O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares de atribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.
4 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do acto de requerimento, se o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.

Artigo 37.º
Período de concessão do abono de família para crianças e jovens

1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido mensalmente:

a) Até à idade de 18 anos;
b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;
c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 20.º;
d) Durante o período correspondente à frequência de acções de formação profissional.

2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Artigo 38.º
Situações especiais

1 - Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular-se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:

a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 - Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente o direito à prestação mantém-se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Artigo 39.º
Suspensão e retoma do direito

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.
2 - A suspensão do direito ao abono de família para crianças e jovens nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar-se os condicionalismos de atribuição.
3 - A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos determinantes.

Artigo 40.º
Cessação

1 - O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos previstos no número anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006   Artigo 76.º Produç
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006   livre, consciente e re
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006   2 - A protecção social
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006   Artigo 9.º Meios d
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006   e) (anterior alínea d)
Pág.Página 36