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0007 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006

 

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
c) Revogação do alvará ou da licença.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 23.º
Cumprimento do dever violado

Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 19.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas i), j), l), n), o), p) e q) do n.º 3 do artigo 19.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 - O processamento das contra-ordenações fundadas na alínea m) do n.º 3 do artigo 19.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da competência do Inspector-Geral do Trabalho.

Artigo 25.º
Produto das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT são distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV são distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 26.º
Actividade acessória

No transporte de crianças a título acessório, as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.º, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

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