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0045 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

g) Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos;
h) Danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum;
i) Associação criminosa;
j) Tráfico de influência;
l) Corrupção activa;
m) Desobediência;
n) Branqueamento;
o) Violação de segredo de justiça.

2 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada os crimes cometidos em seu benefício quando:

a) Praticados pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Praticados pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
c) Resultantes da violação de deveres de cuidado a observar pela pessoa colectiva ou entidade equiparada, destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 4.º
Penas principais

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

Artigo 5.º
Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, correspondendo cada dia de multa a uma soma entre 1 UC e 50 UC.
2 - Sempre que a situação económica e financeira da entidade colectiva o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, desde que tal pagamento esteja integralmente realizado até dois anos após a data da condenação.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, e quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados por decisão judicial.
4 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 6.º
Medida da pena de multa

1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.

Artigo 7.º
Pena de dissolução

A pena de dissolução só é decretada quando se demonstre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do artigo 3.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade

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