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0046 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.

Artigo 8.º
Penas acessórias

1 - Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, alterado pelos Decretos-Lei n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril.

Artigo 9.º
Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Código Penal.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

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PROJECTO DE LEI N.º 240/X
APROVA O REGIME DE OBTENÇÃO DA PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA

Exposição de motivos

O eficaz combate ao crime e, em particular, ao crime organizado e transnacional, que de forma mais séria e profunda coloca em causa a segurança das pessoas e do seu património, exige meios de investigação adequados.
Ora, a Internet é hoje e cada vez mais um poderoso meio de comunicação, utilizado para a prática de crimes tão diversos e graves como o tráfico de armas e de droga, o terrorismo, o branqueamento de capitais e a exploração sexual de crianças.
Os próprios sistemas informáticos são também amiúde objecto de acções criminosas que visam quebrar a confidencialidade dos dados contidos nos mesmos, a fim de através da manipulação de tais sistemas e daqueles dados se causarem danos a empresas e particulares, interferindo, por exemplo, com o sistema bancário.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, desde que enquadrados pelo acervo constitucional e legal dos direitos à reserva da vida privada, ao sigilo das comunicações e à protecção de dados pessoais, revelando-se, assim, essenciais as ideias de proporcionalidade e de ponderação relativa dos interesses em presença.
Por outro lado, a inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Há, assim, que garantir que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente, que as autoridades a eles acedam em tempo útil.

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