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0037 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - Para além do disposto no número anterior, é aprovado um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais e, sempre que o exigirem as particulares características do estabelecimento prisional ou do tratamento penitenciário, regulamentos específicos a este subordinados.

Artigo 14.º
Princípios orientadores da lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade

A lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade deve conter, para além das normas adequadas à organização e disciplina da vida em meio prisional, bem como à garantia dos direitos dos reclusos, e de outras disposições pertinentes, a previsão de medidas e incentivos capazes de reforçar a adesão dos reclusos às finalidades das penas e o empenhamento dos mesmos na sua boa execução.

Artigo 15.º
Dever de cooperação na execução das penas

1 - Todos os órgãos, serviços e entidades que têm a seu cargo a execução das penas e medidas privativas da liberdade, bem como os que com eles colaboram, devem agir de forma conjunta, articulada e no respeito pelos princípios e objectivos enunciados na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O disposto no número anterior vale igualmente para a execução da prisão preventiva, em tudo o que, nos termos da lei, for compatível com o respectivo regime legal.

Artigo 16.º
Toxicodependência e doenças infecciosas virais graves

1 - A prevenção e o tratamento da toxicodependência, bem como de doenças infecciosas virais graves, são tarefas prioritárias do Estado, designadamente em meio prisional, devendo ser adoptadas todas as medidas e práticas que, no plano científico e técnico, sejam consideradas como mais adequadas, no contexto das políticas gerais definidas para as problemáticas referidas e tendo em conta a especificidade daquele meio/ou do meio a que se destinam.
2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o sistema prisional deve promover especialmente junto dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves a recuperação da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 17.º
Programas de formação e ocupação facultados aos reclusos

1 - Em cada estabelecimento prisional os reclusos devem, designadamente no âmbito dos respectivos programas individuais de readaptação social, ter acesso a programas de formação escolar e profissional, de terapia ocupacional, de ocupação laboral e outros que se revelem adequados.
2 - Além dos programas facultados nos termos do número anterior, os reclusos devem ainda ter acesso à frequência, entre outros, de programas de educação cívica e formação cultural, educação para a saúde, educação física e desporto, educação ambiental e educação rodoviária.
3 - O grau de adesão aos programas referidos nos números anteriores é tido em conta na avaliação prévia à concessão das medidas de flexibilização da execução da pena.

Secção II
Tribunais de execução das penas

Artigo 18.º
Princípio geral

1 - A repartição de competências entre a administração penitenciária e os tribunais de execução das penas deve observar o princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes.
2 - Os tribunais de execução das penas são tribunais judiciais de competência especializada, cuja organização e funcionamento são regulados por lei especial.

Artigo 19.º
Número e composição dos tribunais de execução das penas

1 - A lei define o número e a localização dos tribunais de execução das penas, bem como a sua composição e competência territorial.

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