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0048 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pelas Leis n.º 90/99, de 10 de Julho, n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, e nos n.os 2 e 3 do artigo 368.º- A do Código Penal, aditado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
b) Crimes contra a paz e a humanidade;
c) Escravidão, sequestro, rapto ou tomada de refém;
d) Organizações terroristas e terrorismo;
e) Crimes contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
g) Abuso sexual de crianças.

4 - As acções de prevenção realizadas no âmbito do número anterior regem-se pelo disposto na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 4.º
Acesso aos dados de base

1 - Salvo quanto à listagem de movimentos de comunicação, o disposto no artigo anterior é aplicável aos demais dados de base, sempre que estes não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 - Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não serem publicitados, nos termos dos artigos 6.º e 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
3 - Nos casos de listagem de movimentos de comunicação, bem como naqueles em que vigore o regime de confidencialidade relativamente aos demais dados de base, o pedido para o seu fornecimento incumbe à autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
4 - No despacho referido no número anterior pode a autoridade judiciária delegar as competências de investigação criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, 43/2003, de 13 de Março, e 235/2005, de 12 de Dezembro.

Artigo 5.º
Recusa de acesso aos dados de localização, de tráfego e de base

A recusa de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência, nos termos previstos na legislação penal.

Artigo 6.º
Acesso aos dados de conteúdo

Ao acesso a dados de conteúdo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal.

Artigo 7.º
Obrigação de conservação de dados

1 - Os operadores de comunicação são obrigados a conservar, pelo período de um ano, a informação relativa aos dados de localização, de tráfego e de base.
2 - O incumprimento do dever previsto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 25 000, no caso de pessoas singulares, e de € 5000 a € 50 000, no caso de pessoas colectivas.
3 - No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 8.º
Fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações

1 - Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente a todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra entidade, pública ou privada, que trate informação, estão sujeitos à obrigação de conservação de dados prevista no artigo anterior.

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