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0005 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

4 - A manutenção do decreto é incompatível com a Directiva n.º 85/384, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País.
5 - Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que actualmente, salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6 - Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73.
(…)"

A aludida petição, dado que era subscrita por mais de 4000 cidadãos, foi, nos termos legais e regimentais aplicáveis, discutida pelo Plenário da Assembleia da República, em 22 de Maio de 2003.
Na sequência da discussão da petição n.º 22/IX (1.ª) resultou a apresentação do projecto de deliberação n.º 17/IX (1.ª) , subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares, que, com base nas conclusões atrás referidas, recomendava ao Governo "(…) que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização", tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003 , relativa ao "Direito à arquitectura - revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro", cujo cumprimento não veio a ser dado.

4 - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 66.º, normas atinentes à protecção do ambiente e da qualidade de vida. Nos termos do n.º 1 da citada norma constitucional, todos os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender. O n.º 2 da referida norma estabelece, entre as incumbências do Estado para assegurar o direito ao meio ambiente e a um desenvolvimento sustentado, o direito de ordenar e promover o ordenamento do território e promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e de protecção de zonas históricas.
No plano legal, são vários os diplomas à luz dos quais deve ser analisada a iniciativa legislativa dos cidadãos, consubstanciada no projecto de lei n.º 183/X.
O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, diploma cuja revogação parcial está patente na iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer, aprovado num quadro de forte carência de profissionais qualificados em arquitectura, veio estabelecer quais os profissionais que podem elaborar e subscrever os projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal. Nos termos do aludido diploma legal, podem subscrever os projectos os arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
Para alem do aludido Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, importa fazer alusão a outros diplomas legais cujo objecto é conexo, na medida em que fazem referência à qualificação dos profissionais que subscrevem projectos, apontando para soluções distintas das que figuram no referido decreto.
O Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, relativo a "Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção", apela expressamente, no seu preâmbulo, à alteração do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, considerando que o mesmo "carece de uma revisão profunda e ponderada, por se encontrar inadequado às actuais exigências de qualidade e rigor por que se deve pautar a qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto de obras".
O Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, que estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operação de loteamentos, aponta para a necessidade de se promover o desenvolvimento urbano em consonância com preocupações de melhoria da qualidade de vida e de um adequado enquadramento das edificações. Defendendo no preâmbulo que "no limiar do século XXI não é aceitável que voltem a surgir zonas urbanas descaracterizadas, massificadas e sem qualidade", o legislador veio a exigir a formação de equipas multidisciplinares para a elaboração de planos de urbanização e de pormenor, integrando, em regra, pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, um arquitecto paisagista, um técnico urbanista e um licenciado em direito, qualquer deles com experiência profissional efectiva de pelo menos três anos.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, consagra expressamente, no n.º 4 do artigo 10.º, que os

[DAR II série A 87 IX/1 2003-04-24]
[DR I série A 134 2003-06-11]

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