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0032 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

Surge, então, o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que fixa o quadro legal da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas no domínio dos actos de gestão pública.
2) Regime em vigor:
Coexistem hoje, no ordenamento jurídico português, dois regimes de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas:

- O regime de responsabilidade por actos de gestão privada, que se encontra regulado no artigo 500.º do Código Civil, em conjugação com o artigo 501.º;
- O regime de responsabilidade por actos de gestão pública, previsto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, e, no tocante às autarquias locais, nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

a) Responsabilidade por actos de gestão privada:
Da articulação do disposto nos artigos 500.º e 501.º do Código Civil resulta que, nos casos de prejuízo causado por actos de gestão privada, o Estado e demais pessoas colectivas públicas são solidariamente responsáveis com os seus órgãos, agentes ou representantes, pelos danos por estes causados aos particulares no exercício das suas funções.
Trata-se de uma responsabilidade objectiva, já que o Estado e demais entidades públicas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos órgãos, agentes ou representantes no exercício das suas funções.
Se tiverem satisfeito o pagamento da indemnização ao lesado, o Estado e demais entidades públicas gozam de direito de regresso contra o autor do facto danoso, excepto se houver também culpa da sua parte, caso em que o direito de regresso existe na medida das respectivas culpas (que se presumem iguais).

b) Responsabilidade por actos de gestão pública:
À luz do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública reveste três modalidades:

- Responsabilidade por facto ilícito culposo (artigos 2.º e 3.º);
- Responsabilidade pelo risco (artigo 8.º);
- Responsabilidade por facto lícito (artigo 9.º).

A responsabilidade da administração por factos ilícitos culposos funciona hoje, em síntese, nos seguintes termos:

Se o facto danoso tiver sido praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo fora do exercício das suas funções, ou durante o exercício delas mas não por causa desse exercício, há responsabilidade pessoal exclusiva do autor (artigo 3.º n.º 1);
Se o facto danoso tiver sido praticado pelo titular do órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções e por causa desse exercício, há que distinguir três situações:

- Em caso de procedimento doloso (quando há intenção de praticar o dano ou quando tal foi previsto e aceite pelo autor do acto), há responsabilidade solidária da administração e do autor (artigo 3.º n.º 2);
- Em caso de culpa grave (quando o facto é praticado com diligência ou zelo manifestamente inferiores aos exigidos em razão do cargo), há responsabilidade exclusiva da administração, com direito de regresso (artigo 2.º, n.os 1 e 2);
- Em caso de culpa leve, há responsabilidade exclusiva da administração, sem direito de regresso (artigo 2.º, n.º 1).

De referir que idêntico regime consta, para as autarquias locais, dos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).
Quanto à responsabilidade fundada no risco, prevê o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondam pelos prejuízos causados por actividades, coisas ou serviços administrativos excepcionalmente perigosos. Só não há responsabilidade se se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades. Se o lesado ou um terceiro tiver concorrido para a produção dos danos, a responsabilidade é determinada segundo a culpa de cada um.
No que se refere à responsabilidade por acto lícito, dispõe o artigo 9.º do mesmo diploma que o Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizam os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.

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