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0006 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
Também o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, vai na mesma linha. Com efeito, o artigo 42.º, n.º 3, daquele Estatuto estabelece que "os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do meio ambiente". Também o artigo 43.º, alínea a), do aludido instrumento jurídico consagra como direito dos arquitectos "o direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica nem concorrência de profissionais sem formação adequada".
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, consagra expressamente, no seu artigo 10.º, n.º 3, que "só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontram inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte".
O n.º 4 da mesma norma estabelece que "os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido".
De referenciar, também, a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, cujo artigo 2.º, inserido no Capítulo II relativo ao título profissional de arquitecto, estabelece que cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos mediante uma formação que satisfará determinados requisitos.
Por seu lado, o artigo 3.º da mencionada directiva impõe a intervenção do ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal, ensino esse que deverá manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação de modo a assegurar aquisição de capacidades e conhecimentos no domínio da arquitectura.
É, pois, com base neste vasto quadro normativo que deve ser analisada e equacionada a iniciativa legislativa dos cidadãos, importando, também, ter presente a intenção do XVII Governo Constitucional nesta matéria, que se encontra espelhada nas Grandes Opções do Plano.
Com efeito, na 3.ª Opção do referido documento, relativa a políticas essenciais para o desenvolvimento sustentável, pode ler-se que é intenção do Governo "rever o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, definindo de forma clara quem pode ser projectista de um imóvel e quais as responsabilidades que lhe ficam associadas, quer em matéria de direitos de autor quer de responsabilidades".

5 - Consulta pública e processo de audições

5.1 - Da consulta pública:
O projecto de lei n.º 183/X - "Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro - foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 25 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2006, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social sete pareceres, dos quais três de associações, dois de confederações e dois de sindicatos. Foram igualmente recebidos 68 contributos de cidadãos com interesse na matéria objecto da iniciativa legislativa vertente.

5.2 - Do processo de audições:
Paralelamente ao processo de consulta pública que decorreu junto das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, a Comissão de Trabalho e Segurança Social promoveu um vasto conjunto de audições em torno do projecto de lei n.º 183/X, nas quais participaram as entidades com interesse na matéria, algumas das quais fizeram a entrega de documentos consubstanciando as suas posições, que se encontram depositados nos serviços da Comissão.
Assim, em 24 de Janeiro de 2006, foi realizada a audição da comissão representativa dos cidadãos que apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 183/X, conjuntamente com a Ordem dos Arquitectos, dado que os representantes de ambas as entidades eram os mesmos.
Numa breve exposição, a Sr.ª Arquitecta Helena Roseta explicou que o projecto de lei n.º 183/X surgiu na sequência de uma iniciativa da Ordem dos Arquitectos junto da Assembleia da República, concretizada através da petição n.º 22/IX (1.ª), no sentido da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, a qual foi apreciada pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprovou, por unanimidade,

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