O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0042 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

b) Lei dos tribunais de execução das penas;
c) Lei orgânica dos serviços prisionais;
d) Lei orgânica dos serviços de reinserção social;
e) Regulamento geral dos estabelecimentos prisionais;
f) Novo regime jurídico da vigilância electrónica.

2 - Na primeira fase será ainda:

a) Nomeada a Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma;
b) Celebrado o acordo de cooperação que regula a relação entre os serviços prisionais e os serviços de reinserção social, previsto na presente lei;
c) Iniciada a execução do programa de renovação do parque penitenciário.

Artigo 43.º
Segunda fase

Nesta fase, serão tomadas as seguintes medidas:

a) Adopção dos meios eficazes que possibilitem a plena efectivação dos direitos dos reclusos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, incluindo o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário;
b) Adopção e avaliação de medidas de prevenção e tratamento da toxicodependência, bem como de doenças infecciosas virais graves, em concretização do disposto no artigo 16.º da presente lei;
c) Concessão de prioridade à adopção de acções tendentes à melhoria das condições sanitárias dos reclusos e à elaboração de estudos para a alteração do sistema de alojamento dos reclusos;
d) Adopção de um programa de divulgação das formas de execução de medidas não privativas da liberdade e de programas específicos para certos tipos de delinquentes e, bem assim, dos meios efectivamente disponíveis para esse efeito no âmbito de actuação dos serviços de reinserção social;
e) Início ou desenvolvimento, nos estabelecimentos prisionais, dos programas de formação e ocupação de reclusos referidos no artigo 17.º;
f) Início da segunda fase de execução do programa de vigilância electrónica, relativa ao alargamento do seu âmbito de aplicação;
g) Aprovação e início da execução do programa de casas de saída;
h) Desenvolvimento de um sistema integrado e eficaz de informação e comunicação;
i) Elaboração e homologação dos eventuais regulamentos específicos de estabelecimentos prisionais, nos termos da presente lei;
j) Celebração de protocolos de cooperação com as entidades públicas que, nos termos da lei, hajam de colaborar com o sistema prisional, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da segurança social, do emprego e da formação profissional;
l) Celebração de protocolos de cooperação com entidades privadas e cooperativas, designadamente Misericórdias, demais instituições particulares de solidariedade social e, ainda, outras instituições que hajam de colaborar com o sistema prisional;
m) Celebração de protocolos entre o Ministério da Justiça e instituições do ensino superior e de investigação científica, designadamente para o ensino e a investigação nas áreas da criminologia, do direito e da justiça penais, da execução das medidas penais, da reinserção social, da saúde no meio prisional e da administração penitenciária;
n) Criação de um "Centro de Formação e Estudos Penitenciários", comum aos serviços prisionais e aos serviços de reinserção social;
o) Dinamização das bibliotecas dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 44.º
Terceira fase

Na terceira fase de execução da reforma serão tomadas as seguintes medidas:

a) Avaliação e eventual revisão dos diplomas legislativos e regulamentares aprovados;
b) Prosseguimento ou revisão dos programas, protocolos e medidas em curso;
c) Avaliação final da execução da reforma delineada na presente lei.

Artigo 45.º
Relatório anual

Anualmente o Governo aprova um relatório sobre a execução da reforma do sistema prisional, o qual é enviado à Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   equiparada está a ser
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Deste modo, no present
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   a) Os crimes previstos
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   2 - As entidades a que
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   PROJECTO DE DELIBERAÇÃ
Pág.Página 50