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0032 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

prisional e a necessidade de garantir a responsabilidade da prestação de cuidados de saúde aos reclusos, assegurando a qualidade e continuidade dessa prestação.
No tocante à instância judicial de execução das penas, atendendo à especificidade desta jurisdição, várias ideias novas são apresentadas: alargam-se significativamente as competências dos tribunais de execução das penas; expande-se a respectiva rede nacional; aumentam-se as competências do Ministério Público junto desses tribunais; institui-se a possibilidade de recurso ordinário das respectivas decisões em sede de modificação da execução da pena de prisão; cria-se, no domínio da execução das penas, a figura do recurso para uniformização de jurisprudência, de modo a assegurar uma efectiva igualdade na apreciação judicial das mesmas questões de direito.
Os serviços de reinserção social vêem a sua capacidade de intervenção reforçada, no quadro organizacional dos institutos públicos, por si e em cooperação com os serviços prisionais, quer em ambiente prisional, quer na execução de medidas de flexibilização e de modificação da pena de prisão, quer ainda na execução de penas e medidas não privativas da liberdade, bem como na articulação das diferentes formas de apoio às famílias dos reclusos e à saída destes para a vida em liberdade.
Tendo em conta que o núcleo de concretização desta reforma ambiciosa reside nos serviços prisionais e de reinserção social, haverá necessidade de o Governo ter de proceder à elaboração de novas leis orgânicas dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social.
No que se refere ao modelo de suporte financeiro e no domínio da gestão do sistema prisional, é consagrado um modelo financeiro e de gestão públicos, com base na ideia de que é ao Estado que cabe, em primeira linha, assegurar o suporte do sistema prisional. Simultaneamente, abre-se caminho para algumas formas limitadas de participação da iniciativa privada na esfera do sistema prisional, entendida essencialmente como uma abertura do sistema à própria comunidade. Naturalmente, o domínio da execução da pena de prisão em sentido estrito, bem como todas as questões ligadas à direcção efectiva dos estabelecimentos, à segurança que ao sistema prisional compete garantir e à fiscalização das actividades privadas de parceria ou cooperação com o sistema prisional, são consideradas como áreas fora de qualquer possibilidade de intervenção privada. Nesses domínios, reafirma-se o carácter exclusivamente público do sistema.
O modelo de suporte financeiro da reforma do sistema prisional deve corresponder, em termos de planificação, às fases estabelecidas para a implementação da própria reforma, dividida em três planos quadrienais.
A presente reforma do sistema prisional carece de ser acompanhada por um programa de renovação do parque penitenciário português, que deverá ser assumido e adoptado pelo Governo, através do Ministério da Justiça, quer na modalidade de construção de novos estabelecimentos prisionais, quer na da realização de obras de grande reparação, modernização e melhoramento dos já existentes, quer ainda na extinção dos estabelecimentos entretanto substituídos ou que não revistam as condições mínimas necessárias para serem mantidos.
Por outro lado, reconhecendo a importância da existência de mecanismos de avaliação do sistema e de acompanhamento da reforma, designadamente os controlos genéricos, quer nacionais quer internacionais, que neste momento já funcionam, é instituído um controlo específico do funcionamento e qualidade do sistema, regulado por decreto-lei, onde se definirá uma adequada grelha dos padrões de qualidade a que deve obedecer o sistema prisional. Em complemento é criada uma Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma, com a função de monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma, bem como os resultados da aplicação dos instrumentos normativos nele previstos. A comissão apresentará, de dois em dois anos, um relatório ao Governo, que, por sua vez, o enviará à Assembleia da República.
A reforma delineada no presente projecto de lei procura ser um instrumento decisivo para suplantar a profunda crise que há muito afecta o nosso sistema prisional. Mas mais do que um contributo a presente reforma marca sobretudo uma nova visão do sistema prisional, uma visão integrada e global do sistema e não, como no passado, meramente sectorial ou pontual. Coloca-se, assim, o sistema prisional no seu lugar próprio, integrado na dinâmica da política criminal e, bem assim, na política social do Estado.
Esta perspectiva leva o legislador a contemplar em conjunto os aspectos essenciais que importa considerar para atingir uma reforma eficaz do sistema - nomeadamente no campo da acção interministerial que o relaciona, com vista ao reforço da política de reinserção social, com os sectores da saúde, da educação, da segurança social, do trabalho, da formação profissional, do emprego e do desporto -, o que faz da problemática prisional um tema que interessa ao Estado no seu conjunto e a toda a sociedade civil, porque não é apenas uma questão privativa de um Ministério ou de uma direcção-geral, mas uma verdadeira questão de âmbito nacional.
Assume-se, com o presente projecto de lei, uma forma inovadora, no seio da administração pública portuguesa, de planeamento a médio prazo e respectiva execução faseada, devidamente acompanhada e controlada. São, pois, mudanças de fundo que a presente iniciativa legislativa consubstancia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

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