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0044 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

em seu nome e no interesse colectivo ou os factos resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. Buscou-se, deste modo, uma redacção tecnicamente adequada, que permita o cumprimento integral das decisões-quadro, assegurando, igualmente, que a responsabilidade penal não seja neste caso uma responsabilidade objectiva.
A segunda questão diz respeito às penas aplicáveis. Como penas principais, optou-se pelas penas de multa e de dissolução. No que concerne à pena de multa, adoptou-se o sistema de dias-multa. Propõe-se que a determinação da moldura abstracta da pena de multa aplicável às pessoas colectivas se faça por referência à moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Deste modo, determina-se, como regra, que um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas, a 10 dias de multa. Nos casos em que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis, em abstracto, às pessoas colectivas os mesmos dias de multa. Com este esquema, permite-se uma igualdade e equilíbrio, que consideramos justos, entre a reacção punitiva para as pessoas singulares e para as entidades colectivas.
A pena de dissolução só será decretada como última ratio quando a entidade colectiva tenha sido criada com a intenção, exclusiva ou predominante, de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito.
Relativamente às diferentes penas acessórias previstas, e atendendo a que o direito português conhece já uma panóplia bastante rica de penas acessórias, prevê-se a respectiva aplicação através de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, na sua redacção actual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas, no cumprimento da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, da Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, da Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 12 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril, e de acordo com o Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas a 19 de Junho de 1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

Para efeitos de aplicação da presente lei são consideradas entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.

Artigo 3.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram os seguintes crimes previstos no Código Penal:

a) Procriação ou reprodução artificiais não consentidas;
b) Tráfico de pessoas para exploração do trabalho;
c) Comercialização de pessoa;
d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Pornografia de menores;
f) Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado;

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