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0026 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Artigo 45.º
Articulações

1 - As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte electrónico ou por articulação das respectivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

Artigo 46.º
Dever de informação

As entidades e serviços gestores das prestações têm o dever de informar os requerentes das prestações da existência e condições de atribuição de todas as prestações familiares existentes, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração, difusão e disponibilização gratuita da documentação adequada.

Subsecção II
Organização dos processos

Artigo 47.º
Requerimento

A atribuição das prestações previstas neste diploma depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes.

Artigo 48.º
Legitimidade para requerer as prestações familiares

1 - O abono de família para crianças e jovens, o subsídio de nascimento ou adopção, o subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa é requerido:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

2 - O abono de família para crianças e jovens, o subsídio por frequência de ensino especial e o subsídio por assistência de terceira pessoa pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.
3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a prestações familiares por mais de um titular, estas devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

Artigo 49.º
Prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os actos determinantes da concessão da prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data de trânsito em julgado da referida decisão.

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