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0031 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

Artigo 71.º
Pagamento das prestações

1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação das prestações familiares em favor dos seus titulares o mesmo pode ser pago a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

Artigo 72.º
Prazo de prescrição

1 - O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.
2 - Para efeito de prescrição do direito às prestações considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas em pagamento.
3 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º
Execução

1 - Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade Social e do Trabalho.
2 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.

Artigo 74.º
Ressalva de direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de portabilidade do direito às prestações.

Artigo 75.º
Revogação

1 - É derrogado na parte relativa às prestações reguladas neste diploma o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, e respectiva legislação complementar.
2 - São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:

a) O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.

3 - São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24-A/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar;
b) O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.

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