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0039 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Secção III
Serviços de reinserção social

Artigo 25.º
Natureza, estrutura, gestão e funcionamento

1 - Os serviços de reinserção social têm por missão a prevenção criminal e a reinserção social de delinquentes jovens e adultos, devendo, para além das suas outras atribuições legais, desenvolver acções que estimulem a aplicação e a execução de penas e medidas não privativas da liberdade, sem prejuízo da cooperação permanente com os serviços prisionais, nos termos da lei e do disposto nos artigos seguintes.
2 - A estrutura, gestão e funcionamento dos serviços de reinserção social são objecto de diploma próprio, no qual é considerada a natureza específica da sua missão e as exigências operacionais do respectivo cumprimento.

Artigo 26.º
Objectivos e modos de intervenção no sistema prisional

1 - A intervenção dos serviços de reinserção social é orientada para a promoção da reinserção social dos reclusos, contribuindo para a prevenção da reincidência e para a protecção da sociedade.
2 - No âmbito do sistema prisional cabe aos serviços de reinserção social prestar apoio técnico às decisões dos tribunais de execução das penas e da administração penitenciária e colaborar com esta, nos termos da lei e dos protocolos celebrados, competindo-lhe intervir, em articulação com os demais serviços competentes, na avaliação, preparação e acompanhamento das condições de reinserção social dos condenados, salvaguardando também os interesses das vítimas e da comunidade.
3 - A intervenção dos serviços de reinserção social junto de arguidos em prisão preventiva deve observar os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima, limitando-se, nos termos da lei, às acções que se revelem necessárias a prevenir ou a atenuar desequilíbrios sócio-familiares decorrentes da medida excepcional a que estão sujeitos.
4 - Cabe também aos serviços de reinserção social, por si e em cooperação com entidades públicas e privadas, tomar as medidas e coordenar as acções tendentes à realização dos demais objectivos definidos na presente lei que se enquadrem nas suas atribuições, especialmente no que concerne à reabilitação pessoal e social de inimputáveis internados.

Artigo 27.º
Relação entre os serviços de reinserção social e os serviços prisionais

1 - A relação entre os serviços de reinserção social e os serviços prisionais é regulada, para além do disposto na lei, por um acordo de cooperação, o qual tem por base a adopção de um modelo técnico de intervenção comum, sem prejuízo do carácter distinto e complementar da acção desenvolvida por cada um desses serviços.
2 - No acordo de cooperação referido no número anterior devem ser indicados os critérios de intervenção prioritária.
3 - Os serviços de reinserção social e os serviços prisionais desenvolvem, conjuntamente, acções de formação e divulgação de boas práticas junto dos respectivos profissionais, programas de avaliação de resultados e projectos de intervenção orientados em função de necessidades específicas de reinserção social.

Secção IV
Cooperação entre o sistema prisional e outros serviços públicos, bem como com a sociedade civil

Artigo 28.º
Cooperação dos serviços públicos competentes com o sistema prisional

Todos os serviços públicos competentes devem, no âmbito das respectivas atribuições, cooperar com o sistema prisional na prossecução dos objectivos deste, em articulação com os serviços prisionais e com os serviços de reinserção social, em especial nos domínios da saúde, da segurança social, da educação e do emprego e formação profissional dos reclusos.

Artigo 29.º
Prestação de cuidados de saúde

A prestação de cuidados de saúde aos reclusos é assegurada pelo Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério da Justiça, respondendo às exigências e especificidades da saúde em meio prisional e garantindo a qualidade e continuidade dessa prestação.

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