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0010 | II Série A - Número 099 | 01 de Abril de 2006

 

Em face da aprovação destas propostas, em particular da que operou a substituição da forma de resolução pela forma de lei, o Sr. Presidente da Comissão apresentou uma proposta oral de eliminação do n.º 1 do artigo 11.º e renumeração dos seus n.os 2 e 3, que passaram a n.os 1 e 2. A proposta foi aprovada com a seguinte votação:
Favor - PS, CDS-PP e BE
Abstenção - PSD
Contra - PCP

Em seguida, foram votados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16º da proposta de lei, que foram aprovados com a seguinte votação:
Favor - PS e CDS-PP
Abstenção - PSD e BE
Contra - PCP

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 48/X e as propostas de alteração do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Capítulo I
Objecto e limites da política criminal

Artigo 1.º
Objecto

A condução da política criminal compreende, para efeitos do presente diploma, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.

Artigo 2.º
Limites

A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos do presente diploma, não pode:

a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
c) Isentar de procedimento qualquer crime.

Capítulo II
Objectivos, prioridades e orientações de política criminal

Artigo 3.º
Princípio da congruência

A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.

Artigo 4.º
Objectivos

A política criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos.

Artigo 5.º
Prioridades

Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade.

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