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0016 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

Entre 2001 e 2005 a percentagem de mulheres em situação de emprego precário aumentou de 22,7% para 33,3%, enquanto a percentagem de homens em idêntica situação subiu de 24,7% para 31,3% do total considerado.
Em 2004, segundo o Eurostat, na indústria e serviços a remuneração média das mulheres em Portugal representava 78% da dos homens, mas a remuneração média das mulheres declarada para a segurança social, no mesmo ano, representava apenas 74,5% da dos homens. Como consequência, em 2004, o subsídio médio de doença recebido pelas mulheres correspondia apenas a 60,1% do subsídio médio de doença recebido pelos homens; e o subsídio de desemprego médio recebido pelas mulheres correspondia apenas a 73,5% do subsídio médio de desemprego recebido pelos homens.
Existe em Portugal, como é salientado no último Relatório das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Humano, divulgado em Setembro de 2005, o maior fosso entre pobres e ricos tendo em conta a generalidade dos países da União Europeia. Em Portugal, os 10% mais ricos consomem 29,8% da riqueza do País. Os 10% mais pobres apenas 2%.
Segundo o último estudo conhecido do Eurostat, a ratio entre 20% mais rico e os 20% mais pobres tem na União Europeia a média de 4,6, enquanto em Portugal essa ratio, a maior da Europa dos 25, é de 7,4.
Também segundo o Eurostat, em estudo divulgado em 2005 sobre as privações materiais, coloca Portugal no lugar da frente na percentagem de pessoas afectadas por privações materiais e em risco de serem vítimas da mesma.
E esta situação abate-se especialmente sobre as mulheres. Sempre as mais afectadas pela pobreza.
Assim, colocar-se-á a questão de saber se a maioria das mulheres portuguesas estariam em condições de beneficiar de medidas de discriminação positiva como a de uma imposição legal de quotas, ainda que essas medidas se contivessem dentro dos parâmetros constitucionais.
Se é verdade que, depois da revisão constitucional de 1997, o artigo 109.º pode constituir assento para medidas de discriminação positiva, como as quotas, dentro dos parâmetros constitucionais, a verdade também é que o artigo 109.º não impõe essa solução.
O modelo de incrementação progressiva através da realização da democracia económica, social, cultural, concretizado através do cumprimento de comandos constitucionais no que toca a direitos sociais, pode constituir a aplicação do artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa.
A imposição de um sistema de quotas, sem mais, isto é, sem quaisquer outras medidas sociais, tornará bem evidente que, ainda que a lei se apresentasse como uma acção positiva, violava claramente o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dado que infringia a proibição do excesso.
Os resultados da lei, mantendo a situação no que toca à grande maioria das mulheres portuguesas, não podem justificar que se infrinjam outros preceitos constitucionais como o artigo 13.º, nem os relativos aos partidos políticos.
De facto, uma maior participação das mulheres nos postos de decisão política não tem determinado, só por si, um estatuto de igualdade.
Veja-se o Relatório da Noruega (2003) perante a Comissão das Nações Unidas para a eliminação das desigualdades contra as mulheres (CEDAW)
Quanto aos sistemas eleitorais e à participação política das mulheres, vários estudos demonstram que o sistema de representação proporcional proporciona uma maior participação feminina
Segundo um estudo do Instituto Canadiano para a Democracia, no mundo os sistemas eleitorais maioritários a uma volta apenas permitiram a eleição de 11% de mulheres parlamentares, enquanto que sistemas de representação proporcional estiveram na base da eleição de 20% de mulheres parlamentares.
A forma da lei:
Nos termos dos artigos 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea a) e primeira parte da alínea l), da Constituição da República Portuguesa, sempre que se trate de lei sobre a eleição de titulares de órgãos de soberania ou da eleição de titulares de órgãos de poder local a mesma reveste a forma de lei orgânica, devendo, por isso, ser votada na especialidade em Plenário.

Conclusões

a) Os projectos de lei do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda visam garantir para qualquer dos sexos a paridade nas candidaturas para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, definindo como paridade uma quota mínima de 33,33%;
b) O incumprimento da lei determinará, nos termos do projecto de lei do PS, a rejeição da lista apresentada;
c) Qualquer das iniciativas legislativas parte da constatação da insuficiente participação das mulheres nos órgãos de decisão política;
d) Qualquer das iniciativas legislativas assenta no pressuposto de que o universo eleitoral é composto por homens e mulheres, devendo garantir-se uma participação equilibrada de ambos os sexos;
e) As iniciativas legislativas não têm carácter transitório, ao contrário do que acontecia com a proposta de lei n.º 194/VII;

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