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0024 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

Os artigos 1773.º, 1790.º, 1791.º e 2016.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1773.º
(…)

1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento, litigioso ou a pedido de um dos cônjuges.
2 - (…)
3 - (…)
4 - O divórcio a pedido de um dos cônjuges pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges, que não deseje permanecer casado, na conservatória do registo civil.

Artigo 1790.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, nenhum deles pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de bens adquiridos, excepto se ambos estiverem de acordo.

Artigo 1791.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, estes perdem todos os benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, salvo se ambos estiverem de acordo quanto à sua partilha e o terceiro a ela não se opuser.
4 - Existindo filhos menores, os benefícios recebidos de terceiro, referidos no número anterior, poderão reverter a favor daqueles mediante o acordo do terceiro.

Artigo 2016.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, terá direito a alimentos o cônjuge que dependa economicamente do outro, se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal".

Artigo 14.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judicias para os próprios conservadores de registo, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) A separação, divórcio por mútuo consentimento e divórcio a pedido de um dos cônjuges, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

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