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0035 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

Artigo 9.º
Meios de prova

1 - Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual deve ser acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:

a) Declaração dos estabelecimentos ou serviços de saúde;
b) Certidão do registo civil.

2 - Durante o período de concessão dos subsídios os beneficiários são obrigados a comunicar à instituição de segurança social que os abrange qualquer facto susceptível de determinar a sua suspensão ou cessação, nos cinco dias úteis subsequentes à data do mesmo.

Artigo 10.º
Suspensão do direito

1 - O direito às prestações previstas no presente diploma é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A suspensão do direito prevista no número anterior tem lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos determinantes.

Artigo 11.º
Cessação

1 - O direito às prestações previstas no presente diploma cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos previstos no número anterior.

Artigo 12.º
Não cumulabilidade de prestações

As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma não são cumuláveis com rendimentos de trabalho, prestações de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro

1 - Os artigos 53.º e 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º
Âmbito material

1 - (…)

a) (...)
b) Maternidade e paternidade;
c) (anterior alínea b)
d) (anterior alínea c)
e) (anterior alínea d)
f) (anterior alínea e)

2 - (…)

Artigo 57.º
Prestações

1 - (…)

a) (…)
b) Subsídio nas eventualidades da alínea b) do artigo 53.º;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))

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