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0032 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Artigo 76.º
Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

Artigo 77.º
Procedimentos transitórios

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao novo enquadramento nos escalões de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens, durante um prazo máximo de 60 dias.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras das prestações deverão enviar a informação necessária às pessoas a quem era pago o abono de família para crianças e jovens ao abrigo da legislação anterior.
3 - A alteração de escalão e respectiva actualização das prestações familiares produz efeitos, transcorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - As instituições e serviços gestores das prestações deverão, ainda, enviar aos titulares do abono de família a crianças e jovens, a informação necessária quanto à prestação de do subsídio de nascimento ou adopção.

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Bernardino Soares - João Rosa de Oliveira - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo - José Soeiro - Miguel Tiago - Francisco Lopes - Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 226/X
CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

Preâmbulo

Cada criança que nasce não tem apenas valor para os pais. Representa também um importante valor social e garante a continuação da própria sociedade. Por isso cabe ao Estado assegurar o apoio à criança que vai nascer, à mãe durante a gravidez, ao parto e aos pais na criação das condições sociais e humanas para a criança que decidem ter.
A Constituição da República estabelece, no seu artigo 68.º, que "A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes". Os pais e as mães têm direito à protecção social da sociedade e do Estado.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em 1982, apresentou, na Assembleia da República, três projectos de lei sobre a protecção e defesa da maternidade, a garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual e a despenalização da interrupção voluntária da gravidez. A matriz destes projectos de lei visava aprofundar os mecanismos de garantia do direito a uma maternidade livre, consciente e responsável e a protecção à função social da maternidade e da paternidade.
Desde então um importante caminho foi trilhado no aprofundamento dos direitos de maternidade e da paternidade, de que o PCP foi sempre parte activa e empenhada. Aprofundamento de direitos que foi, entretanto, interrompido com o Código de Trabalho que prevê a redução do valor do subsídio de maternidade e da paternidade quando a trabalhadora ou o trabalhador opte por uma licença de 150 dias.
Tal como afirmámos, em sessão plenária da Assembleia da República, a 27 de Maio de 2005, aquando do pedido de apreciação parlamentar relativo ao subsídio de maternidade, "o que o anterior governo fez foi dividir o rendimento de quatro meses por cinco, e assim, à custa dos trabalhadores, anunciar esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade rodeada da mais profunda hipocrisia, uma vez que não garante o efectivo exercício desse direito. Com este decreto-lei o que o anterior governo queria era dissuadir o exercício deste direito, uma vez que o magro orçamento familiar da grande maioria dos trabalhadores os vai impedir de "optar" por uma licença de maternidade, paternidade ou adopção de 150 dias".
Para o Partido Comunista Português o entendimento dos preceitos constitucionais liga-se à prossecução de medidas que efectivem o direito de ser mãe e ser pai, não em resultado de um acaso mas como uma opção

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