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0035 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Secção II
Serviços centrais

Artigo 7.º
Organização

Os serviços centrais devem ser organizados de modo a garantir:

a) A orientação e coordenação geral do tratamento penitenciário, com intervenção dinâmica na orientação e controlo desse mesmo tratamento;
b) A articulação dos serviços prisionais com os serviços de reinserção social e os tribunais, na parte em que ela se revele necessária em função das respectivas competências;
c) A existência de um sistema de segurança, abrangendo, designadamente, a recolha e tratamento de informação de segurança e a organização e gestão do sistema de transporte de reclusos, adequado e necessário à salvaguarda da ordem e da paz social;
d) A articulação com a ambiência externa, nacional e internacional, das funções de planeamento estratégico, de estudo e quaisquer outras essenciais ao funcionamento dos serviços;
e) Um sistema de adequada gestão da população prisional, segundo os critérios legais, abrangendo, designadamente, a adopção de procedimentos inerentes à afectação de reclusos a estabelecimentos prisionais, a existência de um processo único por recluso e a orientação geral do uso do plano individual de readaptação social;
f) A concepção e funcionamento dos necessários sistemas de informação e comunicação;
g) A resposta às necessidades decorrentes de acordos de execução mista no funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
h) A gestão centralizada dos recursos humanos, materiais e financeiros.

Secção III
Estabelecimentos prisionais

Artigo 8.º
Missão dos estabelecimentos prisionais

Cabe aos estabelecimentos prisionais:

a) A responsabilidade pela execução das penas e medidas privativas da liberdade, no respeito da Constituição e da lei;
b) O desenvolvimento de programas e projectos adequados à satisfação de necessidades específicas dos reclusos;
c) A articulação, ao nível local, com os tribunais, os serviços de reinserção social e outras entidades públicas, que possam ou devam colaborar na reinserção social dos reclusos, e, ainda, com instituições e grupos de particulares com idênticos objectivos;
d) A gestão corrente dos meios humanos e materiais afectos a cada estabelecimento, bem como das áreas de segurança e de transporte de reclusos, de forma integrada na gestão global do sistema;
e) A responsabilidade pelo funcionamento dos serviços e actividades próprios da vida diária em meio prisional, quer por gestão directa quer por acordos de execução mista.

Artigo 9.º
Princípios comuns aos estabelecimentos prisionais

1 - Os estabelecimentos prisionais, independentemente da respectiva classificação, devem reger-se pelos seguintes princípios:

a) Organização e articulação do tratamento penitenciário, consubstanciado, designadamente, no plano individual de readaptação social, tendo por base modelos de intervenção flexíveis e progressivos, que potenciem a gradual aproximação do recluso às condições de vida em liberdade;
b) Segurança de reclusos, funcionários e outros intervenientes, bem como das instalações e dos equipamentos;
c) Organização da população prisional em unidades e grupos diferenciados, de modo a estruturar uma vida interna de plena ocupação;
d) Promoção da vida quotidiana dos reclusos pautada por critérios quanto a regras de higiene e saúde, cumprimento de horários, princípios de socialização, motivação para o trabalho e aquisição de saberes e competências, visando a sua auto-responsabilização;
e) Existência de programas adequados a problemáticas específicas do comportamento delinquente;

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