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0036 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

ALLEMAGNE L'État est responsable à raison du fonctionnement du service public de la justice ; en cas de négligence grossière, possibilité d'action récursoire, si caractère intentionnel.
La juridiction administrative peut condamner l'État, l'indemnisation sera prononcée par la juridiction civile de droit commun
ITALIE Dol, faute lourde ou déni de justice ; substitution de la responsabilité de l'État à celle du magistrat ; action récursoire en cas de faute personnelle se rattachant au service. Activité juridictionnelle ou administrative Une faute personnelle peut être à l'origine de poursuites disciplinaires.
PAYS-BAS Pas de responsabilité personnelle des magistrats. Action contre l'État ; absence de mécanisme récursoire Possibilité de prise de connaissance d'office car ce sont des données publiques, notamment pour l'état de faillite personnelle, curatelle ou sursis de paiement. Le licenciement peut être prononcé (pas d'exemple depuis 50 ans).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 118/X
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE PROCEDIMENTOS PRIORITÁRIOS COM VISTA AO TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS

Os resíduos industriais, resultado da actividade produtiva, pela sua quantidade e/ou nocividade, levantam problemas ambientais, de qualidade de vida e saúde pública das populações, que serão tanto mais graves se a sua gestão não for adequada às aquisições do conhecimento que sobre eles existe e, sobretudo, se o objectivo político não for definido a partir de uma preocupação de qualidade ambiental.
A definição e implementação de sistemas de gestão de resíduos, por fluxos e com objectivos, prioridades e responsabilidades claras, tem sido, assim, um dos desafios centrais da política ambiental.
O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, consagrando como objectivos gerais a preferência pela "prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores". Subsidiariamente, estatui-se que a gestão de resíduos visa assegurar a valorização dos mesmos, nomeadamente através da reciclagem e regeneração, limitando as quantidades a submeter a eliminação.
Existe, portanto, uma hierarquia clara no tratamento dos resíduos: prevenção e reutilização, reciclagem e regeneração, valorização energética e eliminação.
O referido diploma determina ainda que a responsabilidade pela gestão dos resíduos "é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos" e "os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor".

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