónia e estatuto próprios, ou pela forma como é visto e vivido individualmente por cada pessoa, pelo casal, sua família e meio social, a verdade é que o casamento é, no nosso Estado laico, antes de mais, um contrato civil, com origem no instituto jurídico do direito romano, do qual decorre, no nosso ordenamento jurídico actual, um conjunto de direitos, deveres e regras próprios que enformam as relações dos cônjuges entre si, com os respectivos familiares e com o próprio Estado.
É entendimento de Os Verdes que não é legítimo continuar impedir a constituição de um núcleo ou célula familiar por meio da manifestação livre e esclarecida de um acordo de vontades no âmbito do casamento, com vista não só a exercer os direitos e cumprir os deveres inerentes a esse estatuto, mas também a exercer o legítimo direito de assumir social e publicamente uma relação entre duas pessoas, apenas porque são do mesmo sexo.
É sabido que o conceito de família não é imutável, tendo evoluído ao longo dos tempos, não correspondendo, de forma alguma, à noção de família "típica" do século XX, por exemplo às várias noções, de diferentes contornos, que ao longo da história este "instituto" social tem vindo a assumir.
A ideia tradicional de família é cada vez menos adequada para abarcar os diferentes tipos de família ou constelação familiar existentes na nossa sociedade, cada vez mais comuns e cada vez menos uma excepção, em que a reprodução (em termos de capacidade biológica ou de vontade do casal) não é, nem pode ser, uma condição ou obrigação (legal ou social), sem que o essencial se perca: pessoas ligadas por laços de sangue ou de afectividade que partilham uma vida em comum.
A sociedade, as mentalidades e a generalidade dos cidadãos têm vindo, felizmente, a progredir no sentido de se tornarem cada vez mais tolerantes, despreconceituosas e abertas a aceitar formas de ser e de estar na vida apelidadas de "diferentes" de uma pseudo-normalidade ou de um padrão que, contudo, não as pode, nem deve (!) excluir como formas e opções de vida tão absolutamente legítimas como quaisquer outras, de natureza profundamente íntima e pessoal, que não contendem com direitos ou liberdades alheias e que têm, por conseguinte, de ser respeitadas, não servindo de pretexto para a recusa do gozo de um direito fundamental como é o de casar.
O reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo poderem contrair casamento poderá representar, adicionalmente, mais um pequeno, mas importante, passo para acabar com os tabus, preconceitos e discriminações sociais que muito contribuem para que muitos cidadãos prefiram viver parte da sua vida e do seu sofrimento no silêncio da clandestinidade com medo da incompreensão e do preconceito que os sancionem e penalizem aos mais diversos níveis - social, laboral, político, educacional, etc.
Com o presente projecto de lei Os Verdes prosseguem a defesa da consagração e extensão do princípio e direito à igualdade relativamente à orientação sexual como consequência natural da proposta que apresentaram e defenderam desde 1997 e que resultou na já referida alteração do artigo 13.º da Constituição em 2004.
Pretende-se, assim, depois dos progressos feitos a nível da lei das uniões de facto, cujo regime não substitui, antes constitui alternativa, dar o passo definitivo no sentido de consagrar plenamente o direito à igualdade no acesso ao casamento por parte dos cidadãos, independentemente da sua orientação sexual, homo ou hetero, que assim o desejem.
Os Verdes entendem, finalmente, não ser oportuno alterar o actual regime da adopção, por não existir, na sociedade portuguesa, debate suficientemente amadurecido em torno desta questão polémica que envolve direitos de terceiros.
Os Verdes optaram, em termos de técnica legislativa, por alterar o Código Civil no seu artigo 1577.º (noção de casamento), aproveitando ainda para alterar mais alguns artigos no sentido de expurgar o mesmo Código e o Código de Processo Civil de pequenas incongruências que subsistiriam, designadamente eliminando a disposição que sanciona o casamento entre pessoas do mesmo sexo com a "inexistência".
A noção de que algumas dificuldades práticas se colocarão em termos de adaptação do restante ordenamento jurídico a esta alteração não deve ser motivo para deixar de operar uma mudança que nos parece se impor como condição de mera justiça.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei, visando garantir a universalidade e igualdade no acesso ao casamento:

Artigo 1.º

Os artigos 1577.º, 1591.º, 1690.º e 1979.º do Código Civil Português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 1577.º
(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º
(Ineficácia da promessa)

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º
(Legitimidade para contrair dívidas)

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - (…)

Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se tanto o homem como a mulher tiverem mais de 25 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

Artigo 2.º

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil Português.

Artigo 3.º

Os artigos 28.º-A e 134.º do Código do Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º-A
(Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)

1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º.
3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado pelos dois, as acções emergentes de facto praticado apenas por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.

Artigo 134.º
(Suspeição oposta aos funcionários da secretaria)

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes."

Artigo 4.º

Todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a "marido", "mulher", "esposa" ou expressão análoga para efeitos normativos que

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consagrem direitos ou deveres, pressupondo a existência de um contrato de casamento, devem ser interpretadas no sentido de se referirem a "cônjuge", salvo se se referirem à adopção ou se tiver sido outra a intenção do legislador.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 219/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL ELIMINANDO A DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA ORIENTAÇÃO SEXUAL EXISTENTE NO ARTIGO 175.º

Nota justificativa

A redacção do artigo 13.º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa, fixada na 6.ª Revisão Constitucional, consagrando a proibição de discriminação em função da orientação sexual, constituiu um progresso assinalável do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, uma vitória da nossa sociedade e da nossa democracia.
Infelizmente, com este avanço não se corrigiu de forma automática todo um conjunto de normas, medidas e formas de tratamento discriminatórias, profundamente injustas e violadoras do princípio da igualdade, e, por esta via, da dignidade da pessoa humana, que subsistem no nosso ordenamento jurídico.
A existência do artigo 175.º (Actos homossexuais com adolescentes) do Código Penal Português, que cria um tipo legal de crime especifica e expressamente para punir os actos homossexuais com adolescentes, tratando de forma diferente um conjunto de actos (cópula, coito anal ou coito oral) já previstos no artigo 174.º (Actos sexuais com adolescentes), apenas pela sua diferente orientação sexual, viola claramente o disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e cuja correcção constitui, por isso, não só um imperativo constitucional mas também uma clara obrigação política e um dever de consciência.
A recente declaração da sua inconstitucionalidade por dois Acórdãos do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 247/2005, de 10 de Maio, e 351/05, de 5 de Julho) veio tornar indubitável, para quem ainda tivesse dúvidas, que a existência de dois artigos no Código Penal visando proteger o mesmo bem jurídico (a liberdade e autodeterminação sexual relacionada com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual) relativo ao mesmo grupo social (adolescentes com idades compreendidas entre os 14 e 16 anos de idade), com a mesma moldura penal (pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias), mas com três diferenças substanciais, sustentadas na diferente natureza sexual das condutas (hetero ou homossexual) se já deveria ser intolerável antes da alteração do artigo13.º da Constituição da República Portuguesa, é actualmente absolutamente insustentável.
Com efeito, as três diferenças substanciais consistem:

a) Na exigência de existência de abuso de inexperiência para o tipo de crime do 174.º (entre heterossexuais), o que não se exigia para o 175.º (entre homossexuais);
b) Na criminalização também da conduta consistindo no acto de "levar a que eles sejam por este praticados com outrem", presente no artigo 175.º, mas não no artigo 174.º;
c) Na restrição aos actos de "cópula, coito anal ou coito oral" como os únicos actos sexuais criminalizados no âmbito das relações heterossexuais com adolescentes e no alargamento deste âmbito para qualquer acto sexual de relevo no que toca aos actos homossexuais.

Esta diferenciação, assente unicamente na diferente orientação sexual, presidindo a cada um das situações, constitui a assumpção de um especial desvalor, mais agravado, relativamente à homossexualidade, que vai beber os seus fundamentos sociológicos a concepções, ultrapassadas e hoje absolutamente inaceitáveis, que vêem na opção de orientação homossexual algo "anormal, doentio ou aberrante", e que não encontra qualquer base científica credível, nem social ou constitucionalmente aceitável, não podendo, portanto, sustentar a continuidade desta situação.
A actual situação existente na lei tem a sua consequência mais grave no facto de exigir o abuso de inexperiência para a criminalização das condutas em causa, no caso da heterossexualidade, mas não o fazer para a homossexualidade, o que, em última instância, significa a criminalização até de actos sexuais desejados e consentidos entre duas pessoas apenas por terem lugar entre pessoas do mesmo sexo.
Com o presente projecto de lei Os Verdes prosseguem a tarefa fundamental de expurgar do ordenamento jurídico português importantes obstáculos e discriminações inconstitucionais, por violação do direito à igualdade, no que diz respeito à orientação sexual, como consequência natural das propostas que defendem desde 1997 e cuja face mais visível reside na actual redacção do artigo 13.º da Constituição, que resultou da alteração que sofreu com a Lei de Revisão Constitucional de 2004.

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Pretende-se, assim, hoje, pôr fim à discriminação actualmente existente no Código Penal a este nível, consagrando apenas um único regime que acabe com a discriminação existente.
Os Verdes optaram, em termos de técnica legislativa, por revogar o artigo 175.º e alterar o artigo 174.º (Actos sexuais com adolescentes) do Código Penal, consagrando num único artigo a criminalização de actos sexuais de relevo com adolescentes entre os 14 e 16 anos.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei, visando eliminar a discriminação com base na orientação sexual existente no artigo 175.º:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 174.º do Código Penal, o qual passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 174.º
(Actos sexuais com adolescentes)

Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 2.º

É revogado o artigo 175.º do Código Penal.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 220/X
DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE

Preâmbulo

O projecto de lei que apresentamos tem dois objectivos:

1 - Propor um conjunto de procedimentos de avaliação, selecção, certificação e adopção dos manuais escolares como instrumento didáctico-pedagógico relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos básico e secundário;
2 - Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.

O artigo 74.º assegura que "todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar". E acrescenta que incumbe ao Estado "Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito".
Relativamente ao primeiro objectivo, o Grupo Parlamentar do PCP reconhece a relevância do manual escolar, considerando, no entanto, que este instrumento é cada vez menos exclusivo.
Mas o facto do manual escolar constituir ainda para muitas crianças e jovens, e mesmo até para algumas escolas, o mais importante meio capaz de responder aos objectivos e finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular exige que se garantam as condições necessárias e suficientes à sua qualidade.
Por isso, propomos que os estabelecimentos de ensino básico e secundário só possam adoptar manuais escolares previamente certificados.
A certificação será realizada por uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, nomeada pelo Ministério da Educação e presidida por uma personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
Esta comissão integrará representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes.
Dada a diversidade das matérias em causa e a exigência de requisitos de qualidade científica e pedagógica propõe-se o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas disciplinares.
Este procedimento final de certificação conta com a apreciação prévia das escolas, formulada pelos docentes em documento específico, que, posteriormente, é enviado à Comissão Nacional de Avaliação e Certificação.
O nosso projecto de lei garante, como é óbvio, que da decisão de não certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.

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Admite-se também que perante a ausência de iniciativa editorial caberá ao Estado assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
Considerando ainda que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico não pode ser questionado por uma estabilidade obrigatória da adopção de manuais escolares, propomos que a Comissão Nacional de Avaliação e Certificação possa reduzir o período de validade da certificação sempre que existirem razões para tal.
Duas áreas merecem também referência e tratamento particular no nosso projecto de lei no que à adopção de manuais diz respeito.
A iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas especiais.
No que se refere ao segundo objectivo, o projecto de lei do PCP, como já o afirmámos, assegura o cumprimento de um direito constitucional.
O nosso projecto de lei garante que todos os alunos que frequentam a actual escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público têm acesso gratuito aos manuais escolares.
Afirma a este propósito Vital Moreira e Gomes Canotilho que a incumbência do Estado em assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito implica, nomeadamente, a obrigação de criação de uma rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação escolar de base e "a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos (gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições, transportes)".
O investimento adicional que o Estado fará com a dispensa gratuita dos materiais escolares será um contributo para o aumento da qualificação dos portugueses e repercutir-se-á nos diferentes níveis da sua intervenção social.
Considerando os dados oficiais disponíveis, calculamos que o investimento necessário para garantir a gratuitidade dos manuais a todos os actuais alunos da escolaridade obrigatória regular se cifra em € 62,3 milhões, ou seja 2,1% do orçamento de funcionamento do Ministério da Educação para 2006, no que se refere à escolaridade obrigatória.
A expressão dos números mostra o peso residual desta decisão no orçamento do Ministério da Educação e, simultaneamente, constitui uma medida com um impacto social elevado que ajudará o País a aproximar-se dos padrões dos países mais desenvolvidos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garante ainda a gratuitidade da sua distribuição na escolaridade obrigatória do sistema público.

Artigo 2.º
Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º
Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adoptados os manuais escolares previamente certificados.

Artigo 4.º
Entidade certificadora dos manuais escolares

1 - A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade de uma Comissão Nacional de Avaliação e Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação, composta por representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de entre os seus membros.
2 - A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decreto-lei.
3 - O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.
4 - A CNAC funcionará com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.

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5 - Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º
Requisitos da certificação

1 - São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) A qualidade pedagógico-didáctica e o rigor científico;
b) A adequação aos objectivos e conteúdos programáticos definidos;
c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas.
d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 - Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável para o efeito.
3 - Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares, independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º
Validade da certificação

1 - A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos lectivos.
2 - A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a verificar-se;
b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;
c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º
Apreciação inicial

1 - Até ao início do último ano lectivo de validade da certificação dos manuais as editoras colocam à disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares necessários à sua apreciação.
2 - As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano de escolaridade, com a participação dos respectivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em documento específico, a elaborar pela CNAC.
3 - O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de Dezembro.

Artigo 8.º
Procedimento de certificação

1 - A CNAC procederá à análise, selecção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade, que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.
2 - A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.

Artigo 9.º
Recurso

1 - Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.
2 - As editoras dispõem de 15 dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após conhecimento da decisão da não certificação do manual.
3 - O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º
Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 - Sempre que no decurso da prática lectiva forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados, elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º a CNAC notifica a editora para proceder às necessárias correcções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.
2 - Sempre que seja necessário proceder à correcção de um manual no ano lectivo em curso as editoras devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.

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3 - O incumprimento do prazo fixado para a correcção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º
Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

Artigo 12.º
Adopção dos manuais escolares

1 - As direcções de escola ou do agrupamento adoptam os manuais escolares certificados por períodos de quatro anos lectivos, garantindo no processo de avaliação e decisão, a participação dos docentes por disciplina e ano de escolaridade.
2 - No último ano lectivo de cada período de adopção são adoptados os manuais para o período seguinte.
3 - A adopção de manuais de iniciação à escrita e leitura para o 1.º ano do 1.º ciclo pode ser feita pelo período de um ano, mediante homologação pela direcção de escola ou do agrupamento, desde que fundamentada em critérios metodológicos e pedagógicos dos respectivos docentes.

Artigo 13.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais

1 - A adopção de manuais para alunos com necessidades educativas especiais é feita com a participação dos professores de educação especial.
2 - Até ao início do ano lectivo em que se procede à adopção de novos manuais as editoras devem distribuir uma edição de cada manual, adequado aos alunos em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a certificação dos manuais para alunos com necessidades educativas especiais pode ser reavaliada, sempre que a CNAC o considere.

Artigo 14.º
Gratuitidade dos manuais escolares

Os manuais escolares adoptados são distribuídos gratuitamente a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória nos estabelecimentos de ensino público, sem prejuízo da aplicação de mecanismos de acção social escolar para outros fins aos alunos que dela necessitem.

Artigo 15.º
Distribuição de manuais escolares

1 - A distribuição dos manuais escolares é feita no início de cada ano lectivo pelas escolas aos encarregados de educação, mediante documento comprovativo.
2 - Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adoptados, por disciplina e por ano lectivo.

Artigo 16.º
Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 - O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano lectivo, em função dos manuais adoptados e da população escolar respectiva, incluindo os docentes.
2 - As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adoptados para o ano seguinte, no final de cada ano lectivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º
Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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2 - As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com a publicação do Orçamento do Estado seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 221/X
ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, INTRODUZINDO O REQUISITO DA PARIDADE

Exposição de motivos

A luta pelos direitos das mulheres e pela igualdade é uma luta de séculos e tem sido um exemplo na conquista de direitos sociais e na eliminação de uma forma de discriminação com consequências muitas vezes dramáticas para a humanidade. As discriminações que atingem as mulheres, pelo facto de serem mulheres, levam a formas de violência extrema e à sua exclusão da vida social e política. Não podemos ignorar que, no mundo, existem mulheres que ainda não têm direito ao voto e que nem sequer podem mostrar a cara em público, mulheres que são apedrejadas, violadas e sofrem a mutilação genital feminina, em nome de costumes e tradições que são verdadeiros atentados aos direitos humanos.
A luta pelo direito ao voto para as mulheres foi uma questão central da luta feminista e uma contribuição decisiva para os direitos civis e políticos. Foi o primeiro passo de uma luta que ainda hoje não está terminada pela participação equilibrada de mulheres e homens em todos os aspectos da vida pública e privada.
As mulheres já votam, pelo que é preciso garantir as condições para que elas possam ser eleitas e assumam os seus lugares na representação e decisão políticas.
Só assim poderemos afirmar que a democracia fica completa e que o sexo deixa de constituir motivo de exclusão.
Nas últimas décadas os direitos das mulheres têm conseguido ganhar visibilidade e mesmo alguma centralidade nas agendas políticas. Muitas são as conferências internacionais e os documentos subscritos por diversos governos que reconhecem a necessidade da luta contra a discriminação de que as mulheres são vítimas, assim como apontam diversas medidas que visam eliminar essa mesma discriminação, propondo mesmo aquilo a que se convencionou chamar de medidas de discriminação positiva.
Estas medidas partem do princípio de que para corrigir discriminações de séculos e enraizadas nas sociedades e nas culturas são necessárias atitudes concretas que forcem as alterações. Não podemos esperar pacientemente que as alterações se processem por si próprias. Sabemos que muitas delas são inevitáveis, mas o caminho tem que ser o de actuar no sentido da transformação.
A questão da participação das mulheres nos centros e órgãos de decisão política tem vindo a ganhar considerável relevância, não só por via de recomendações de diversas organizações internacionais como também pelo seu crescente peso no debate político. Hoje em dia reconhece-se um gravíssimo défice de representação democrática, que tem consistido na exclusão das mulheres da vida política. Portugal ocupa o 42.º lugar a nível mundial no que diz respeito à percentagem de mulheres no Parlamento. Um lugar que não nos orgulha, passados quase 32 anos do 25 de Abril. Veja-se também o exemplo que vem do Governo - apenas duas mulheres ministras em 16 ministros e apenas três secretárias de Estado num universo de 35.
Por outro lado, algumas das principais recomendações internacionais têm sublinhado a necessidade de medidas concretas para garantir a paridade entre os géneros. A Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, sugere que os governos fixem objectivos específicos para aumentar o número de mulheres em postos governamentais e que aperfeiçoem os sistemas eleitorais de forma a garantir uma maior presença de mulheres nos órgãos políticos eleitos.
Em 1995 o Conselho da Europa publica a Recomendação n.º 1269, que refere "a exigência democrática de partilha efectiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em sociedade, incluindo nos cargos de decisão política".
No mesmo sentido, a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada e conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre mulheres e homens nos processos de tomada de decisão.
A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens como Critério Fundamental de Democracia, aprovada na Conferência Interministerial Europeia, em Novembro de 1997, coloca como prioridade a realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a tomada de medidas que garantam uma participação equilibrada de géneros nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de decisão.
É também ao nível do Conselho da Europa que é criado, em Março de 1997, um Grupo de Especialistas sobre a Igualdade e a Democracia, presidido pela Engenheira Maria de Lourdes Pintassilgo. Foi elaborado um

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relatório com orientações para uma estratégia de integração das mulheres na vida política numa base de igualdade com os homens, no qual se insiste no desenvolvimento de políticas no domínio da educação e formação para uma cidadania activa, na promoção do emprego e independência das mulheres, na conciliação entre a vida profissional e familiar, na adopção de dispositivos legais que garantam a participação de 40% de pessoas de cada sexo em organismos de nomeação, assembleias eleitas, estruturas de partidos políticos, sindicatos, bem como a viabilidade de escolha do sistema eleitoral de acordo com o que é mais favorável às mulheres, mencionando expressamente o sistema de representação proporcional e a adopção do sistema de quotas pelos partidos.
A partir da segunda metade dos anos 90 passou a ser defendido, a nível do Conselho da Europa, o conceito de democracia paritária, que tem vindo a ganhar espaço em muitos países. A paridade baseia-se na ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político. Considerou-se ainda que o "limiar" da paridade se situa entre os 30 e 40%, limiar este a partir do qual é possível uma representação de toda a humanidade, porque nos órgãos eleitos se consegue fazer sentir essa dualidade.
Em Portugal a revisão constitucional de 1997 veio a assumir a necessidade de criação de mecanismos de promoção da igualdade na participação política: "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos" (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa).
Esta alteração constitucional vem no sentido de reafirmar a igualdade como direito público subjectivo - igualdade no conteúdo da lei e igualdade na aplicação da lei.
O presente projecto de lei pretende aplicar e desenvolver esta norma constitucional à luz da experiência da promoção da participação das mulheres na vida pública, retomando iniciativas já apresentadas pelo Bloco de Esquerda em anteriores legislaturas.

Factores para a promoção da paridade

Analisando nos diversos países europeus a participação das mulheres nos órgãos de decisão política, conclui-se que as situações de mais elevada participação política resultam da combinação de quatro factores:

- Sistemas eleitorais proporcionais (exemplos: na Holanda a proporção de mulheres no Parlamento é de 36,7 % e na Dinamarca é de 36,9%);
- Disposições normativas para garantir uma determinada percentagem de cada um dos sexos nos órgãos eleitos e nas nomeações políticas (regimes adoptados internamente pelos partidos nas listas de candidatura e disposições legais de ponderação por sexo para nomeações políticas);
- Condições sociais e culturais no âmbito da família e no trabalho que criem condições de igualdade de oportunidades e potenciadoras da participação feminina.
- Existência de limitação de mandatos.

Segundo o estudo realizado pelos sociólogos José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria Viegas, As Mulheres na Política, Lisboa, Imprensa Nacional, 1999, p. 25, os resultados das diferentes medidas de intervenção são condicionados por duas grandes dimensões de enquadramento político e social: "o tipo de sistema eleitoral de cada país e o modelo de Estado Providência (…). No referente ao primeiro ponto, os estudos efectuados apontam claramente os sistemas eleitorais de representação proporcional como sendo os mais favoráveis para a eleição de elementos femininos, em detrimento dos sistemas maioritários".
Nessa mesma medida o Bloco de Esquerda defende que qualquer projecto de lei que pretenda introduzir medidas para alcançar um equilíbrio de género (paridade) nos órgãos de decisão política só pode ter como base um sistema eleitoral proporcional e, portanto, deve ser formulado para candidaturas em círculos plurinominais, já que em círculos uninominais se torna impossível assegurar a paridade e até mesmo qualquer aproximação dessa ideia - o que constitui uma razão suplementar para rejeitar esse sistema eleitoral que é profundamente contraditório com a tradição democrática portuguesa e que mais não visa do que reduzir a participação e representação de todos os partidos, forçando uma bipolarização, à custa da eleição dos mais votados, embora estes possam não recolher a maioria dos votos.
Com um sistema eleitoral baseado em círculos uninominais as mulheres ficarão cada vez mais longe de serem eleitas.
Esta é igualmente uma das conclusões do grupo de juristas que, em 1998, elaborou o estudo Democracia com mais Cidadania, a pedido da Alta Comissária para a Igualdade (Vitalino Canas, Joana Barros, Jorge Miranda, Leonor Beleza, Lúcia Amaral, Luísa Duarte, Vital Moreira, Democracia com mais cidadania, Lisboa, Imprensa Nacional, 1998, pág. 78).

"Não é possível estabelecer objectivos em termos de sexo dos candidatos em círculos uninominais. Nem parece razoável, dada a natureza e a motivação da criação destes círculos, bem como a forma como

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decorrem os processos partidários e oficiais de apresentação das candidaturas, fixar objectivos globais a nível do conjunto dos círculos uninominais ou da totalidade dos círculos, com consequência na própria fase das candidaturas, quer a nível da sua possível não aceitação quer a nível da penalização nesse momento. Mas já é viável fixar objectivos para os círculos plurinominais, impedindo que as respectivas candidaturas sejam aceites, se aqueles não forem atingidos e, simultaneamente, penalizar os partidos que obtenham a formação de grupos parlamentares em que um dos sexos não esteja representado numa certa percentagem de lugares, e/ou premiar os partidos que a ultrapassem ou que ultrapassem uma percentagem mais elevada."

Existe ainda outro factor no sistema de representação maioritário uninominal que o torna pouco atractivo para a candidatura de mulheres e incoerente com uma cultura paritária: o tipo de luta política centra-se nas dimensões carismáticas do candidato, na sua agressividade individual, existindo menor partilha de responsabilidades. Trata-se de um processo de luta política que não assenta num conjunto de candidatos, mas naquele que vai ser eleito, pelo que a escolha do candidato vai assentar muito mais no seu carácter mediático do que na sua competência técnica e política. A imposição pelo sistema eleitoral uninominal da regra de populismo mediático, que tem vindo a ser banalizada, contribui decisivamente para afastar as mulheres da vida política.
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores, como o desenvolvimento de campanhas de sensibilização, e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.

Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para a Assembleia da República. Para esse efeito, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura, assim como a ordenação da lista, que deve obedecer ao seguinte critério: em cada três candidatos um terá que ser de sexo diferente.
O caminho para uma verdadeira democracia paritária não se pode ficar pela representação nos órgãos eleitos, como é o caso da Assembleia da República, o que é um facto muito importante mas não suficiente. A democracia paritária tem que englobar a composição do Governo da República e dos governos regionais, assim como estar presente em todos os órgãos e cargos de nomeação política.
Se não existirem medidas concretas neste sentido teremos que concluir que apenas se percorreu o caminho pela metade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera a Lei Eleitoral da Assembleia da República

Os artigo 15.º e 26.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

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3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, a qual, para cumprimento do disposto no número anterior, não poderá incluir mais de dois candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva.

Artigo 26.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no artigo 15.º, verifica a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos."

Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 222/X
ALTERA A LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, INTRODUZINDO O REQUISITO DA PARIDADE

Exposição de motivos

A luta pelos direitos das mulheres e pela igualdade é uma luta de séculos e tem sido um exemplo na conquista de direitos sociais e na eliminação de uma forma de discriminação com consequências muitas vezes dramáticas para a humanidade. As discriminações que atingem as mulheres, pelo facto de serem mulheres, levam a formas de violência extrema e à sua exclusão da vida social e política. Não podemos ignorar que, no Mundo, existem mulheres que ainda não têm direito ao voto e que nem sequer podem mostrar a cara em público, mulheres que são apedrejadas, violadas e sofrem a mutilação genital feminina, em nome de costumes e tradições que são verdadeiros atentados aos direitos humanos.
A luta pelo direito ao voto para as mulheres foi uma questão central da luta feminista e uma contribuição decisiva para os direitos civis e políticos. Foi o primeiro passo de uma luta que ainda hoje não está terminada pela participação equilibrada de mulheres e homens em todos os aspectos da vida pública e privada.
As mulheres já votam, pelo que é preciso garantir as condições para que elas possam ser eleitas e assumam os seus lugares na representação e decisão políticas.
Só assim poderemos afirmar que a democracia fica completa e que o sexo deixa de constituir motivo de exclusão.
Nas últimas décadas os direitos das mulheres tem conseguido ganhar visibilidade e mesmo alguma centralidade nas agendas políticas. Muitas são as conferências internacionais e os documentos subscritos por diversos governos que reconhecem a necessidade da luta contra a discriminação de que as mulheres são vítimas, assim como apontam diversas medidas que visam eliminar essa mesma discriminação, propondo mesmo aquilo a que se convencionou chamar de medidas de discriminação positiva.
Estas medidas partem do princípio de que para corrigir discriminações de séculos e enraizadas nas sociedades e nas culturas são necessárias atitudes concretas que forcem as alterações. Não podemos esperar pacientemente que as alterações se processem por si próprias. Sabemos que muitas delas são inevitáveis, mas o caminho tem que ser o de actuar no sentido da transformação.
A questão da participação das mulheres nos centros e órgãos de decisão política tem vindo a ganhar considerável relevância, não só por via de recomendações de diversas organizações internacionais como também pelo seu crescente peso no debate político. Hoje em dia reconhece-se um gravíssimo défice de representação democrática, que tem consistido na exclusão das mulheres da vida política.
O exemplo das autarquias locais, nomeadamente das presidências de Câmara, é bem exemplificativo: em 1993 em 305 municípios apenas cinco eram presididos por mulheres; em 1997 este número aumentou para 12 no mesmo número de municípios; em 2001 para 308 municípios foram eleitas Presidentes de Câmara 16 mulheres e em 2005 esse número apenas aumentou para 19.
Por outro lado, algumas das principais recomendações internacionais têm sublinhado a necessidade de medidas concretas para garantir a paridade entre os géneros. A Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos das Mulheres, em Pequim, 1995, sugere que os governos fixem objectivos específicos para aumentar o número de mulheres em postos governamentais e que aperfeiçoem os sistemas eleitorais de forma a garantir uma maior presença de mulheres nos órgãos políticos eleitos.

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Em 1995 o Conselho da Europa publica a Recomendação n.º 1269, que refere "a exigência democrática de partilha efectiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em sociedade, incluindo nos cargos de decisão política".
No mesmo sentido, a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada e conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre mulheres e homens nos processos de tomada de decisão.
A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens como Critério Fundamental de Democracia, aprovada na Conferência Interministerial Europeia, em Novembro de 1997, coloca como prioridade a realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a tomada de medidas que garantam uma participação equilibrada de géneros nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de decisão.
É também ao nível do Conselho da Europa que é criado, em Março de 1997, um Grupo de Especialistas sobre a Igualdade e a Democracia, presidido pela Engenheira Maria de Lourdes Pintassilgo. Foi elaborado um relatório com orientações para uma estratégia de integração das mulheres na vida política numa base de igualdade com os homens, no qual se insiste no desenvolvimento de políticas no domínio da educação e formação para uma cidadania activa, na promoção do emprego e independência das mulheres, na conciliação entre vida profissional e familiar, na adopção de dispositivos legais que garantam a participação de 40% de pessoas de cada sexo em organismos de nomeação, assembleias eleitas, estruturas de partidos políticos, sindicatos, bem como a viabilidade de escolha do sistema eleitoral de acordo com o que é mais favorável às mulheres, mencionando expressamente o sistema de representação proporcional e a adopção do sistema de quotas pelos partidos.
A partir da segunda metade dos anos 90 passou a ser defendido, a nível do Conselho da Europa, o conceito de democracia paritária, que tem vindo a ganhar espaço em muitos países. A paridade baseia-se na ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político. Considerou-se ainda que o "limiar" da paridade se situa entre os 30 e 40%, limiar este a partir do qual é possível uma representação de toda a humanidade, porque nos órgãos eleitos se consegue fazer sentir essa dualidade.
Em Portugal a revisão constitucional de 1997 veio a assumir a necessidade de criação de mecanismos de promoção da igualdade na participação política: "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos" (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa).
Esta alteração constitucional vem no sentido de reafirmar a Igualdade como direito público subjectivo - igualdade no conteúdo da lei e igualdade na aplicação da lei.
O presente projecto de lei pretende aplicar e desenvolver esta norma constitucional à luz da experiência da promoção da participação das mulheres na vida pública, retomando iniciativas já apresentadas pelo Bloco de Esquerda em anteriores legislaturas.

Factores para a promoção da paridade

Analisando nos diversos países europeus a participação das mulheres nos órgãos de decisão política, conclui-se que as situações de mais elevada participação política resultam da combinação de quatro factores:

- Sistemas eleitorais proporcionais (exemplos: na Holanda a proporção de mulheres no Parlamento é de 36,7 % e na Dinamarca é de 36,9%);
- Disposições normativas para garantir uma determinada percentagem de cada um dos sexos nos órgãos eleitos e nas nomeações políticas (regimes adoptados internamente pelos partidos nas listas de candidatura e disposições legais de ponderação por sexo para nomeações políticas);
- Condições sociais e culturais no âmbito da família e no trabalho que criem condições de igualdade de oportunidades e potenciadoras da participação feminina;
- Existência de limitação de mandatos.

Segundo o estudo realizado pelos sociólogos José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria, As Mulheres na Política, Lisboa, Imprensa Nacional, 1999, p. 25, os resultados das diferentes medidas de intervenção são condicionados por duas grandes dimensões de enquadramento político e social: "o tipo de sistema eleitoral de cada país e o modelo de Estado Providência (…). No referente ao primeiro ponto, os estudos efectuados apontam claramente os sistemas eleitorais de representação proporcional como sendo os mais favoráveis para a eleição de elementos femininos, em detrimento dos sistemas maioritários".
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores, como o desenvolvimento de campanhas de sensibilização, e com iniciativas

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próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.

Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para os órgãos das autarquias locais. Para esse efeito entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura, assim como a ordenação da lista, que deve obedecer ao seguinte critério: em cada três candidatos um terá que ser de sexo diferente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Altera a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Os artigos 12.º e 25.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, e pela Lei Orgânica 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.
4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, a qual, para cumprimento do disposto no número anterior, não poderá incluir mais de dois candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva.

Artigo 25.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no artigo 12.º, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - (…)"

Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 223/X
ALTERA A LEI ELEITORAL DO PARLAMENTO EUROPEU, INTRODUZINDO O REQUISITO DA PARIDADE

Exposição de motivos

A luta pelos direitos das mulheres e pela igualdade é uma luta de séculos e tem sido um exemplo na conquista de direitos sociais e na eliminação de uma forma de discriminação com consequências muitas vezes dramáticas para a humanidade. As discriminações que atingem as mulheres, pelo facto de serem mulheres,

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levam a formas de violência extrema e à sua exclusão da vida social e política. Não podemos ignorar que, no mundo existem mulheres que ainda não têm direito ao voto e que nem sequer podem mostrar a cara em público, mulheres que são apedrejadas, violadas e sofrem a mutilação genital feminina, em nome de costumes e tradições que são verdadeiros atentados aos direitos humanos.
A luta pelo direito ao voto para as mulheres foi uma questão central da luta feminista e uma contribuição decisiva para os direitos civis e políticos. Foi o primeiro passo de uma luta que ainda hoje não está terminada pela participação equilibrada de mulheres e homens em todos os aspectos da vida pública e privada.
As mulheres já votam, pelo que é preciso garantir as condições para que elas possam ser eleitas e assumam os seus lugares na representação e decisão políticas.
Só assim poderemos afirmar que a democracia fica completa e que o sexo deixa de constituir motivo de exclusão.
Nas últimas décadas os direitos das mulheres tem conseguido ganhar visibilidade e mesmo alguma centralidade nas agendas políticas. Muitas são as conferências internacionais e os documentos subscritos por diversos governos que reconhecem a necessidade da luta contra a discriminação de que as mulheres são vítimas, assim como apontam diversas medidas que visam eliminar essa mesma discriminação, propondo mesmo aquilo a que se convencionou chamar de medidas de discriminação positiva.
Estas medidas partem do princípio de que para corrigir discriminações de séculos e enraizadas nas sociedades e nas culturas são necessárias atitudes concretas que forcem as alterações. Não podemos esperar pacientemente que as alterações se processem por si próprias. Sabemos que muitas delas são inevitáveis, mas o caminho tem que ser o de actuar no sentido da transformação.
A questão da participação das mulheres nos centros e órgãos de decisão política tem vindo a ganhar considerável relevância, não só por via de recomendações de diversas organizações internacionais como também pelo seu crescente peso no debate político. Hoje em dia reconhece-se um gravíssimo défice de representação democrática, que tem consistido na exclusão das mulheres da vida política. No Parlamento Europeu em 24 Deputados eleitos por Portugal apenas seis são mulheres e tem-se registado uma evolução muito lenta em termos da participação feminina: em 1989 foram eleitas três mulheres, em 1994 duas, em 1999 cinco e em 2004 seis.
Por outro lado, algumas das principais recomendações internacionais têm sublinhado a necessidade de medidas concretas para garantir a paridade entre os géneros. A Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos das Mulheres, em Pequim, 1995, sugere que os governos fixem objectivos específicos para aumentar o número de mulheres em postos governamentais e que aperfeiçoem os sistemas eleitorais de forma a garantir uma maior presença de mulheres nos órgãos políticos eleitos.
Em 1995 o Conselho da Europa publica a Recomendação n.º 1269, que refere "a exigência democrática de partilha efectiva pelos homens e pelas mulheres das responsabilidades em todos os sectores da vida em sociedade, incluindo nos cargos de decisão política".
No mesmo sentido, a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada e conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre mulheres e homens nos processos de tomada de decisão.
A Declaração sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens como Critério Fundamental de Democracia, aprovada na Conferência Interministerial Europeia, em Novembro de 1997, coloca como prioridade a realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a tomada de medidas que garantam uma participação equilibrada de géneros nos partidos, sindicatos, nomeações políticas e em todos os órgãos de decisão.
É também ao nível do Conselho da Europa que é criado, em Março de 1997, um Grupo de Especialistas sobre a Igualdade e a Democracia, presidido pela Engenheira Maria de Lourdes Pintassilgo. Foi elaborado um relatório com orientações para uma estratégia de integração das mulheres na vida política numa base de igualdade com os homens, no qual se insiste no desenvolvimento de políticas no domínio da educação e formação para uma cidadania activa, na promoção do emprego e independência das mulheres, na conciliação entre vida profissional e familiar, na adopção de dispositivos legais que garantam a participação de 40% de pessoas de cada sexo em organismos de nomeação, assembleias eleitas, estruturas de partidos políticos, sindicatos, bem como a viabilidade de escolha do sistema eleitoral de acordo com o que é mais favorável às mulheres, mencionando expressamente o sistema de representação proporcional e a adopção do sistema de quotas pelos partidos.
A partir da segunda metade dos anos 90 passou a ser defendido, a nível do Conselho da Europa, o conceito de democracia paritária, que tem vindo a ganhar espaço em muitos países. A paridade baseia-se na ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político. Considerou-se ainda que o "limiar" da paridade se situa entre os 30 e 40%, limiar este a partir do qual é possível uma representação de toda a humanidade, porque nos órgãos eleitos se consegue fazer sentir essa dualidade.
Em Portugal a revisão constitucional de 1997 veio a assumir a necessidade de criação de mecanismos de promoção da igualdade na participação política: "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei

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promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos" (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa).
Esta alteração constitucional vem no sentido de reafirmar a Igualdade como direito público subjectivo - igualdade no conteúdo da lei e igualdade na aplicação da lei.
O presente projecto de lei pretende aplicar e desenvolver esta norma constitucional à luz da experiência da promoção da participação das mulheres na vida pública, retomando iniciativas já apresentadas pelo Bloco de Esquerda em anteriores legislaturas.

Factores para a promoção da paridade

Analisando nos diversos países europeus a participação das mulheres nos órgãos de decisão política, conclui-se que as situações de mais elevada participação política resultam da combinação de quatro factores:

- Sistemas eleitorais proporcionais (exemplos: na Holanda a proporção de mulheres no Parlamento é de 36,7 % e na Dinamarca é de 36,9%);
- Disposições normativas para garantir uma determinada percentagem de cada um dos sexos nos órgãos eleitos e nas nomeações políticas (regimes adoptados internamente pelos partidos nas listas de candidatura e disposições legais de ponderação por sexo para nomeações políticas);
- Condições sociais e culturais no âmbito da família e no trabalho que criem condições de igualdade de oportunidades e potenciadoras da participação feminina;
- Existência de limitação de mandatos.

Segundo o estudo realizado pelos sociólogos José Manuel Leite Viegas e Sérgio Faria, As Mulheres na Política, Lisboa, Imprensa Nacional, 1999, p. 25, os resultados das diferentes medidas de intervenção são condicionados por duas grandes dimensões de enquadramento político e social: "o tipo de sistema eleitoral de cada país e o modelo de Estado Providência (…). No referente ao primeiro ponto, os estudos efectuados apontam claramente os sistemas eleitorais de representação proporcional como sendo os mais favoráveis para a eleição de elementos femininos, em detrimento dos sistemas maioritários".
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores, como o desenvolvimento de campanhas de sensibilização, e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. No que diz respeito às campanhas de sensibilização pela igualdade de género, estas deverão promover:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres e homens;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica e política.

Assim, a presente iniciativa do Bloco de Esquerda visa a introdução do critério da paridade como condição para aceitação das listas para o Parlamento Europeu. Para esse efeito, entende-se por paridade a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura, assim como a ordenação da lista, que deve obedecer ao seguinte critério: em cada três candidatos um terá que ser de sexo diferente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações à Lei Eleitoral do Parlamento Europeu

O artigo 8.º da Lei n.º 14/87, de 19 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e Lei Orgânica 1/2005, de 5 de Janeiro, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 8.º

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

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3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, a qual, para cumprimento do disposto no número anterior, não poderá incluir mais de dois candidatos do mesmo sexo de forma consecutiva."

Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 224/X
LEI DA PARIDADE: ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS

Exposição de motivos

A fundação da democracia e a aprovação da Constituição de 1976 criaram as condições políticas e jurídicas para que os cidadãos portugueses obtivessem o pleno direito de votar e de serem eleitos para todos os cargos políticos.
As reformas que, sucessivamente, ocorreram em Portugal após o dia 25 de Abril permitiram também que as desigualdades jurídicas e as injustiças sociais de que as mulheres eram vítimas fossem parcialmente atenuadas. Porém, nenhuma destas reformas influenciou, decisivamente, a representação das mulheres no "mundo político".
Na Assembleia da República, à semelhança de outros órgãos de representação política, e não obstante a tendência crescente de feminização dos mandatos parlamentares, continua a verificar-se, actualmente, um fenómeno de sub-representação feminina.
Em 1976 as mulheres representavam cerca de 5% do número total de Deputados, valor que ascendeu a 6,8% em 1980, a 7,2% em 1983, que regrediu para 6,4% em 1985 e que conheceu novamente uma evolução positiva nos anos seguintes, cifrando-se em 7,6% em 1987, em 8,7% em 1991, em 12,2% em 1995, em 17,8% em 1999 e em 19,6% em 2002.
A percentagem de mulheres eleitas nas eleições legislativas de Fevereiro de 2005 correspondeu a 21,3% (foram eleitas 49 mulheres em 230 lugares - PS 35, PSD seis, PCP duas, CDS-PP uma, BE quatro e Os Verdes uma).
Actualmente há em funções 46 Deputadas eleitas pelo PS, sete pelo PSD, quatro pelo BE, duas pelo PCP, uma pelo CDS-PP e uma por Os Verdes, perfazendo um total de 61 mulheres no Parlamento, correspondente a uma percentagem de 26% do número global de Deputados.
Verifica-se deste modo uma evolução positiva na taxa de feminização dos mandatos parlamentares, que no período de 30 anos (entre 1976 e 2006) mais do que quintuplicou, sendo incontornável o substancial contributo do Partido Socialista nesta matéria - 46 das actuais 61 Deputadas em exercício de funções, ou seja, mais de 75% das mulheres parlamentares foram eleitas pelo Partido Socialista.
Porém, a nível mundial, e de acordo com dados da União Interparlamentar, que tem por base a informação fornecida pelos parlamentos nacionais de 187 países, Portugal encontra-se em 42.º lugar, ex aequo com o Paquistão, na classificação por ordem decrescente de percentagem de mulheres nas câmaras baixas ou únicas, com 21,3%.
Com a apresentação deste projecto lei também o expediente na prática evasivo de colocar as mulheres no limiar da previsível elegibilidade é inviabilizado através da determinação da impossibilidade de apresentação, na ordenação das listas para círculos plurinominais, de dois candidatos do mesmo sexo colocados consecutivamente, assegurando por este meio também que letra e espírito da lei estão em sintonia, concorrendo para o mesmo objectivo de fundo.
Constata-se ainda um problema de fundo em matéria de qualidade do nosso sistema político. À semelhança do trajecto percorrido por outros sistemas políticos com um grau de maturidade superior ao nosso, a velocidade a que o universo político reflecte as transformações pelas quais tem passado a condição feminina portuguesa é inferior à velocidade verificada noutros contextos sociais, nomeadamente no mundo laboral e universitário. Continua por isso a verificar-se um acentuado desfasamento entre a composição de universo eleitoral e a composição dos representantes eleitos.
Pese embora a trajectória favorável, Portugal continua hoje longe de valores considerados próximos da paridade, apresentando valores equivalentes às percentagens de feminização verificadas nos países nórdicos na década de 70. É exactamente nestas fases intermédias de maturidade democrática que se deve equacionar a introdução de instrumentos que garantam uma efectiva participação e representação de géneros.
A revisão constitucional de 1997 reflecte exactamente esse objectivo, ao introduzir alterações à redacção do artigo 109.º da Constituição, passando a dispor que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos".
Este preceito constitucional deve ainda ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.º, que declara tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres.

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Mas a nova redacção conferida ao referido artigo 109.º da Constituição implica, mais do que uma simples repetição por via legislativa do princípio da igualdade e de acesso a cargos políticos, sobretudo a promoção de medidas tendentes a uma igualdade efectiva. Não se trata de uma mera faculdade, mas de um verdadeiro dever de legislar por lei da Assembleia da República, em matéria da sua reserva absoluta e sob a forma de lei orgânica, por estarem em causa medidas que contendem com matérias eleitorais e dos partidos políticos.
O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efectivação, por processos adequados, dessa igualdade de participação. É, pois, no quadro do aprofundamento da qualidade da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.
O presente projecto de lei baseia-se, assim, num novo conceito e tem um objectivo de efectivação concreta dos direitos das mulheres: fazê-lo é uma forma nobre de aperfeiçoar o nosso sistema democrático tendo como objectivo a realização de uma democracia paritária.
O projecto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a paridade.
Tem sido geralmente considerado que um mínimo de 30% de cada sexo poderá constituir o "limiar de paridade", a partir do qual é possível uma representação efectiva e eficaz da humanidade no seu conjunto e uma expressão das suas vertentes masculina e feminina.
A sub-representação das mulheres corresponde a um défice participativo, susceptível de inquinar o universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o único meio de o suprimir, permanecendo fiel ao princípio da igualdade. Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação actual, e que é profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença, que reconhece a especificidade das pessoas.
Uma participação mais significativa das mulheres na vida política, sendo essencialmente um requisito de justiça e de democracia, permitirá também o aparecimento de novos olhares sobre a realidade e de pontos de vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e experiências que são histórica e culturalmente diferentes.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)

As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
(Paridade)

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas para círculos plurinominais não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade de candidatos efectivos no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, bem como a totalidade de candidatos suplentes, têm de assegurar a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral, aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de rejeição da lista em causa.

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Manuel Alegre - José Junqueiro - Rosa Maria Albernaz - Paula Barros - Manuela Melo - Isabel Coutinho - Maria de Belém Roseira - Ricardo Rodrigues - Mota Andrade - Teresa Diniz - Renato Sampaio - Isabel Jorge - Maria Antónia Almeida Santos - Helena Terra - Celeste Correia - Sónia Sanfona - Odete João - Ana Catarina Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 59/X
REGULA A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA RODOVIÁRIA E A CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES PELA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E., E PELAS CONCESSIONÁRIAS RODOVIÁRIAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, veio regulamentar os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação. No decurso do processo legislativo que criou aquele regime foi sublinhada a necessidade de estabelecer normas que legitimassem a instalação de sistemas de videovigilância por parte da entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
As políticas de prevenção e de segurança rodoviárias são instrumentos indispensáveis para inverter as estatísticas relativas ao número de acidentes com vítimas, que reflectem a situação nacional nesta matéria, com índices relativos superiores à média europeia, apesar da tendência decrescente que se tem verificado. Esta é uma questão nacional que necessita de um contributo alargado (Assembleia República, Governo, Administração Pública, forças de segurança, entidades gestoras de tráfego, das auto-estradas e estradas nacionais, autarquias, associações de utentes e cidadãos).
Neste quadro, assumem particular responsabilidade a EP - Estradas de Portugal. EPE, e as empresas concessionárias que mantém a gestão dos principais eixos viários. O Estado veio a reconhecer tal papel e consagrou, designadamente nos diplomas que aprovaram as concessões e nos contratos subsequentes, obrigações específicas que impendem sobre estas empresas relativamente à monitorização do tráfego, ao auxílio aos condutores, à fluidez do trânsito e à informação aos utentes. Para cumprir tais obrigações é indispensável recorrer a meios de vigilância electrónica.
A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, veio introduzir alterações pontuais à lei que regula a utilização de equipamentos de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro), que mereceram um consenso alargado em sede parlamentar.
Importa, agora, emitir a credencial legal que permita clarificar a utilização dos meios e mecanismos indispensáveis à prossecução de prevenção e segurança rodoviárias por parte das referidas entidades.
Foi esse, aliás, o sentido do parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), quando, ao reconhecer que a Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, deu um passo importante na medida em que autorizou as forças de segurança a utilizar os sistemas instalados e a instalar que tenham como finalidade a salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária, enfatizou, também, ser indispensável que os usos e tratamentos a efectuar por empresas concessionárias tivessem adequada credencial legal.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula o regime especial aplicável:

a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade ("Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária") pela EP - Estradas de Portugal, EPE ("EP"), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias ("Concessionárias") nas respectivas zonas concessionadas ("Zona Concessionada") para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento;
b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação, contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas ("Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes").

2 - Ficam expressamente excluídos do âmbito da presente lei:

a) Os sistemas de vigilância instalados nas áreas de serviço das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior, bem como o registo dos acidentes e incidentes aí ocorridos;
b) Os tratamentos de dados no âmbito dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes e dos sistemas de monitorização de tráfego e de contagem e classificação de veículos que não permitam identificar os utentes das vias de circulação rodoviária previstas no número anterior.

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3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se:

a) "Acidente", qualquer evento não desejado que tenha por resultado lesão de pessoa ou um dano material;
b) "Incidente", qualquer acontecimento ou episódio não desejado ou não programado susceptível de deteriorar as condições de segurança ou gerar perigo ou ameaça à normal rodoviária;
c) "Sistemas de localização", as infra-estruturas e aplicações que facultem, qualquer que seja a tecnologia utilizada, o conhecimento do posicionamento geográfico de elementos móveis que transitem em vias de circulação rodoviária ou das suas características técnicas, comunicando os dados pertinentes a uma central de comando e controlo;
d) Áreas de serviço", as instalações marginais às auto-estradas, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.

4 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nele previstas.
5 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º
Finalidades

1 - A instalação e a utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação e utilização de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, nos termos da presente lei, são autorizadas com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias e à garantia do cumprimento dos deveres dos condutores.
2 - Os Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e os Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes visam unicamente:

a) A protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária;
b) O controlo e monitorização do tráfego rodoviário;
c) A detecção e prevenção de acidentes;
d) A prestação de assistência rodoviária;
e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e falta de pagamento de taxas de portagem, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes.

3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o uso desses sistemas para protecção e segurança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

Artigo 3.º
Protecção de dados

1 - A utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, quanto ao tratamento e recolha de dados pessoais, em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei.
2 - A utilização de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes é fiscalizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, com vista a assegurar que os sistemas sejam comprovadamente idóneos, adequados e necessários para atingir o objectivo proposto e sejam salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Capítulo II
Sistemas

Secção I
Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária

Artigo 4.º
Regras gerais

1 - A EP e as concessionárias ficam autorizadas a instalar e utilizar Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.

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2 - O tratamento de imagens é vedado quando afecte, de forma directa e imediata, a intimidade da vida privada das pessoas.

Artigo 5.º
Dados objecto de tratamento

No âmbito da utilização dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Imagem;
b) Dados de localização;
c) Velocidade;
d) Data e hora do registo;
e) Tipo e descrição da ocorrência.

Artigo 6.º
Responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é, em relação ao Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária que operar:

a) A EP;
b) A concessionária da zona concessionada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes dos contratos de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que para o efeito:

a) Tais operações estejam regidas por um contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento dos dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

Artigo 7.º
Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e salvo decisão judicial, os dados pessoais obtidos pelos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária podem ser conservados pelo período máximo de 180 dias, contados da data da respectiva recolha ou captação, não sendo aplicável o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados dos respectivos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

Secção II
Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes

Artigo 8.º
Regras gerais

1 - A EP e as concessionárias ficam autorizadas a criar e utilizar os seus próprios Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - Caso a EP e as concessionárias recolham dados pessoais directamente junto dos respectivos titulares devem cumprir a obrigação de informação prevista na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, no momento da recolha, salvo quando seja manifestamente impossível cumprir tal obrigação.
3 - O acesso da EP e das concessionárias a dados pessoais que não obtenham directamente dos respectivos titulares é efectuado junto das entidades oficiais competentes, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção Geral de Viação e a Conservatória do Registo Automóvel, nos termos da legislação em vigor, sendo os custos fixados mediante acordo entre as entidades requerentes e as entidades oficiais.
4 - O acesso das forças de segurança aos sistemas de informação criados na presente lei é assegurado nos termos da Secção IV, sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

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Artigo 9.º
Dados objecto de tratamento

No âmbito da utilização dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Dados de identificação e contactos das pessoas envolvidas;
b) Dados de identificação de veículos;
c) Local, data e hora do acidente ou incidente;
d) Outros elementos estritamente necessários para a descrição da ocorrência e que relevem para as finalidades previstas no artigo 2.º.

Artigo 10.º
Responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a EP ou a concessionária que crie e utilize um Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que para o efeito:

a) Tais operações estejam redigidas por um contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

Artigo 11.º
Prazo de conservação

1 - Os dados pessoais constantes dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes podem ser conservados pela EP e pelas concessionárias durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, mas não por prazo superior a cinco anos.
2 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária, bem como da EP ou da concessionária quando tal se revele necessário para o cumprimento de disposições legais.
3 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados relativos aos incidentes de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

Secção III
Procedimentos

Artigo 12.º
Notificação obrigatória

A instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes estão sujeitas a notificação à CNPD.

Artigo 13.º
Notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária

A notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária deve incluir os seguintes elementos:

a) Planta da zona do território nacional onde se encontre instalado o Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária, com indicação da localização das câmaras à escala de 1/250000;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação e utilização do Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária;

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e) Documento técnico relativo à localização da sinalização de informação aos utentes acerca da existência do Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária conforme previsto no artigo 19.º, em planta à escala de 1/250000;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados pessoais registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

Artigo 14.º
Notificação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes

A notificação para criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes deve incluir os seguintes elementos:

a) Identificação das vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso o responsável seja a EP ou identificação da zona concessionada em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso a entidade responsável seja uma concessionária;
b) Identificação dos dados pessoais que a EP ou a concessionária pretendem tratar;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da criação do Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes;
e) Os procedimentos de informação aos utentes acerca da existência do Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

Secção IV
Acesso, comunicação dos dados e interconexão

Artigo 15.º
Acesso aos dados

As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, aos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e aos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes.

Artigo 16.º
Comunicação de dados

1 - Os dados pessoais obtidos através do Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:

a) Às forças de segurança, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor;
b) Às autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
c) À Direcção-Geral de Viação, para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
d) Às entidades com competência legal para prestar assistência em caso de emergência e socorro.

2 - A EP, na qualidade de concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes operados pelas concessionárias, para efeitos de exercício das suas competências em relação às concessionárias.
3 - Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego, desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.

Artigo 17.º
Interconexão

A EP e as concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária com os registados nos respectivos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes.

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Secção V
Direitos dos titulares dos dados

Artigo 18.º
Direito de informação

Nas zonas objecto de vigilância com recurso a Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.

Artigo 19.º
Direito de acesso e eliminação

1 - São asseguradas a todas as pessoas cujos dados constem dos sistemas de informação autorizados pela presente lei os direitos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com os limites nele fixados, designadamente para salvaguarda da prevenção ou investigação criminal e da segurança do Estado, bem como dos direitos de terceiros.
2 - Os direitos previstos no número anterior são exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD.

Secção VI
Sigilo profissional e medidas de segurança

Artigo 20.º
Sigilo profissional

1 - À excepção do disposto nos artigos 15.º e 16,º é proibida a transmissão a terceiros ou a cópia dos dados pessoais obtidos e tratados nos termos da presente lei.
2 - Quaisquer pessoas que, em razão do exercício das respectivas funções, tenham acesso aos dados pessoais recolhidos nos termos da presente lei devem guardar sigilo sobre os mesmos, ficando sujeitas a sigilo profissional.

Artigo 21.º
Medidas de segurança

1 - As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.

Artigo 22.º
Fiscalização

Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.

Secção VII
Infracções

Artigo 23.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto a presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente os artigos 35.º a 49.º.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - Compete à CNPD o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas por violação das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
Salvaguarda de regimes

O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.

Artigo 26.º
Disposição transitória

1 - Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes já instalados pela EP e pelas concessionárias devem as mesmas proceder às notificações e adoptar as demais providências legalmente obrigatórias, até seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Para os efeitos dos processos de notificação e de registo toda a documentação já fornecida à CNPD não carece de reapresentação.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/X
GARANTIR A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL PÚBLICA POR MEIO DA DIVERSIFICAÇÃO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DO AUMENTO DA EFICÁCIA E DA EFICIÊNCIA DAS DESPESAS

Atendendo a que:
A Lei de Bases da Segurança Social de 2000 previu a diversificação das fontes de financiamento, o que foi confirmado pela Lei de Bases em vigor (artigo 108.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro); por sua vez, o Acordo de Concertação Social de 2001, subscrito pelo Governo, organizações sindicais e patronais, sobre a modernização da segurança social, entende que deve ser alargado o leque de fontes de financiamento e que foram indicados estudos, a ser realizados em 2002, com vista ao "alargamento da base contributiva", os quais, até hoje, não foram efectuados.
No entanto, esta disposição legal tem sido sistematicamente esquecida na elaboração quer de medidas quer de estudos que visam, dizem os seus autores, garantir a sustentabilidade financeira da segurança social. Em períodos de estagnação ou recessão económica, como este em que o País vive desde 2001, existem consequências graves para o sistema público da segurança social, como sejam a redução da taxa de crescimento das contribuições e o aumento rápido de certas rubricas das despesas, como são as com o subsídio de desemprego.
O Decreto-Lei n.º 331/01, de 20 de Dezembro, constituiu um passo importante para clarificar as regras de financiamento segundo os vários subsistemas. É igualmente de referir que o Governo previu o reforço financeiro através da consignação à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações das verbas resultantes do aumento da taxa máxima do IVA de 19% para 21%, responsabilizando os contribuintes, através do aumento do imposto mais injusto, uma vez que atinge de igual forma ricos e pobres. Estas medidas não são suficientes ou satisfatórias, impondo-se dar novos passos que reforcem a diversificação das fontes de financiamento do sistema.
O problema do envelhecimento da população e do crescimento económico actual coloca novas questões. Contudo, uma análise rigorosa das suas consequências, assim como das soluções para as resolver, não tem sido feita. A provar isso, está o estudo com a designação de "Relatório sobre a sustentabilidade da segurança social" que o Governo anexou à proposta de Orçamento do Estado para 2006, em que a questão fundamental da diversificação das fontes de financiamento é totalmente omitida. Com as projecções demográficas daquele

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relatório, cujo carácter aleatório é evidente, e com as taxas de crescimento económico aí apresentadas, que são inferiores às constantes do próprio Plano de Estabilidade e Crescimento para 2006-2009, chega-se à conclusão de que, em 2015, se esgotaria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e que, a partir desse ano, a segurança social apresentaria sempre um défice crescente. Todavia, é no próprio relatório que se reconhece que a "segurança social é bastante sensível às evoluções a longo prazo das variáveis macroeconómicas, dos ganhos de produtividade induzidos por melhorias qualificacionais e organizacionais" (pág. 242) e que, por isso, "as projecções apresentadas devem ser lidas à luz dos pressupostos macroeconómicos e demográficos considerados, em termos de tendência, e sem considerações imperativas sobre os momentos de ruptura ou dos défices previstos do sistema" (pág. 245 do relatório). No entanto, e apesar deste chamamento de atenção feito pela própria comissão que elaborou o relatório para a incerteza das projecções e conclusões, o relatório tem sido reiteradamente utilizado de uma forma alarmista.
Se é verdade que o número de activos por pensionista tem diminuído em Portugal devido ao envelhecimento da população, é também verdade que o crescimento da riqueza criada por empregado aumentou muito mais. Assim, e de acordo com os dados oficiais, entre 1975 e 2004 o número de activos por pensionista diminuiu de 3,78 para 1,63, ou seja, baixou 2,3 vezes; no entanto, no mesmo período de tempo, a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes, pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros.
A garantia da sustentabilidade do sistema público da segurança social a médio e a longo prazo (porque, a curto prazo, tal questão não se põe a todos aqueles que estudam com um mínimo de seriedade e rigor o problema) passa por medidas não apenas do lado das despesas, já que elas se traduzem fundamentalmente pela redução de direitos e diminuição do valor das prestações pagas pela segurança social, mas também, e principalmente, do lado das receitas, respeitando aquilo que estabelece não só a Constituição da República Portuguesa, mas também a Lei de Bases da Segurança Social.
Se analisarmos o problema do lado das despesas, e apesar do crescimento importante verificado, constatamos que ele ainda está associado a prestações muito baixas. A prová-lo está o facto de que, em 2006, cerca de 1 100 000 reformados, ou seja, mais de 42% dos reformados continuam a receber pensões inferiores a 300 euros, que é um valor considerado pelo próprio Primeiro-Ministro como o limiar da pobreza. Também as pensões médias em Portugal (ou seja, tomando com base todos os pensionistas) ainda são baixíssimas. Por exemplo, em 2005, de acordo com as "Estatísticas da Segurança Social, Dezembro de 2005", a pensão média de invalidez recebida por 321 500 pensionistas era apenas de 285,5 euros por mês; a pensão média de velhice, recebida por 1 688 400 reformados, era somente de 319 euros por mês; e a de sobrevivência, recebida por 653 000 pensionistas, atingia apenas 164 euros por mês. Pensar ou defender que estes valores ainda devem ser diminuídos é absurdo.
Se analisarmos o problema da sustentabilidade financeira do lado das receitas constatamos que, apesar das profundas alterações verificadas quer a nível das empresas quer da sociedade, devido ao vertiginoso desenvolvimento da ciência e da tecnologia, o sistema de receitas mantém-se, no essencial, inalterado desde o seu início, ou seja, desde há cerca de 50 anos. A prová-lo está o facto das contribuições das empresas continuarem a ser calculadas com base nas remunerações pagas, o que determina que o valor das contribuições, medido em percentagem da riqueza criada (Valor Acrescentado Bruto, VAB), seja desigual de empresa para empresa, determinando, assim, uma concorrência desleal entre elas. Por outro lado, devido ao facto do PIB ter crescido, em valor, muito mais do que o valor das remunerações (entre 1953 e 2004, de acordo com o Banco de Portugal, o PIB aumentou 134.893 milhões de euros enquanto as remunerações cresceram apenas 53.861 milhões de euros, ou seja, 2,5 vezes menos); continuando a fazer-se o cálculo das contribuições das empresas para a segurança social com base apenas nas remunerações, isto é, com base na parcela mais pequena referida anteriormente, a parte maior e sempre crescente da riqueza criada pelas empresas não entra para o cálculo das contribuições para a segurança social e, consequentemente, criam-se problemas à sustentabilidade financeira desta. E como afirma o Prof. Pereira da Silva, no seu estudo Envelhecimento - Novos desafios do século XXI, devido ao aumento do rácio de dependência de idosos que se verificará no futuro, "o custo do factor trabalho não acomodaria sob pena de a economia portuguesa se tornar pouco competitiva no mercado global" o aumento da taxa de contribuição de equilíbrio necessária.
Um outro aspecto que não é novo, mas que tem características diferentes devido à gravidade e dimensão atingida, e que coloca, de uma forma crescente, em perigo a sustentabilidade financeira do sistema público da segurança social, é o do gigantesco volume de receitas perdidas devido à evasão, à fraude, aos privilégios concedidos a determinados grupos. A provar que o combate que o Governo diz estar empenhado é ainda manifestamente insuficiente está o facto de que a receita arrecadada em 2005 devido a esse combate - cerca de 300 milhões de euros - correspondeu apenas a um quinze avos da receita potencial prevista perdida devido fundamentalmente à evasão e fraude (4.500 milhões de euros), e que com esse ritmo de recuperação seriam precisos mais de 11 anos para recuperar o valor da dívida existente no fim de 2005 - 3400 milhões de euros. No entanto, como a dívida declarada está a crescer a um ritmo de 500 milhões de euros por anos (entre 2004 e 2005, passou de 2900 milhões de euros para 3400 milhões de euros), ao fim dos 11 anos que o Governo precisa para recuperar só a dívida declarada existente no fim de 2005, ter-se-iam acumulado cerca 5000 milhões de euros, portanto um valor superior ao da dívida declarada em 2005 em valores nominais.

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Ainda, a multiplicidade das taxas que existem na segurança social, todas elas mais baixas que a chamada Taxa Social Única que incide sobre os trabalhadores por conta de outrem, criam situações de privilégio e de perda de elevados montantes de receitas para o Estado. A juntar a isto está o direito que têm os beneficiários do chamado "Regime dos Independentes", que são mais de 400 000, de calcularem a sua contribuição não sobre os rendimentos que efectivamente auferem durante um ano mas, sim, sobre rendimentos fictícios, calculado com base em múltiplos do salário mínimo nacional.
No conjunto das despesas correntes do sistema público de segurança social a despesa que mais tem crescido nos últimos 11 anos (de 1995 a 2006) é aquela que se reporta à acção social. Trata-se de um crescimento percentual de 248% (muito acima dos 44% e 87% relativos, respectivamente, ao subsídio de doença e abono de família para crianças e jovens, este último envolvendo cerca de 1 700 000 beneficiários). Em 2006 a verba orçamentada para a acção social foi de cerca de 1517 milhões de euros.
As despesas de natureza social, apesar de serem pagas através da segurança social, são da responsabilidade de toda a sociedade, e não apenas dos trabalhadores por conta de outrem. São, por isso, financiadas pelo Orçamento do Estado, constituindo essa a razão das transferências deste para o orçamento da segurança social. No entanto, estas transferências são muitas vezes confundidas como destinadas ao pagamento de despesas com as pensões do regime geral, levando muitos a pensar que o Orçamento do Estado também financia as pensões deste regime. Isto é totalmente falso, pois o que aconteceu no passado e eventualmente também está a suceder no presente é precisamente o contrário, o que tem consequências extremamente negativas na sustentabilidade actual do regime geral da segurança social.
A área da acção social é de inegável importância. O volume de despesas que envolve a acção social impõe uma gestão não apenas criteriosa mas sobretudo transparente, aferindo-se da relação existente entre o esforço financeiro do Estado e o cumprimento dos fins a que se destinam.
A falta de transparência quer do Orçamento quer da Conta da Segurança Social, em que as receitas e as despesas não se encontram desagregadas da forma como consta do artigo 110.º da Lei n.º 32/2002, não permite avaliar se a Lei de Bases da Segurança Social está a ser respeitada ou se, tal como sucedeu no passado, o regime geral continua a financiar despesas que, legalmente, não lhe competem, colocando-se, assim, em risco a sua sustentabilidade financeira.
Acresce que a Conta da Segurança Social tem sido apresentada sem carácter definitivo desde 2002, o que levou o Tribunal de Contas a emitir uma posição de reserva geral face às contas de 2002 e a não emitir parecer sobre as contas de 2003 e 2004, tendo considerado que se trata de uma situação "cuja gravidade não pode deixar de ser salientada" (Tribunal de Contas, parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2004).
De acordo com a Comissão do Livro Branco da Segurança Social, a dívida do Estado acumulada desde 1975 atingia, em 1996 e a preços de 2006, cerca de 7300 milhões de contos. Se o cálculo da dívida for feito a partir da publicação da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (ou seja, só a partir de 1984), então, em 1996, somava 1616 milhões de contos. Se actualizarmos estes valores, que estão a preços de 1996, para preços de 2006, utilizando para isso a taxa de inflação acumulada no período 1996-2006, conclui-se que a dívida do Estado ao regime geral da segurança no primeiro caso (os 7300 milhões de contos), correspondia, a preços de 2006, a cerca de 10 026 milhões de contos (50 012 milhões de euros); e, no segundo caso (os 1616 milhões de contos), correspondiam a 2219,5 milhões de contos, ou seja, 11 071 milhões de euros, portanto quase o dobro do que existe actualmente no Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que era 6000 milhões de euros no fim de 2005. O pagamento desta dívida do Estado estava prevista na Lei de Bases da Segurança Social anterior, já não constando da actual, a Lei n.º 32/2002.
Para além disso, o Livro Branco da Segurança Social contém dados que mostram que o regime dos independentes já apresentava um défice em 1995 - cerca de 17 milhões de contos - e previa, já nessa altura, que esse défice atingiria, em 2005, cerca de 24 milhões de contos. E tudo isto a preços constantes de 1997 (pág. 113). Na mesma altura, um outro estudo denominado Segurança Social - Evolução recente: 1992 a 1995, elaborado pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, revelava que, em relação às pensões mínimas do regime geral, o custo para o regime geral da segurança social da diferença entre a pensão regulamentar e a pensão estatutária atingiu, em 1995, 18,5 milhões de contos por mês, o que correspondeu a 259 milhões de contos para todo o ano de 1995. Se se comparar este valor com os 629 milhões de contos pagos em 1995 a título de pensões de invalidez e velhice do regime geral, conclui-se que o custo daquele diferencial, que é uma despesa que tem natureza idêntica ao complemento social, corresponde a 41% da despesa das pensões daquele regime sendo, portanto, "uma importante parcela não contributiva" (pág. 45), que não devia ser suportada pelo regime geral mas, sim, pelo Orçamento do Estado, tal como sucede com a pensão social.
A agravar todas as situações referidas anteriormente tem-se assistido nos últimos anos ao incumprimento reiterado do n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, que dispõe que "reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período de dois anos". E a justificação apresentada para não cumprir o que está na lei é que o respeito da lei determinaria o aumento do défice orçamental. Como exemplo relevante refira-se que os mapas dos sistemas e subsistemas da segurança social continuam a não integrar o Orçamento do Estado, sendo disponibilizados, quando o são, com atraso e contendo apenas verbas orçamentadas, isto é faltando as verbas de execução.

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Num mundo cada vez mais globalizado e inseguro, onde a precariedade e as desigualdades crescem rapidamente, e nomeadamente num país pequeno como é Portugal, o sistema público de segurança social é fundamental para milhões de portugueses, nomeadamente para os trabalhadores cuja principal fonte de sustento são os seus salários ou as pensões que recebem quando se reformam. E isto porque, em situações de ausência de recursos, devido a doença, desemprego ou devido a invalidez ou velhice, é precisamente a segurança social que garante o rendimento mínimo necessário à uma vida com alguma dignidade humana. Portanto, garantir a sustentabilidade da segurança social, não só a curto prazo mas principalmente a médio e a longo prazo, é uma questão fundamental indispensável à justiça e coesão social.
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Torne transparente quer o Orçamento quer a Conta da Segurança Social de forma que a informação contida nestes dois documentos fundamentais esteja desagregada de forma a permitir avaliar, por um lado, se o artigo 110.º da Lei n.º 32/2002 está a ser respeitado e, por outro, se o défice ou o excedente do regime dos independentes, assim como o custo da diferença entre a pensão regulamentar e a pensão estatutária referentes às pensões mínimas do regime geral da segurança social, estão a ser financiados de acordo com o estabelecido na Lei de Bases da Segurança Social. Deve, ainda, o Governo juntar ao orçamento da segurança social os mapas relativos ao sistema e subsistemas da segurança social, contendo quer as verbas orçamentadas quer as verbas executadas no ano anterior.
2 - Disponibilize informação que permita conhecer a situação financeira dos vários regimes e sub-regimes da segurança social, assegurando-se o compromisso constante do acordo de concertação social de 2001. Deverão considerar-se prioritários os regimes dos independentes e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e das entidades a elas equiparadas, devendo o Governo esclarecer o não cumprimento da não autonomização financeira do regime dos trabalhadores independentes, conforme determina o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
3 - Crie condições para que sejam aprovadas as contas da segurança social.
4 - Assegure uma maior transparência na despesa relativa à acção social, aferindo-se da relação existente entre o esforço financeiro do Estado e o cumprimento dos fins a que se destinam: o combate à pobreza e exclusão social e a garantia de igualdade de acesso das camadas mais desfavorecidas à rede de equipamentos sociais existentes nas diversas valências.
5 - Pague de uma forma gradual a dívida do Estado ao regime geral da segurança social devido à utilização de dinheiros deste regime para pagar despesas que, de acordo já com a lei que vigorava na altura, não deviam ser pagas por este regime.
6 - Reforce os meios afectos ao combate à evasão e fraude no pagamento das contribuições à segurança social e reveja o regime de contra-ordenações da segurança social e solidariedade, por forma a evitar que a dívida declarada à segurança social esteja a aumentar mais do que a dívida recuperada.
7 - Informe regularmente a Assembleia da República, através de relatórios trimestrais, sobre a execução das medidas respeitantes a dívidas de contribuições e de evasão contributiva, incluindo a subdeclaração de remunerações à segurança social.
8 - Elimine a multiplicidade de taxas de quotizações e contribuições que continuam a existir na segurança social, através da elaboração de um "Código de Contribuições" que implemente, de uma forma gradual, efectivamente uma Taxa Social Única, que actualmente não existe, garantindo, simultaneamente, a regulamentação de apoios específicos à integração de pessoas com deficiência, reclusos e aos sectores agrícolas e marítimo.
9 - Acabe com o cálculo das quotizações e contribuições com base em rendimentos fictícios, de que é exemplo o chamado regime dos independentes, passando a utilizar como base de cálculo os rendimentos reais efectivamente auferidos pelos contribuintes.
10 - Proceda à criação de um imposto extraordinário de 0,25% sobre todas as transacções realizadas na bolsa, cuja receita reverteria integralmente para este fundo, com o objectivo de garantir o cumprimento do n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, ou seja, o financiamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social "até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos", e só durante o período de tempo em que isso não possa ser realizado de acordo com o estabelecido no mesmo número.
11 - Desenvolva as estatísticas da segurança social e a produção de indicadores, nas dimensões físicas e financeiras, incluindo os indicadores estatísticos na área da segurança social e na área da acção social, designadamente no que se refere aos equipamentos sociais, com a avaliação dos apoios concedidos pelo Estado a entidades sem fins lucrativos, número de utentes por valência e taxa de esforço das famílias.

Assembleia da República, 3 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Bernardino Soares - Honório Novo - João Rosa de Oliveira - Odete Santos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/X
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NO SENTIDO DE PROMOVER A PARIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

A igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e a paridade não podem ser meras declarações de intenções.
Temos assistido nos últimos anos a muitas declarações de princípios por parte de governos, incluindo o português, que subscrevem as inúmeras declarações internacionais que vão no sentido de combater a discriminação de que as mulheres ainda são vítimas e de promover a participação equilibrada de mulheres e homens nos órgãos de representação e decisão política.
Mas também sabemos que as avaliações da aplicação dessas muitas declarações, tendo à cabeça a Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos das Mulheres/Conferência de Pequim, continuam a insistir na aplicação das medidas subscritas. Ou seja, não se passou das palavras aos actos.
Passar das palavras aos actos implica assumir a igualdade de género de uma forma transversal em todas as políticas; significa reforçar os seus direitos laborais, reforçar os apoios à maternidade e à paternidade e manter os serviços públicos.
O Estado social foi no passado uma peça-chave para promover a participação social e política das mulheres e continua a sê-lo.
O ataque aos serviços públicos e a redução de muitos direitos não auguram nada de positivo para os direitos das mulheres e para uma maior e mais efectiva participação na vida social, cívica e política
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 - Aplique o requisito da paridade em todas as áreas, de um modo transversal, nomeadamente na composição dos órgãos do Governo e nos cargos de nomeação pública;
2 - Tenha especial atenção à composição de todos os órgãos que dependem do Governo, promovendo que a sua composição seja paritária;
3 - Incentive na sociedade portuguesa a assunção da paridade em todos os níveis, nomeadamente através do exemplo nos serviços públicos;
4 - Reforce os organismos existentes - CIDM e CITE -, dotando-os dos instrumentos necessários, nomeadamente financeiros, para que consigam realizar acções no sentido da igualdade e da paridade;
5 - Introduza nos currículos e manuais escolares, assim como nos currículos da formação profissional, com carácter de obrigatoriedade, matérias relacionadas com a igualdade de oportunidades e os direitos das mulheres.

Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Ana Drago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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