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0023 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Artigo 32.º
Montante do abono de família para crianças e jovens

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respectiva idade.
2 - Para efeito da determinação do montante do abono familiar a crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo nacional, em vigor à data a que se reportem os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5 smn;
2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 8 smn;
3.º escalão - rendimentos superiores a 8 smn.

3 - A indexação referida no número anterior reporta-se ao valor anual do salário mínimo nacional, que integra os montantes dos subsídios de férias e de Natal.
4 - Os montantes do abono de família podem ser majorados a partir do 3.º descendente do beneficiário com direito a prestação.
5 - Sempre que haja modificação da composição do agregado familiar que determine alteração dos rendimentos, designadamente a alteração do número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens deve ser reavaliado.
6 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração de escalão.
7 - Aos montantes do abono de família acresce, se for caso disso, a bonificação por dependência, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 33.º
Montante da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens

O montante da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens é modulado em função da idade, de acordo com as seguintes faixas etárias:

a) Até aos 14 anos;
b) Dos 14 aos 18 anos;
c) Dos 18 aos 24 anos.

Artigo 34.º
Montante adicional

1 - Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao primeiro escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 18 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de Setembro, além do subsídio que lhes é devido, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.
2 - A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

Artigo 35.º
Actualização

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

Capítulo IV
Duração das prestações familiares

Artigo 36.º
Início das prestações familiares

1 - O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.

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