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0003 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

já tinham apresentado nas câmaras onde se encontram inscritos, e por um período não inferior a cinco anos, projectos da mesma natureza por si subscritos, que mereceram aprovação.
De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 183/X, as razões que levaram à aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que reconhece aos arquitectos, engenheiros civis, técnicos de engenharia e de minas, construtores civis diplomados e outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais competência para subscrever projectos de arquitectura "(…) estão hoje ultrapassadas e foram substituídas por argumentos que justificam a rápida revogação do diploma, a qual, aliás, já esteve por diversas vezes prometida e mesmo oficialmente assumida (…)".
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 183/X, "o que está em causa, fundamentalmente, é devolver e reservar aos arquitectos as competências cujo exercício só a sua especial qualificação justifica e exige (…)".
Para fundamentar as soluções normativas consubstanciadas no projecto de lei n.º 183/X os seus autores recordam as razões históricas que estiveram na génese da aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e invocam razões sociais e jurídicas para sustentar a necessidade da sua revogação.
No plano das razões históricas que levaram à aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, os proponentes alegam que durante o Estado Novo "o Governo desprezou a conservação do património construído destinado ao domicílio do cidadão comum, e apostou na realização de grandes obras públicas como símbolo do regime (…). A atenção aos aspectos arquitectónicos ficou circunscrita, por isso, aos edifícios públicos, aos monumentos nacionais (…) e às suas zonas de protecção. A construção e alteração destes imóveis devia estar subordinada a projectos obrigatoriamente assinados por arquitectos (maxime, se a obra tivesse reconhecido valor arquitectónico) ou por engenheiros civis, salvo se se tratasse de obras de arquitectura e construção simples (…)".
Fazendo alusão ao livro branco sobre a política da habitação em Portugal, os proponentes referem que "(…) os anos 60 assinalam, em Portugal, o despertar para a industrialização e o correlativo acelerar do processo de urbanização. A lógica deste processo impôs, a partir de finais da década, um discurso e medidas industriais a favor de uma política mais produtiva (…)". É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, introduzindo novas regras sobre o licenciamento de obras particulares. "(…) A aceleração do procedimento de licenciamento passava, entre outras coisas, pela transmissão da responsabilidade pelo cumprimento de regras técnicas, gerais e específicas, das autarquias para os autores dos projectos (…)." Esta alteração, afirmava-se, significava um investimento de confiança nos autores dos projectos, que tinha correspondência na exigência de estabelecimento, por parte do Ministro das Obras Públicas, da qualificação oficial a exigir dos técnicos responsáveis pelos projectos, ouvido o Ministro da Educação Nacional e os organismos corporativos (…).
Finalmente, referem que "a pressão populacional (…), o rápido crescimento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, a que se juntou o progressivo afluxo dos "retornados" das ex-colónias, de uma banda, aliada ao reduzido número de arquitectos (em 1969 eram poucos mais de 500 os arquitectos inscritos no sindicato), de outra banda, forçou o legislador a baixar a fasquia da qualidade e a comprometer, assim, o resultado do voto de confiança que fizera em 1970. Estamos, obviamente, a referir-nos à aprovação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, fruto, simultaneamente, da crescente procura de habitações novas e da reduzida oferta daqueles profissionais que, com mais qualidade, lhes poderia corresponder. No essencial, através do Decreto n.º 73/73, o Governo "(…) alargou o espectro de profissionais aptos a subscrever projectos de construção e estudos de urbanização, com vista a garantir a existência de técnicos em número suficiente para corresponder ao referido aumento da procura (…)".
Quanto às razões sociais que, segundo os autores do projecto de lei n.º 183/X, aconselham a revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, são apontadas as seguintes:

i) O alargamento da oferta ao nível da formação académica;
ii) A generalização do interesse pelas questões relacionadas com a renovação urbana;
iii) A necessidade de credibilização dos profissionais do sector da construção.

No plano das razões jurídicas que aconselham a uma revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, os proponentes da iniciativa vertente alegam exaustivamente na exposição de motivos a sua desconformidade com normas inscritas na Constituição da República Portuguesa (artigo 66.º, n.º 2, alíneas b), c), e) e d)), no direito comunitário (Directiva n.º 85/384, de 10 de Junho) e na legislação ordinária (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Junho, e Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho). A este propósito referem os proponentes que "se a Constituição e o direito comunitário se opõem à manutenção do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, não menos se revela a sua inadequação em face da legislação ordinária (…)", para de seguida concluírem no seguinte sentido:

"1) Só uma tomada de posição clara do legislador no sentido da revogação expressa do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, pode pôr cobro à situação de completa desarticulação legislativa que actualmente se vive;
2) A revogação do Decreto n.º 73/73, pelas implicações sócio-profissionais que terá, deverá ser acompanhada de medidas legislativas adequadas que assegurem aos profissionais que até agora, sem

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