O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 6 de Abril de 2006 II Série-A - Número 100

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 234 a 240/X):
N.º 234/X - (a)
N.º 235/X - Altera o horário de funcionamento das secretarias judiciais (apresentado pelo PSD).
N.º 236/X - Altera o Código Penal (apresentado pelo PSD).
N.º 237/X - Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (apresentado pelo PSD).
N.º 238/X - Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional (apresentado pelo PSD).
N.º 239/X - Aprova o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas (apresentado pelo PSD).
N.º 240/X - Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (apresentado pelo PSD).

Projecto de deliberação n.o 8/X:
Autorização para consulta das actas da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

Proposta de resolução n.º 34/X:
Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a Irlanda, assinado em Lisboa, a 11 de Novembro de 2005, que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Respectivo Protocolo, assinada em Dublin, a 1 de Junho de 1993. (b)

(a) O projecto de lei n.º 234/X será publicado oportunamente.
(b) É publicada em suplemento a este número.

Página 2

0002 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 235/X
ALTERA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS JUDICIAIS

Exposição de motivos

A escassez do número de funcionários de justiça é, hoje, uma realidade sentida nos tribunais de norte a sul do País. O quadro de muitos tribunais está mesmo à beira da ruptura, o que acarreta dificuldades acrescidas na gestão dos recursos humanos e na prestação de um serviço de justiça de qualidade, eficiente e produtivo.
As carências a este nível são de tal modo evidentes que até o intervalo para almoço tem sido dificilmente gerido.
Como é sabido, os funcionários de justiça beneficiam de um período de almoço correspondente à hora em que as secretarias judiciais se encontram fechadas: das 12 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos.
Todavia, não raras vezes, o serviço prolonga-se para além das 12 horas e 30 minutos, o que tem implicado que os funcionários judiciais só retomem o serviço depois das 13 horas e 30 minutos, o que gera o retardamento na abertura das secretarias, com evidente prejuízo para os cidadãos.
Situações desta índole tenderão a aumentar, não apenas pela dificuldade que representa gerir um quadro exíguo de funcionários de justiça mas também pelo avolumar do número de processos existentes.
Por essa razão, torna-se conveniente dilatar de uma hora para uma hora e meia o período de pausa para almoço nas secretarias judiciais, com a consequente extensão, em meia hora, do termo do horário diário.
Nessa medida, e com vista a obviar que situações como as descritas sucedam, a presente iniciativa propõe que as secretarias judiciais reabram, após o almoço, às 14 horas e que funcionem até às 17 horas e 30 minutos (mantendo-se, porém, o encerramento ao público às 16 horas).
Nestes termos se procede à alteração do artigo 122.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 122.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 122.º
(…)

1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - (…)
3 - As secretarias encerram ao público uma hora e meia antes do termo do horário diário.
4 - (…)"

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Mendes Bota - António Montalvão Machado - José Pedro Aguiar Branco.

---

PROJECTO DE LEI N.º 236/X
ALTERA O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

1 - O presente projecto de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, em grande medida suscitadas, por um lado, por instrumentos internacionais e comunitários que vinculam o Estado português, e, por outro, pelas recomendações veiculadas no relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), a qual foi criada, pelo XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
2 - Relativamente aos instrumentos internacionais e comunitários que vinculam o Estado português, encontram-se nesta situação a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de

Página 3

0003 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

sanções penais e outras; a Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário; a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos; a Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal; a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil; o Protocolo Facultativo à Convenção Sobre os Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março; e a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada por Portugal, em 12 de Dezembro de 2000.
3 - Por outro lado, acolhendo as recomendações constantes do relatório final da CEDERSP, o presente projecto de lei inclui um conjunto de alterações ao Título III da Parte Geral do Código Penal, relativo às consequências jurídicas do facto ilícito.
Quanto a matérias penais, a Comissão recomenda que se altere o Código Penal, no sentido de reforçar a aplicação de penas não privativas da liberdade. Actualmente, apesar de ser clara a prevalência de sanções que não conduzem à detenção, como sejam a multa, prisão suspensa simples e prisão substituída por multa, a verdade é que outras medidas alternativas à prisão - nomeadamente a prisão suspensa com sujeição a deveres ou regras de conduta e a prestação do trabalho a favor da comunidade -, tiveram, desde a sua criação, uma expressão residual. Propõe-se, pois, um reforço das penas alternativas à pena de prisão, considerando-se que estas são especialmente aptas a prosseguir a reinserção do agente, devendo o recurso à pena de prisão, preventiva e efectiva, ser reservado à criminalidade especialmente grave. Considera-se que apenas deste modo o sistema sancionatório pode responder ao que normativamente dele se espera.
4 - A maioria das alterações que agora se propõe, suscitadas pelos instrumentos internacionais e comunitários referidos, pertence ao domínio dos "crimes sexuais". Pretende-se manter a filosofia de que estes ilícitos são crimes contra a liberdade individual e não "crimes morais", diligenciando, todavia, para que os abusos sexuais de menores sejam punidos mais eficazmente, com sanções proporcionadas à gravidade dos crimes. Além disso, e com assaz importância, refira-se que, em certos tipos penais relativos à autodeterminação sexual, dá-se agora especial protecção a menores de 18 anos, de acordo com as recentes normas acordadas internacionalmente, no sentido de considerar como "criança" todo aquele que for menor. Sublinhe-se ainda a incriminação do tráfico interno de menores e de pessoas para exploração sexual, bem como a revogação do crime relativo aos "actos homossexuais com adolescentes", cuja constitucionalidade até já foi posta em causa em dois recentes Acórdãos do Tribunal Constitucional (n.º 247/2005, de 10 de Maio, e n.º 351/2005, de 5 de Julho).
5 - No capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal propõem-se novas incriminações. Por um lado, e no que concerne à incriminação da "venda de crianças" - exigida pelo Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, relativo à venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil -, face às dúvidas levantadas em torno do âmbito do crime de escravidão, optou-se pela criação de um tipo autónomo, através do qual se pune a comercialização de uma pessoa, sem, no entanto, atender à sua idade. Para além disso - e tendo em vista a necessária protecção dos menores -, propõe-se que o consentimento na adopção, quando obtido ou dado mediante pagamento ou outra compensação, seja igualmente incriminado, assim como a actuação ilegítima de um intermediário na obtenção deste consentimento.
Por outro lado, incrimina-se o tráfico de pessoas para exploração do trabalho, devendo este novo crime abarcar todas as situações em que a vítima não é considerada em si mesma como um objecto (não se aplicando, por isso, o crime de escravidão), mas é instrumentalizada como meio para a realização de determinados objectivos. Esta alteração justifica-se pelo facto de a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, incriminar, por um lado, o tráfico de seres humanos para exploração sexual e, por outro, o tráfico de seres humanos para exploração do trabalho.
6 - Também a Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, surge como resposta internacional aos perigos que a criminalidade organizada transnacional comporta para a paz social e para a estabilidade das sociedades democráticas.
Certas matérias previstas na Convenção não encontram total identidade com a lei interna, como as respeitantes aos crimes de associação criminosa e de favorecimento pessoal, aconselhando uma alteração dos artigos 299.º e 367.º do Código Penal, harmonizando, assim, os regimes convencional e legal.
7 - Introduzem-se também alterações no domínio dos crimes ambientais, de acordo com exigências comunitárias, alargando a protecção ao património cultural no crime de poluição com perigo comum, modificando-se também a construção do tipo previsto no artigo 279.º, de forma a tornar mais eficaz a protecção que se pretende instituir, face ao crime de poluição.
8 - Relativamente à violação de segredo de justiça, altera-se o artigo 371.º, no sentido de esclarecer que o leque de agentes do crime de violação de segredo de justiça abarca quem, ainda que não tenha tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, esclarecendo eventuais divergências interpretativas.

Página 4

0004 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

9 - A violência doméstica foi autonomizada e descrita de modo mais perfeito enquanto ilícito criminal, através da nova redacção dada ao artigo 152.º. As restantes previsões constantes até agora deste preceito foram agrupadas num novo artigo 152.º-A.
10 - Relativamente às alterações do título relativo às consequências jurídicas do facto ilícito, introduziram-se modificações no que respeita ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, ao regime da prestação de trabalho a favor da comunidade, aos pressupostos da concessão da liberdade condicional e ainda à utilização da vigilância electrónica em outras situações para além daquela actualmente prevista na Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código Penal

Os artigos 5.º, 50.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 90.º, 118.º, 152.º, 169.º, 172.º, 174.º, 176.º a 179.º, 271.º, 272.º, 279.º, 280.º, 299.º, 367.º e 371.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 158.º-A, 159.º, 159.º-A, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, e 176.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu;
d) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

i) Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu;

e) (anterior alínea d))
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu.

2 - (…)

Artigo 50.º
(…)

1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O período de suspensão é fixado entre um e oito anos a contar do trânsito em julgado da decisão.

Página 5

0005 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 58.º
(…)

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - (…)
3 - Se ao agente devesse ser aplicada pena de prisão, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 59.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 - (…)
6 - Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 44.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e cinco anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados; ou
c) Determina que a pena de prisão fixada na sentença seja executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o agente dê o seu consentimento.

Artigo 61.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a oito anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos previstos no n.º 2.
5 - (…)
6 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir.
7 - Atingido o limite dos cinco anos de liberdade condicional sem se haver esgotado o tempo de prisão fixado na sentença findam as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.

Artigo 62.º
(…)

1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:

a) Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo 61.º;
b) Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, no caso do n.º 4 do artigo 61.º.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Página 6

0006 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 64.º
Revogação da liberdade condicional

1 - É correspondentemente aplicável à revogação da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 90.º
(…)

1 - Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º, no artigo 63.º, no artigo 64.º e no artigo 64.º-A.
2 - A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para que se atinja o limite máximo da pena relativamente indeterminada.
3 - Decorrido um período de cinco anos de liberdade condicional sem que se tenha atingido o limite máximo da pena relativamente indeterminada findam as regras de conduta e o regime de prova que tenham sido impostos ao condenado.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 118.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais contra menores e no crime de pornografia de menores o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 21 anos.

Artigo 152.º
Violência doméstica

1 - Quem infligir maus tratos físicos ou psíquicos:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A quem conviva ou tenha convivido com o agente em condições análogas às dos cônjuges;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau;
d) A ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau, ou a quem se encontrar sob a sua tutela ou curatela;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao arguido pode ser aplicada pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência ou do local de trabalho desta, pelo período máximo de cinco anos.
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - (revogado)

Artigo 169.º
(…)

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com prisão de dois a oito anos.

Página 7

0007 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 172.º
(…)

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o induzir a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos, ou o induzir a tê-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - (revogado)

Artigo 174.º
(…)

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, sendo maior, praticar cópula, coito oral ou coito anal com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.

Artigo 176.º
(…)

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em território nacional de prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, de 18 anos, ou propiciar as condições para a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
4 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.

Artigo 177.º
(…)

1 - (…)
2 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º e 164.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5 - (…)
6 - (…)

Página 8

0008 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 178.º
(…)

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 167.º e 172.º a 174.º depende de queixa, salvo nos seguintes casos:

a) (…)
b) Quando o crime for praticado contra menor e o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal para exercer sobre a vítima poder paternal, tutela, curatela ou a tiver a seu cargo.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (revogado)

Artigo 179.º
Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 174.º e 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, pode ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de dois a 15 anos;
b) Impedido, por um período de dois a 15 anos, do exercício de profissão ou funções que incluam actividades que impliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigilância.

Artigo 271.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de moeda, título de crédito ou valor selado.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 272.º
(…)

1 - Quem:

a) Provocar incêndio, nomeadamente pondo fogo a edifício ou construção, a meio de transporte, a floresta, mata, arvoredo ou seara;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 279.º
(…)

1 - Quem, não observando disposições legais ou regulamentares ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas:

Página 9

0009 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) (…)
b) (…)
c) (…)

de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - Para os efeitos do número anterior, o agente provoca poluição de forma grave quando:

a) Prejudicar o bem-estar do homem na fruição do ambiente;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de um ou mais recursos naturais.

3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 280.º
(…)

Quem, mediante uma conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para monumento pertencente ao património cultural e legalmente classificado ou em vias de classificação ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão:

a) (…)
b) (…)

Artigo 299.º
(…)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a quatro anos é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 367.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Salvo o disposto no número seguinte, não é punível:

a)(…)
b) (…)

6 - Qualquer uma das pessoas referidas no número anterior que convença outra, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva da autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que o agente que praticou um crime seja submetido a pena ou medida de segurança, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 371.º
(…)

1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.

Página 10

0010 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamentos ao Código Penal

São aditados ao Código Penal os artigos 45.º-A, 61.º-A, 64.º-A, 152.º-A, 158.º-A, 159.º-A e 173.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 45.º-A
Prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica

1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a seis meses pode ser executada em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, nos termos da lei, desde que o condenado dê o seu consentimento.
2 - Tendo em conta as específicas necessidades do condenado, o tribunal pode autorizá-lo a realizar actividades destinadas a facilitar a sua reinserção social, nomeadamente:

a) Exercício de determinadas profissões;
b) Frequência de estabelecimento de ensino, de programas formativos e de sessões de orientação em instituição psicopedagógica;
c) Submissão a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

Artigo 61.º-A
Período de adaptação à liberdade condicional

1 - O condenado pode requerer que um período entre um e seis meses da pena de prisão fixada na sentença seja executado em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, desde que:

a) O condenado tenha cumprido no mínimo seis meses da pena de prisão;
b) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez colocado em regime de prisão domiciliário, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
c) A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios de vigilância electrónica se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; e
d) O condenado tenha um projecto individual de estudo ou formação profissional, de exercício de uma profissão e/ou de submissão a tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado.

2 - A execução da pena na modalidade prevista no número anterior apenas pode ser requerida em período imediatamente anterior à verificação dos pressupostos temporais da concessão da liberdade condicional.
3 - A execução da pena em regime de prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica extingue-se aquando da concessão da liberdade condicional.
4 - É correspondentemente aplicável à revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica, o disposto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 - A revogação da execução da pena em regime prisão domiciliária com utilização de meios técnicos de vigilância electrónica determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
6 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º.

Artigo 64.º-A
Extinção da pena em situação de liberdade condicional

1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período fixado na sentença condenatória, não houver motivos que possam conduzir à revogação da liberdade condicional.
2 - É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 152.º-A
Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

Página 11

0011 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º.

2 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 158.º-A
Tráfico de pessoas para exploração do trabalho

1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima, ou aproveitando qualquer situação de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições para a prática por essa pessoa de trabalhos forçados, é punido com prisão de dois a oito anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou propiciar as condições para a prática por este de trabalhos forçados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Para efeitos do número anterior, se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade da vítima, ou se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 159.º-A
Comercialização de pessoa

1 - Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qualquer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado por compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 - Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie, ou quem, a título de intermediário, induza a prestação do consentimento necessário à adopção de menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é punido com uma pena de prisão de um a cinco anos.
4 - A tentativa é punível.

Artigo 173.º-A
Prostituição de menores

1 - Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração ou outra retribuição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível."

Artigo 3.º
Redenominação e aditamento ao Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

O Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal é redenominado "Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos" e passa a incluir uma nova Secção II, com a epígrafe "Dos crimes contra a protecção devida aos menores", contendo os artigos 249.º, 250.º e 250.º-A, com a seguinte redacção:

Página 12

0012 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

"Livro II
(…)

Título IV
(…)

Capítulo I
Dos crimes contra a família, a protecção devida aos menores, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos

(…)

Secção II
Dos crimes contra a protecção devida aos menores

Artigo 249.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 250.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 250.º-A
Pornografia de menores

1 - Quem:

a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografia, filme ou gravação de carácter pornográfico representando um menor de 14 anos, independentemente do seu suporte;
b) Detiver materiais previstos na alínea anterior com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior relativamente a menor entre 14 e 18 anos é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando material pornográfico simulado ou manipulado de menor não existente é punido com pena de prisão até dois.
4 - Quem praticar os actos descritos no n.º 1 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
6 - Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
7 - A tentativa é punível."

Artigo 4.º
Renumeração das Secções do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal

As Secções II e III do Capítulo I do Título IV do Livro II do Código Penal são renumeradas, respectivamente, como Secções III e IV.

Página 13

0013 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 5.º
Revogações de normas do Código Penal

São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 152.º, as alíneas c) a e) do n.º 3 do artigo 172.º e o artigo 175.º do Código Penal.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

---

PROJECTO DE LEI N.º 237/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

Exposição de motivos

1 - Com o presente projecto de lei submete-se à Assembleia da República um conjunto de alterações ao Código de Processo Penal de 1987. Apesar deste Código permanecer válido na sua essência, a experiência da sua aplicação tem demonstrado, contudo, a necessidade de alterações pontuais, com vista a adequá-lo de forma satisfatória não apenas às novas questões colocadas pela evolução da sociedade como, principalmente, aos seus próprios objectivos iniciais de disciplinar a tramitação processual penal no estrito respeito pelos padrões do Estado de direito e em conformidade com os compromissos comunitários que temos vindo a assumir.
A iniciativa que agora se apresenta assenta em claras opções pela celeridade processual, com respeito pelo equilíbrio entre a garantia da eficácia no combate ao crime e a defesa dos direitos dos arguidos, privilegiando também a tutela dos direitos das vítimas.
As modificações que se propõem incidem fundamentalmente sobre as normas atinentes aos sujeitos do processo, ao regime do segredo de justiça, à prova, às medidas de coacção, à fase da instrução, ao tratamento processual da pequena e média criminalidade, ao estatuto da vítima em processo penal e aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores.
2 - A disciplina gizada no Código para os sujeitos do processo é corrigida no que respeita às regras de determinação da competência territorial do tribunal relativamente aos crimes de que resulte a morte, dado que, frequentemente, a consumação ocorre em local diverso do local da prática dos actos de execução, reputando-se mais adequado nos crimes em apreço eleger como tribunal competente aquele em cuja área o agente tiver actuado ou devesse ter actuado.
Por outro lado, da maior relevância são também as modificações operadas no regime da recusa de juiz, introduzindo-se novas regras quanto ao efeito da entrega do respectivo requerimento, bem como ao prazo de decisão por parte do tribunal. A solução encontrada parece equilibrada, já que pondera a circunstância de este ser um incidente fundado numa suspeição em relação ao juiz que se presume séria e grave - o que constitui um motivo processualmente relevante -, mas que simultaneamente considera o facto de este incidente ser por vezes abusivamente utilizado.
Precisamente com o escopo de combater a má utilização deste incidente, procede-se ao aumento do limite máximo da moldura na qual o tribunal pode condenar o requerente que apresente um requerimento manifestamente infundado - orientação que se aplica a todos os casos paralelos previstos no Código. Optou-se ainda assim por manter o limite mínimo, de forma a impedir que, em qualquer hipótese, o eventual receio de condenação no pagamento de uma soma avultada pudesse condicionar o uso de meios processuais.
Destaque merece ainda a especificação, no catálogo dos direitos do arguido constante do artigo 61.º, do direito de, no decurso do inquérito, não prestar declarações perante qualquer entidade, sem que seja previamente informado dos factos que lhe são imputados. No mesmo sentido, determina-se ainda que os factos que lhe são imputados fiquem a constar, tal como foram comunicados, no auto de interrogatório, permitindo assim que se aquilate dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de informação.
3 - No que concerne ao segredo de justiça, o escopo das inovações propostas consiste na introdução de mecanismos de aperfeiçoamento da disciplina em vigor.
Assim:

Página 14

0014 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Determina-se que o processo seja, em regra, público, com excepção dos crimes cuja moldura penal seja superior a oito anos, caso em que é público apenas a partir do encerramento do inquérito, salvo se, requerida a abertura de instrução, o arguido declarar que se opõe à publicidade e sendo certo que este regime se aplica também aos crimes cuja moldura penal seja superior a três anos e igual ou inferior a oito anos, quando haja requerimento da vítima, do arguido ou do Ministério Público e desde que o juiz assim o entenda em despacho fundamentado;
b) Modifica-se o actual n.º 4 do artigo 86.º, no sentido de consagrar que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes. De facto, o mero conhecimento de elementos constantes de um processo, ainda que não haja contacto directo com o mesmo, afigura-se suficiente para legitimar a vinculação ao segredo de justiça;
c) Alarga-se a exclusão da publicidade dos actos processuais por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, e prevê-se a proibição de publicação da identidade das vítimas dos mencionados crimes, atentos os efeitos devastadores que a publicidade é susceptível de provocar;
d) Consagra-se a possibilidade de o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que, nos casos em que o processo está em segredo de justiça, o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. Com efeito, a manutenção do segredo de justiça "interno" durante todo o inquérito não se justifica nos casos em que existe unânime concordância dos titulares dos interesses que o segredo visa proteger, isto é, o Ministério Público, o arguido e o assistente. Em todo o caso, a última palavra cabe sempre ao juiz;
e) Com o propósito de alargar as garantias de defesa, prevê-se, nos casos em que há segredo de justiça, a possibilidade de o juiz permitir, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos;
f) O catálogo de crimes constante da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º é enriquecido com a inclusão do crime de "violação de segredo de justiça", previsto no artigo 371.º do Código Penal. Este ilícito criminal constitui um crime "contra a realização de justiça", mas visa proteger também, ainda que de forma mediata, outros bens constitucionalmente tutelados, nomeadamente os direitos à presunção de inocência e ao bom nome. Neste contexto, e sem prejuízo da faculdade de denúncia que assiste a toda e qualquer pessoa que tiver notícia de um crime, afigura-se útil possibilitar aos cidadãos uma colaboração mais estreita com a justiça nas vestes de assistente, beneficiando, assim, da posição processual e das atribuições conferidas pelo artigo 69.º do Código.

4 - No que diz respeito à prova, cabe realçar o aperfeiçoamento do seu regime, no sentido de uma mais equilibrada ponderação entre os interesses da investigação e perseguição criminais e as garantias dos participantes processuais, nomeadamente do arguido. Nestes termos, destacam-se os seguintes aspectos:

a) Na disciplina da prova por reconhecimento introduzem-se alterações, que permitem simultaneamente assegurar de forma mais cabal as garantias de defesa do arguido e autorizar a leitura dos respectivos autos em audiência, assim contribuindo para um melhor aproveitamento dos actos processuais;
b) A competência para ordenar a efectivação de perícia ou exame que tenha por objecto pessoa que não consinta na sua realização é conferida em exclusivo ao juiz, solução que se afigura a mais conforme com a Constituição, nomeadamente com a norma do n.º 4 do seu artigo 32.º, uma vez que estes métodos probatórios se prendem directamente com os direitos fundamentais, maxime com o direito à privacidade.

5 - Ainda em sede de meios de obtenção da prova, as normas atinentes às escutas telefónicas consagradas na actual lei processual penal devem ser articuladas com os rigorosos parâmetros constitucionais em presença - plasmados, desde logo, nas normas constantes do n.º 8 do artigo 32.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. Cabe ao legislador gizar uma disciplina dotada da indispensável densidade normativa que cumpra a sua função de rigorosa delimitação da admissibilidade, por natureza excepcional, deste meio de obtenção da prova.
O singular melindre colocado pelas escutas telefónicas, resultante quer da sua eficácia do ponto de vista da perseguição penal, quer da manifesta e drástica danosidade social que envolvem, quer ainda da extrema dificuldade em regulá-las de forma generalizadora e acabada, não pode fazer olvidar o papel do legislador de estabelecer uma exigente e vinculada ponderação de bens, que oriente o intérprete e aplicador do direito.
São estes os objectivos das modificações introduzidas nos artigos 187.º e 188.º.
Delimita-se, desde logo, o universo de pessoas passíveis de ser alvo de escutas telefónicas.
Reforça-se ainda o controlo do juiz relativamente aos elementos recolhidos através das operações autorizadas ou ordenadas, por forma a que este possa decidir atempadamente sobre a sua relevância para a

Página 15

0015 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

prova, bem como sobre a manutenção ou não da realização das referidas operações. Efectuada a selecção e garantido o controlo por parte do juiz, a transcrição não tem qualquer utilidade imediata, pelo que se difere o prazo para que a mesma seja concluída até ao encerramento do inquérito, procedendo-se, apenas nesse momento, à junção do auto respectivo ao processo.
Adicionalmente, atribui-se ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para ordenar ou autorizar a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro. Trata-se de uma solução que se justifica pela posição constitucional cimeira destes titulares de cargos políticos e pelo interesse público cuja prossecução superiormente lhes está cometida. comunicações efectuadas por titulares de órgãos de soberania.
Altera-se ainda, com a máxima cautela, a regra, constante do actual n.º 3 do artigo 188.º do Código, de acordo com a qual o juiz ordena a destruição dos elementos recolhidos considerados irrelevantes para a prova. Esta regra representa uma concretização do princípio da proporcionalidade, formulado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, que assume particular importância no que toca à regulação das escutas telefónicas, atentos o número de direitos sacrificados e a gravidade da respectiva lesão. Contudo, não obstante o seu fundamento se manter inteiramente válido, afigura-se necessário prever a possibilidade de o arguido requerer ao juiz que ordene a transcrição de elementos anteriormente não transcritos, com vista a corrigir, completar ou a contextualizar o acervo instrutório constante dos autos. Com esta solução, garante-se, por um lado, uma mais eficiente e completa descoberta da verdade, e, por outro, o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa no domínio do acesso e interpretação da prova.
6 - No que concerne às medidas de coacção, o desiderato prosseguido consiste no aprofundamento das garantias dos arguidos, no quadro de uma complexa ponderação legislativa, que salvaguarde o indispensável equilíbrio a estabelecer entre os vários interesses constitucionalmente tutelados. Nestes termos:

a) Torna-se obrigatória a audição do arguido aquando da aplicação (n.º 2 do artigo 194.º) e reapreciação (n.º 4 do artigo 212.º) de medidas de coacção, obrigatoriedade que apenas cessa nos casos de manifesta impossibilidade ou inconveniência;
b) Atentos os parâmetros constitucionais - designadamente o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 1 do artigo 205.º -, o dever de fundamentação das decisões judiciais de aplicação de medidas de coacção encontra na nova redacção do n.º 3 do artigo 194.º do Código um reforço e desenvolvimento dos respectivos requisitos;
c) De acordo com a nova redacção da alínea c) do artigo 204.º, o perigo de "perturbação da ordem e da tranquilidade públicas" como fundamento para a aplicação das medidas de coacção passa a assumir uma natureza residual, devendo aquela perturbação apresentar-se especialmente séria;
d) No que tange à prisão preventiva em particular, e tendo em conta o enquadramento fornecido pelas várias normas constitucionais pertinentes, e, desde logo, o princípio geral da proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, reiterado no n.º 2 do artigo 28.º que, desde a revisão de 1997, fixa expressamente o princípio de que a prisão preventiva tem "natureza excepcional". Delimitam-se, neste sentido, os pressupostos de aplicação específicos desta medida de coacção, passando a aplicação da mesma a ser possível em caso de existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos;
e) Na mesma senda, procede-se à redução dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no artigo 215.º do Código, tendo na devida linha de consideração a matéria dos prazos de duração máxima das várias fases do processo penal português;
f) A disciplina da obrigação de permanência na habitação é revista em dois vectores. Em primeiro lugar, equipara-se tendencialmente o seu regime com o da prisão preventiva, especificamente no que concerne ao reexame oficioso, de três em três meses, da subsistência dos seus pressupostos (artigo 213.º) e à causa particular de extinção prevista no n.º 2 do artigo 214.º. Em segundo lugar, passa a ser possível a sua cumulação com a obrigação de não contactar com determinadas pessoas, tornando-a para esse efeito mais apta à realização dos fins cautelares e, dessa forma, potenciando a aplicação da obrigação de permanência na habitação em detrimento da prisão preventiva. Por outro lado, a identidade do pressuposto de aplicação específico das duas medidas ora cumuláveis - a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos -, torna-as perfeitamente articuláveis em concreto.

7 - Relativamente à instrução, a orientação que enforma o presente projecto de lei consiste em reforçar a sua feição de fase dominada pelos princípios da celeridade, do contraditório e da igualdade de armas, cuja finalidade consiste na comprovação judicial da decisão do Ministério Público de acusar ou de não acusar, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Neste contexto, prevê-se que, mesmo fora do debate instrutório, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado possam assistir aos actos de instrução requeridos por qualquer deles, e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade (n.º 2 do artigo 289.º).
8 - Tendo em vista encorajar, de forma decidida, uma maior aplicação dos mecanismos previstos no Código para o tratamento processual da pequena e média criminalidade, altera-se a disciplina da suspensão

Página 16

0016 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

provisória do processo e do processo sumaríssimo, em sintonia com as recomendações formuladas no relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDRSP), criada, pelo XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
9 - O presente projecto de lei contempla ainda alterações ao Código de Processo Penal e uma alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, cuja finalidade consiste em dar cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
10 - Relativamente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores, para além das inovações com incidência nesta matéria já referidas, constantes do n.º 3 do artigo 87.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º, cumpre destacar:

a) A harmonização da terminologia legal, adequando-a, nomeadamente, à revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março;
b) A elevação para 18 anos da idade prevista nos novos n.º 3 do artigo 131.º e n.º 2 do artigo 271.º, desta forma se acolhendo a definição de "criança" constante da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil;
c) O aditamento de três normas ao artigo 271.º, relativo às declarações para memória futura, prevendo que nos processos por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e contra a protecção devida aos menores que tenham por ofendido um menor de 18 anos se proceda sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, com vista à possível utilização do depoimento na audiência de julgamento, sempre que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deva prestar o seu depoimento em audiência. Neste contexto, mantém-se a regra de que as declarações para memória futura estão sujeitas ao princípio do contraditório, introduzindo-se a possibilidade de o juiz ordenar o afastamento do arguido nos mesmos termos em que o pode fazer na audiência de julgamento.

11 - Adoptam-se, por fim, disposições transitórias relativamente à aplicação no tempo do artigo 271.º e à entrada em vigor do artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela presente lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Penal

Os artigos 11.º, 19.º, 38.º, 45.º, 58.º, 61.º, 68.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 103.º, 104.º, 110.º, 131.º, 141.º, 147.º, 148.º, 154.º, 155.º, 159.º, 160.º-A, 172.º, 187.º, 188.º, 190.º, 193.º, 194.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 217.º, 221.º, 223.º, 258.º, 260.º, 269.º, 270.º, 271.º, 281.º, 286.º, 287.º, 289.º, 326.º, 356.º, 372.º, 381.º, 391.º-A, 391.º-B, 391.º-D, 392.º, 407.º, 456.º, 482.º e 485.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a prática dos actos que, nos termos dos artigos 187.º a 190.º, incumbem ao juiz de instrução, quando em causa estiver a intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações efectuadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Primeiro-Ministro.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público apresenta o respectivo requerimento, por ofício confidencial, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)

Página 17

0017 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - Tratando-se de crime de que resultou a morte de uma ou mais pessoas, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 38.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 45.º
(…)

1 - A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a elas se juntando logo os elementos comprovativos, perante:

a) (…)
b) (…)

2 - A entrega de requerimento de recusa não tem efeito suspensivo, mas este pode ser-lhe atribuído, atentas as circunstâncias do caso, pelo tribunal competente para a decisão. Neste caso, o juiz visado pratica, se tal for indispensável, os actos processuais urgentes.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - O tribunal dispõe de um prazo de 15 dias, após a entrega do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, para decidir sobre os mesmos, tomando em consideração, no caso de ser requerida a recusa, a resposta do juiz visado e as diligências de prova ordenadas.
6 - Se o tribunal indeferir o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 58.º
Constituição de arguido

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se do mesmo resultar que a notícia é manifestamente infundada.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 61.º
(…)

1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…)
b) (…)
c) Não prestar declarações perante qualquer entidade, no decurso do inquérito, sem que seja previamente informado dos factos que lhe são imputados;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

Página 18

0018 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))

2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
3 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, violação de segredo de justiça, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 86.º
(…)

1 - O processo penal é público, com as excepções e nos termos dos números seguintes.
2 - No caso de crimes puníveis com pena de prisão superior a oito anos, o processo é, sob pena de nulidade, público apenas a partir do encerramento do inquérito, excepto se for requerida a abertura de instrução e o arguido declarar que se opõe à publicidade.
3 - Se a abertura de instrução for requerida pelo arguido, deve a declaração prevista no número anterior ser efectuada no respectivo requerimento; se requerida pelo assistente, deve aquela declaração ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de abertura de instrução.
4 - Caso o arguido exerça a faculdade prevista nos números anteriores, o processo é público a partir da decisão instrutória.
5 - Os crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos e igual ou inferior a oito anos, podem ficar sujeitos ao regime definido nos números anteriores se o juiz, mediante requerimento da vítima, do arguido ou do Ministério Público, assim o entender em despacho fundamentado.
6 - (anterior n.º 2)
7 - (anterior n.º 3)
8 - O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

9 - (anterior n.º 5)
10 - (anterior n.º 6)
11 - (anterior n.º 7)
12 - (anterior n.º 8)
13 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária:

Página 19

0019 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Quando necessários ao restabelecimento da verdade e sem prejuízo para a investigação, a pedido de pessoas publicamente postas em causa;
b) Em situações especiais, nomeadamente em casos de grande repercussão pública, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Artigo 87.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 88.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores;
d) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois, se o ofendido for menor de 16 anos.

3 - (…)

Artigo 89.º
(Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais nos casos em que há segredo de justiça)

1 - Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civil podem ter acesso a auto que se encontre em segredo de justiça, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa entro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 - Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto que se encontre em segredo de justiça na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 9 do artigo 86.º. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
3 - Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
4 - A requerimento do arguido, e ouvido o Ministério Público, pode o juiz permitir que, durante o prazo de interposição do recurso, o defensor consulte as peças processuais que hajam sido determinantes para a aplicação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da consulta não resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
5 - O segredo de justiça não prejudica a prestação de esclarecimentos aos assistentes e aos ofendidos sobre o andamento das investigações, sempre que daí não resulte prejuízo para as mesmas e o juiz reconheça a existência de um interesse relevante.
6 - Se o pedido formulado nos termos do número anterior for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Página 20

0020 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

7 - Sempre que o processo for público ou a partir do momento em que ele se torne público, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito do processo fora da secretaria, devendo o despacho que o autorize fixar o prazo para tal.
8 - (anterior n.º 4)

Artigo 103.º
(…)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (…)
b) (…)
c) Os actos processuais relativos aos processos que seguem a forma de processo sumário;
d) Os actos processuais previstos nos artigos 187.º e 188.º;
e) (anterior alínea c))

3 - (…)

Artigo 104.º
(…)

1 - (…)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 110.º
(…)

Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2 alínea a) do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 131.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - (…)

Artigo 141.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos, se isso parecer necessário, se conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados, os quais ficam, tal como foram comunicados, a constar do auto de interrogatório.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 147.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

Página 21

0021 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

4 - O reconhecimento é presidido pela autoridade judiciária competente, sendo a pessoa a reconhecer obrigatoriamente assistida por advogado, designado oficiosamente no caso de o não constituir, aplicando-se com as devidas adaptações as disposições deste Código referentes ao defensor nomeado.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 148.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 154.º
(…)

1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, salvo se tiver por objecto pessoa e esta não prestar o seu consentimento, caso em que é ordenada por despacho do juiz.
2 - O despacho referido no número anterior contém o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 155.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 - (revogado)

Artigo 159.º
(…)

1 - A perícia médico-legal é deferida às delegações e aos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal ou, quando tal não for possível, a médicos contratados pelo mesmo Instituto para o exercício de funções periciais nas comarcas.
2 - As perícias médico-legais referidas no número anterior em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios, e que não possam ser realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do Instituto Nacional de Medicina Legal, são efectuadas, por indicação do mesmo Instituto, em serviço de saúde, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 160.º-A
(…)

1 - As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 - (…)

Artigo 172.º
(…)

1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão do juiz.
2 - (…)

Página 22

0022 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 187.º
(…)

1 - (…)
2 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas relativamente a suspeitos ou a pessoas em relação às quais existem indícios, com base em factos determinados, de que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos suspeitos ou a eles destinadas, ou de que os suspeitos utilizam os seus telefones.
3 - (…)
4 - (anterior n.º 2)
5 - O despacho referido no n.º 1 é fundamentado e fixa o prazo de duração máxima das operações, por um período não superior a três meses a contar da sua prolação, sendo renovável por períodos idênticos até ao encerramento do inquérito, desde que se mantenham os respectivos pressupostos de admissibilidade.

Artigo 188.º
(…)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior são lavrados autos, os quais, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, são, de 15 em 15 dias, levados ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado, com a indicação, por parte do Ministério Público, das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 - (…)
3 - Se o juiz, ouvido o Ministério Público, considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua consignação em suporte autónomo e transcrição em auto, operações que devem ser concluídas até ao encerramento do inquérito.
4 - Encerrado o inquérito, o auto de transcrição é junto ao processo, após certificação da respectiva conformidade.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário, intérprete.
6 - As fitas gravadas ou elementos análogos são integralmente conservados em envelope lacrado, à ordem do juiz do processo e à guarda do órgão de polícia criminal a quem compete a execução do controlo das comunicações, ficando todos os participantes nas operações ligados por dever de segredo relativamente àquilo de que tiverem tomado conhecimento, ocorrendo a sua destruição com o trânsito em julgado da decisão final, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se, aquando do encerramento do inquérito, o juiz concluir pela irrelevância da totalidade ou de parte dos elementos recolhidos, notifica o arguido para, em cinco dias, declarar se se opõe à destruição das fitas gravadas ou elementos análogos, os quais serão de imediato destruídos em caso de não oposição daquele, valendo como tal a falta de declaração.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, o arguido e o assistente podem examinar o auto de transcrição, bem como o suporte onde se encontram consignadas as gravações dos excertos considerados relevantes nos termos do n.º 3, para efeitos de verificação da respectiva conformidade.
9 - O arguido tem ainda acesso ao suporte onde se encontram integralmente consignadas as gravações, para efeitos de selecção dos excertos que entenda relevantes para a descoberta da verdade.
10 - O acesso ao suporte onde se encontram consignadas as gravações tem lugar na secção de processos, garantidas que sejam condições de privacidade na audição, sendo vedada a obtenção de cópias.
11 - O arguido e o assistente podem requerer ao juiz a rectificação do auto, especificando os elementos que considerem incorrectamente transcritos, podendo ainda o arguido requerer a transcrição de elementos omitidos.
12 - As comunicações telefónicas gravadas constituem meio de prova na instrução e na audiência de julgamento quando, produzidas que sejam as restantes provas que existam, o juiz, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento, entender que aquelas são úteis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Artigo 190.º
(…)

O disposto nos artigos 187.º a 189.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, sem prejuízo do regime legal próprio de obtenção de prova digital electrónica, bem como à intercepção das comunicações entre presentes.

Artigo 193.º
Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Página 23

0023 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - (…)

Artigo 194.º
(…)

1 - (…)
2 - A aplicação referida no número anterior é precedida, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
3 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) Uma enunciação sintética, mas compreensiva, dos factos imputados ao arguido, incluindo, se possível, o tempo, o modo e o lugar dos mesmos;
b) A qualificação jurídica dos factos imputados;
c) A enunciação, por referência a factos concretos, dos pressupostos de aplicação da medida e, nomeadamente, os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

4 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, sendo que, em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 200.º
(…)

1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Não usar ou entregar, no prazo que lhe for fixado, armas ou outros objectos e utensílios que detenha, capazes de facilitar a prática de outro crime;
f) Se sujeitar a tratamento de dependências de que padeça em instituição adequada, obtido o seu prévio consentimento.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 201.º
(…)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização da habitação própria, ou de outra em que de momento resida, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 - A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 202.º
(…)

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

Página 24

0024 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou
b) (…)

2 - (…)

Artigo 204.º
(…)

Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de séria perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.

Artigo 212.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, salvo manifesta impossibilidade ou inconveniência, devidamente fundamentadas, ser ouvidos. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 213.º
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

1 - Durante a execução da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação o juiz procede oficiosamente, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquelas, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas.
2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 215.º, e do n.º 3 do artigo 218.º.
3 - (…)
4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação não constitui circunstância que determine a inutilidade superveniente da lide de recurso que haja sido interposto de decisão judicial prévia que haja determinado ou mantido a aplicação das medidas em causa.

Artigo 214.º
(…)

1 - (…)
2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 215.º
(…)

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

Página 25

0025 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) 14 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) 18 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, 18 meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) (…)
g) (…)

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, 16 meses, 30 meses e 40 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 217.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - No caso previsto no número anterior, e quando considere que da libertação do arguido pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, o tribunal pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.

Artigo 221.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 223.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 258.º
(…)

1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

a) (…)
b) (…)
c) A indicação dos factos que são imputados ao detido, bem como dos preceitos incriminadores respectivos.

Página 26

0026 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 260.º
(…)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto:

a) No n.º 2 do artigo 192.º;
b) Na segunda parte do n.º 4 e no n.º 5, ambos do artigo 194.º.

Artigo 269.º
(…)

1 - Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 154.º;
b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º;
c) (anterior alínea a))
d) (anterior alínea b))
e) (anterior alínea c))
f) (anterior alínea d))

2 - (…)

Artigo 270.º
(…)

1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

a) (…)
b) Presidir ao reconhecimento de pessoas, nos termos do artigo 147.º;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 271.º
(…)

1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra a protecção devida aos menores que tenha por ofendido um menor de 18 anos, procede-se sempre à inquirição da vítima no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta na audiência de julgamento, desde que o tribunal entenda que, tendo em conta a especial vulnerabilidade da vítima, esta não deve prestar o seu depoimento em audiência.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações será realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.

Página 27

0027 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no n.º 3 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 352.º.
7 - (anterior n.º 4)
8 - (anterior n.º 5)

Artigo 281.º
(…)

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…)
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 286.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.

Artigo 289.º
(…)

1 - (…)
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 326.º
(…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Página 28

0028 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 356.º
(…)

1 - Só é permitida a leitura em audiência de autos:

a) (…)
b) De inquérito ou de instrução que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, salvo nos casos de reconhecimento de pessoas, efectuados nos termos do artigo 147.º.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 372.º
(…)

1 - (…)
2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto às matérias de facto e de direito.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 381.º
(…)

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos, quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 386.º, de 30 dias após a detenção.
2 - (…)

Artigo 391.º-A
(…)

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 120 dias desde a data em que o crime foi cometido.
2 - (…)

Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º.

Artigo 391.º-D
(…)

1 - Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.
2 - Resolvidas as questões referidas no artigo 311.º, o juiz, se não rejeitar a acusação, designa dia para audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, com precedência sobre os julgamentos em processo comum e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º.

Página 29

0029 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 392.º
(…)

1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 - Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento do Ministério Público previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

Artigo 407.º
(…)

1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) De decisão que indeferir o requerimento de recusa de juiz.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 456.º
(…)

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 50 UC.

Artigo 482.º
Comunicações

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - No caso de fuga, o Ministério Público informa o tribunal competente para a execução da pena, o qual, caso considere que daquela pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo daquele facto.

Artigo 485.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Se a liberdade condicional for concedida ao abrigo do n.º 7 do artigo 61.º do Código Penal, o tribunal competente para a execução da pena, quando considere que da libertação do condenado pode resultar perigo para o ofendido e repute necessário, pode informá-lo da data em que a mesma tem lugar.
7 - (anterior n.º 6)"

Artigo 2.º
Revogação ao Código de Processo Penal

São revogados o artigo 391.º-C e o n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Penal.

Página 30

0030 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 154.º-A
Transmissão e recepção de denúncias e queixas

1 - Os residentes em Portugal podem apresentar queixa, junto das entidades nacionais competentes para o efeito, por crimes de que tenham sido vítimas, e que tenham sido cometidos no território de outro Estado-membro da União Europeia.
2 - As queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.
3 - O Ministério Público pode receber das autoridades competentes de Estados-membros da União Europeia queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado-membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal."

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 271.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 215.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela presente lei, o qual entra em vigor oito meses após a sua publicação.

Palácio São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

---

PROJECTO DE LEI N.º 238/X
LEI-QUADRO DA REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

Exposição de motivos

Na legislatura anterior os XV e XVI Governos Constitucionais assumiram o propósito de encetar uma profunda e completa reforma do sistema prisional, ciente do imperativo público de garantir a segurança dos cidadãos e a humanização do sistema, bem como a eficiência dos instrumentos de reinserção social.
Para o efeito o XV Governo Constitucional promoveu, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, a criação da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), a qual, após um longo e aturado trabalho de análise, em toda a sua extensão, das características estruturais e da situação actual do sistema prisional português, bem como dos aspectos determinantes que, em termos de pressupostos legais e de ambiência externa, o condicionam, sem descurar um indispensável estudo comparatístico, apresentou, sob a forma de relatório final, um diagnóstico completo do sistema, bem como um conjunto de propostas globais para a efectivação de uma profunda reforma neste.
O trabalho da CEDERSP mereceu, no essencial das suas propostas, o acolhimento pelo XVI Governo Constitucional, que se traduziu na apresentação, na Assembleia da República, de uma proposta de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional , que agora se pretende dar continuidade.
O projecto de lei que agora se apresenta assume-se como um momento fundador de uma nova atitude face ao sistema prisional português, pretendendo assegurar consensualmente a consagração normativa de

A saber, a PPL N.º 153/IX - Lei-Quadro da reforma do Sistema Prisional.

Página 31

0031 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

princípios e de regras que, uma vez concretizados, quer através dos restantes diplomas que esta iniciativa implica quer através das medidas administrativas necessárias, permitirão assegurar uma melhoria acentuada da situação das prisões portuguesas e do nível de reinserção social dos reclusos.
O presente projecto de lei estabelece os objectivos e princípios gerais que devem pautar a reforma do sistema prisional, bem como o conteúdo principal da legislação relativa à execução das penas, ao funcionamento dos tribunais de execução das penas e à intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social. Desenvolvem-se também regras de organização e gestão, bem como o modelo de suporte financeiro do próprio sistema prisional, que permitirão assegurar a concretização da reforma. Consagra-se o princípio da necessidade de ampla renovação do parque penitenciário português, assim como da instituição de adequados mecanismos de acompanhamento da reforma e de avaliação do sistema. A concluir, aponta-se uma calendarização dos passos concretos a empreender para dar corpo às principais alterações consideradas necessárias.
É de realçar também que, com esta lei, o que se apresenta é um verdadeiro programa a longo prazo (12 anos) de reforma do sistema prisional português, a iniciar-se depois da aprovação deste diploma.
Deste modo, o sistema prisional, tal como considerado no presente projecto de lei, é objecto normativo de um planeamento a longo prazo, apesar de suficientemente flexível para incorporar as modificações que eventualmente se forem afigurando como necessárias.
O enquadramento valorativo e os fins que o sistema prisional deve procurar prosseguir ao abrigo desta reforma encontram-se expressamente descritos no texto do presente projecto de lei e que cabe aqui reproduzir: a consecução, em Portugal, de um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos; a colocação do sistema prisional português em harmonia com os padrões e médias dos países membros da União Europeia, no termo do processo de reforma; a garantia dos direitos fundamentais dos reclusos; a maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais; a criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado; a satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, bem como em matéria de assistência religiosa, conforme as opções individuais de cada um; o reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito nos estabelecimentos prisionais e, bem assim, a adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves; a prestação do adequado apoio jurídico aos reclusos, em articulação com a Ordem dos Advogados; a prestação de informação e de apoio social às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros; a prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho; a prestação de apoio, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena; o combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais; a renovação e modernização do parque penitenciário; o controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma; o apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias; a abertura dos modos de funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, sem prejuízo da reserva ao Estado do exercício dos poderes de direcção, autoridade e fiscalização.
No que aos serviços prisionais se refere, entende-se que não é possível pretender alterar as actuais condições dos estabelecimentos prisionais, ou acentuar efectivamente a componente de reinserção social do sistema, sem uma mudança mais profunda na própria estrutura dos serviços. Assim, esta lei funcionará como propulsora da alteração à própria orgânica e gestão dos serviços prisionais. A gestão dos serviços centrais e dos estabelecimentos prisionais é aperfeiçoada, incentivando a sua racionalidade e eficácia. Os dados fundamentais a que a reforma deve atender neste ponto são, por um lado, a eficiência da gestão e do funcionamento dos serviços, seja ao nível central seja ao nível dos estabelecimentos prisionais, e, por outro, a efectiva participação dos serviços prisionais na ideia, mais vasta e legitimadora do sistema, de reinserção social da população reclusa.
No vasto domínio da execução das penas e outras medidas privativas da liberdade acentuam-se dois aspectos: o reforço da intervenção dos tribunais de execução das penas e dos serviços de reinserção social e, bem assim, o estabelecimento de formas de cooperação efectiva entre o sistema prisional e a sociedade em geral.
Este último ponto deve ser realçado, já que decorre, de facto, de uma ideia do sistema prisional não como um reduto esquecido e incómodo, oposto à sociedade, mas, pelo contrário, como parte da própria comunidade, devendo como tal ser considerado, quer pelos cidadãos em geral quer pelos poderes públicos. Assim, incentiva-se a celebração de protocolos de cooperação entre o sistema prisional e outras entidades públicas, bem como com entidades da sociedade civil, tendo em vista a melhoria das condições de vida dos reclusos no meio prisional e a potenciação da sua reintegração na vida em liberdade.
É previsto também o já existente voluntariado no meio prisional, nomeadamente através da possibilidade de atribuição do estatuto de utilidade pública às instituições de direito privado e sem fim lucrativo que desenvolvam actividades de voluntariado junto do sistema prisional.
Assume-se aqui o firme propósito de promover uma efectiva e indispensável articulação entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Saúde, tendo em conta as exigências e especificidades da saúde em meio

Página 32

0032 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

prisional e a necessidade de garantir a responsabilidade da prestação de cuidados de saúde aos reclusos, assegurando a qualidade e continuidade dessa prestação.
No tocante à instância judicial de execução das penas, atendendo à especificidade desta jurisdição, várias ideias novas são apresentadas: alargam-se significativamente as competências dos tribunais de execução das penas; expande-se a respectiva rede nacional; aumentam-se as competências do Ministério Público junto desses tribunais; institui-se a possibilidade de recurso ordinário das respectivas decisões em sede de modificação da execução da pena de prisão; cria-se, no domínio da execução das penas, a figura do recurso para uniformização de jurisprudência, de modo a assegurar uma efectiva igualdade na apreciação judicial das mesmas questões de direito.
Os serviços de reinserção social vêem a sua capacidade de intervenção reforçada, no quadro organizacional dos institutos públicos, por si e em cooperação com os serviços prisionais, quer em ambiente prisional, quer na execução de medidas de flexibilização e de modificação da pena de prisão, quer ainda na execução de penas e medidas não privativas da liberdade, bem como na articulação das diferentes formas de apoio às famílias dos reclusos e à saída destes para a vida em liberdade.
Tendo em conta que o núcleo de concretização desta reforma ambiciosa reside nos serviços prisionais e de reinserção social, haverá necessidade de o Governo ter de proceder à elaboração de novas leis orgânicas dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social.
No que se refere ao modelo de suporte financeiro e no domínio da gestão do sistema prisional, é consagrado um modelo financeiro e de gestão públicos, com base na ideia de que é ao Estado que cabe, em primeira linha, assegurar o suporte do sistema prisional. Simultaneamente, abre-se caminho para algumas formas limitadas de participação da iniciativa privada na esfera do sistema prisional, entendida essencialmente como uma abertura do sistema à própria comunidade. Naturalmente, o domínio da execução da pena de prisão em sentido estrito, bem como todas as questões ligadas à direcção efectiva dos estabelecimentos, à segurança que ao sistema prisional compete garantir e à fiscalização das actividades privadas de parceria ou cooperação com o sistema prisional, são consideradas como áreas fora de qualquer possibilidade de intervenção privada. Nesses domínios, reafirma-se o carácter exclusivamente público do sistema.
O modelo de suporte financeiro da reforma do sistema prisional deve corresponder, em termos de planificação, às fases estabelecidas para a implementação da própria reforma, dividida em três planos quadrienais.
A presente reforma do sistema prisional carece de ser acompanhada por um programa de renovação do parque penitenciário português, que deverá ser assumido e adoptado pelo Governo, através do Ministério da Justiça, quer na modalidade de construção de novos estabelecimentos prisionais, quer na da realização de obras de grande reparação, modernização e melhoramento dos já existentes, quer ainda na extinção dos estabelecimentos entretanto substituídos ou que não revistam as condições mínimas necessárias para serem mantidos.
Por outro lado, reconhecendo a importância da existência de mecanismos de avaliação do sistema e de acompanhamento da reforma, designadamente os controlos genéricos, quer nacionais quer internacionais, que neste momento já funcionam, é instituído um controlo específico do funcionamento e qualidade do sistema, regulado por decreto-lei, onde se definirá uma adequada grelha dos padrões de qualidade a que deve obedecer o sistema prisional. Em complemento é criada uma Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma, com a função de monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma, bem como os resultados da aplicação dos instrumentos normativos nele previstos. A comissão apresentará, de dois em dois anos, um relatório ao Governo, que, por sua vez, o enviará à Assembleia da República.
A reforma delineada no presente projecto de lei procura ser um instrumento decisivo para suplantar a profunda crise que há muito afecta o nosso sistema prisional. Mas mais do que um contributo a presente reforma marca sobretudo uma nova visão do sistema prisional, uma visão integrada e global do sistema e não, como no passado, meramente sectorial ou pontual. Coloca-se, assim, o sistema prisional no seu lugar próprio, integrado na dinâmica da política criminal e, bem assim, na política social do Estado.
Esta perspectiva leva o legislador a contemplar em conjunto os aspectos essenciais que importa considerar para atingir uma reforma eficaz do sistema - nomeadamente no campo da acção interministerial que o relaciona, com vista ao reforço da política de reinserção social, com os sectores da saúde, da educação, da segurança social, do trabalho, da formação profissional, do emprego e do desporto -, o que faz da problemática prisional um tema que interessa ao Estado no seu conjunto e a toda a sociedade civil, porque não é apenas uma questão privativa de um Ministério ou de uma direcção-geral, mas uma verdadeira questão de âmbito nacional.
Assume-se, com o presente projecto de lei, uma forma inovadora, no seio da administração pública portuguesa, de planeamento a médio prazo e respectiva execução faseada, devidamente acompanhada e controlada. São, pois, mudanças de fundo que a presente iniciativa legislativa consubstancia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 33

0033 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Capítulo I
Finalidade e âmbito da reforma

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o quadro da criação de um sistema integrado, actualizado e estabilizado no longo prazo, de execução de penas e medidas privativas da liberdade, e fixando em especial:

a) Os objectivos e princípios gerais da reforma do sistema prisional;
b) As linhas orientadoras da revisão dos diplomas reguladores da actuação:

i) Dos serviços prisionais;
ii) Dos tribunais de execução das penas, tendo em vista a sua actualização e o reforço da sua intervenção na execução da pena de prisão e das medidas privativas de liberdade;
iii) Dos serviços de reinserção social, tendo em vista o reforço da sua capacidade de intervenção, por si e em cooperação com os serviços prisionais, quer em ambiente prisional, quer na execução de medidas de flexibilização e de modificação da pena de prisão, quer ainda na execução de penas e medidas não privativas da liberdade, bem como na articulação das diferentes formas de apoio às famílias dos reclusos e à saída dos ex-reclusos para a vida em liberdade.

c) O conteúdo essencial dos instrumentos normativos necessários à execução da reforma;
d) O modo de aprovação do programa de renovação do parque penitenciário;
e) O acompanhamento da reforma e a avaliação do sistema prisional;
f) Os termos e as condições da execução da reforma.

Artigo 2.º
Objectivos da reforma

A reforma do sistema prisional prossegue os seguintes objectivos:

a) A consecução, em Portugal, de um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos;
b) A colocação do sistema prisional português, no termo do processo de reforma, a par dos padrões e médias dos países membros da União Europeia;
c) A garantia dos direitos fundamentais dos reclusos;
d) A maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais;
e) A criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado;
f) A satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, bem como em matéria de assistência religiosa, de acordo com as opções individuais de cada um;
g) O reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito nos estabelecimentos prisionais e, bem assim, a adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves;
h) A prestação do adequado apoio jurídico aos reclusos, em articulação com a Ordem dos Advogados;
i) A prestação de informação e de apoio social, nos termos da lei, às famílias que deles careçam em virtude da situação de reclusão de algum dos seus membros;
j) A prestação de apoio aos ex-reclusos, nos primeiros tempos de liberdade, designadamente sob a forma de casas de saída, de acesso ao rendimento social de inserção e de ajuda à procura de trabalho;
l) A prestação de alguns dos tipos de apoio previstos na alínea anterior, quando for caso disso, aos reclusos em cumprimento de medidas de flexibilização da execução da pena;
m) O combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais;
n) A renovação e modernização do parque penitenciário;
o) O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional, por entidades interiores e exteriores ao sistema, bem como o acompanhamento da execução da presente reforma;
p) O apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias;
q) A abertura do funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, nos termos da Constituição e da presente lei.

Página 34

0034 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Capítulo II
Serviços prisionais

Secção I
Princípios orientadores

Artigo 3.º
Âmbito e objectivos

1 - Os serviços prisionais visam garantir a execução das penas e medidas privativas da liberdade, contribuindo para a defesa da ordem e paz social, através da manutenção da segurança da comunidade e da criação de condições que permitam aos reclusos conduzir a sua vida de forma socialmente responsável sem cometer crimes.
2 - A criação das condições a que se refere a parte final do número anterior depende, em cada momento, da realidade social e dos meios humanos e financeiros disponíveis, e assenta na importância da auto-responsabilização do recluso.
3 - Na prossecução dos objectivos fixados no n.º 1 é reconhecido o carácter essencial das relações interpessoais no meio prisional, sem prejuízo das exigências de ordem, disciplina e segurança no estabelecimento prisional, bem como da formação e qualidade do desempenho dos intervenientes, em especial do pessoal penitenciário.
4 - No âmbito da respectiva competência, os serviços prisionais integram o sistema de administração da justiça e, nos termos estabelecidos por lei, o sistema de segurança interna.

Artigo 4.º
Princípios gerais

1 - Os objectivos dos serviços prisionais são prosseguidos na observância da legalidade democrática e atendendo aos seguintes princípios gerais:

a) O respeito activo pelos direitos fundamentais do recluso;
b) A individualização e planificação da execução da pena, tendo em vista, em especial, a reinserção social do recluso;
c) A criação de regimes próprios para grupos de reclusos que necessitem de intervenção diferenciada;
d) A adequação do pessoal, das instalações e dos restantes meios materiais às diversas situações e regimes de execução das penas e medidas privativas da liberdade;
e) A consideração dos efeitos da interacção entre a comunidade e o sistema prisional, de modo a potenciar os factores que influenciem positivamente o processo de reinserção social dos reclusos;
f) A cooperação entre os órgãos, serviços e entidades que intervêm, directa ou indirectamente, no processo de reinserção social;
g) A existência de regras comuns a todos os estabelecimentos prisionais, que permitam a uniformização do tratamento dos reclusos e da acção dos funcionários em todo o sistema, sem prejuízo dos regulamentos especiais que forem indispensáveis.

2 - A execução das penas e medidas privativas de liberdade realiza-se com intervenção dos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 5.º
Natureza, organização e gestão dos serviços prisionais

A estrutura, gestão e funcionamento dos serviços prisionais, bem como o estatuto do respectivo pessoal, são objecto da lei orgânica dos serviços prisionais, na qual deve ser considerada a especificidade da sua missão e a singularidade dos meios operativos, humanos e materiais ao seu serviço.

Artigo 6.º
Estrutura dos serviços prisionais

Os serviços prisionais compreendem serviços centrais e estabelecimentos prisionais.

Página 35

0035 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Secção II
Serviços centrais

Artigo 7.º
Organização

Os serviços centrais devem ser organizados de modo a garantir:

a) A orientação e coordenação geral do tratamento penitenciário, com intervenção dinâmica na orientação e controlo desse mesmo tratamento;
b) A articulação dos serviços prisionais com os serviços de reinserção social e os tribunais, na parte em que ela se revele necessária em função das respectivas competências;
c) A existência de um sistema de segurança, abrangendo, designadamente, a recolha e tratamento de informação de segurança e a organização e gestão do sistema de transporte de reclusos, adequado e necessário à salvaguarda da ordem e da paz social;
d) A articulação com a ambiência externa, nacional e internacional, das funções de planeamento estratégico, de estudo e quaisquer outras essenciais ao funcionamento dos serviços;
e) Um sistema de adequada gestão da população prisional, segundo os critérios legais, abrangendo, designadamente, a adopção de procedimentos inerentes à afectação de reclusos a estabelecimentos prisionais, a existência de um processo único por recluso e a orientação geral do uso do plano individual de readaptação social;
f) A concepção e funcionamento dos necessários sistemas de informação e comunicação;
g) A resposta às necessidades decorrentes de acordos de execução mista no funcionamento dos estabelecimentos prisionais;
h) A gestão centralizada dos recursos humanos, materiais e financeiros.

Secção III
Estabelecimentos prisionais

Artigo 8.º
Missão dos estabelecimentos prisionais

Cabe aos estabelecimentos prisionais:

a) A responsabilidade pela execução das penas e medidas privativas da liberdade, no respeito da Constituição e da lei;
b) O desenvolvimento de programas e projectos adequados à satisfação de necessidades específicas dos reclusos;
c) A articulação, ao nível local, com os tribunais, os serviços de reinserção social e outras entidades públicas, que possam ou devam colaborar na reinserção social dos reclusos, e, ainda, com instituições e grupos de particulares com idênticos objectivos;
d) A gestão corrente dos meios humanos e materiais afectos a cada estabelecimento, bem como das áreas de segurança e de transporte de reclusos, de forma integrada na gestão global do sistema;
e) A responsabilidade pelo funcionamento dos serviços e actividades próprios da vida diária em meio prisional, quer por gestão directa quer por acordos de execução mista.

Artigo 9.º
Princípios comuns aos estabelecimentos prisionais

1 - Os estabelecimentos prisionais, independentemente da respectiva classificação, devem reger-se pelos seguintes princípios:

a) Organização e articulação do tratamento penitenciário, consubstanciado, designadamente, no plano individual de readaptação social, tendo por base modelos de intervenção flexíveis e progressivos, que potenciem a gradual aproximação do recluso às condições de vida em liberdade;
b) Segurança de reclusos, funcionários e outros intervenientes, bem como das instalações e dos equipamentos;
c) Organização da população prisional em unidades e grupos diferenciados, de modo a estruturar uma vida interna de plena ocupação;
d) Promoção da vida quotidiana dos reclusos pautada por critérios quanto a regras de higiene e saúde, cumprimento de horários, princípios de socialização, motivação para o trabalho e aquisição de saberes e competências, visando a sua auto-responsabilização;
e) Existência de programas adequados a problemáticas específicas do comportamento delinquente;

Página 36

0036 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

f) Reforço das medidas e sistemas eficazes de controlo e eliminação da entrada e circulação, nos estabelecimentos prisionais, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outras de uso ilícito;
g) Incentivo à consciencialização dos direitos e deveres de cidadania dos reclusos, à manutenção ou restabelecimento de relações familiares, à adopção de cuidados com a saúde, bem como à responsabilidade na gestão do dinheiro e do orçamento próprios.

2 - Os princípios enunciados no número anterior devem, nos termos da lei, adaptar-se ao estatuto jurídico dos presos preventivos e dos inimputáveis.

Artigo 10.º
Classificação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos prisionais são classificados tendo em conta o nível de segurança e o grau de complexidade de gestão, em função da composição e características da respectiva população prisional.

Artigo 11.º
Critérios de organização dos estabelecimentos e de afectação de reclusos

1 - A organização de cada estabelecimento prisional compreende uma ou mais unidades diferenciadas e independentes.
2 - A afectação de reclusos aos estabelecimentos prisionais e suas unidades é feita tendo em conta os seguintes factores:

a) Sexo;
b) Segurança;
c) Separação entre reclusos preventivos e condenados;
d) Saúde física e mental;
e) Diferenciação de regimes de tratamento penitenciário;
f) Idade;
g) Relações familiares;
h) Duração das penas.

3 - Além dos critérios de afectação referidos no número anterior são ainda de considerar, na medida do possível, o meio em que ingressará o recluso após a libertação, bem como a resposta adequada às suas necessidades imediatas nessa fase.

Artigo 12.º
Localização dos estabelecimentos prisionais

A localização dos estabelecimentos prisionais deve ter em conta os seguintes critérios:

a) Garantia de satisfação das necessidades decorrentes da prisão preventiva, facilitando o acesso aos tribunais da respectiva área, em tempo razoável, a partir do estabelecimento prisional;
b) Proximidade de eixos viários que facilitem as comunicações entre estabelecimentos prisionais;
c) Possibilidade de os reclusos receberem visitas, em especial das suas famílias;
d) Facilidade de acesso a hospitais e outros equipamentos colectivos;
e) Proximidade dos serviços públicos e outras instituições que possam ou devam cooperar com o sistema prisional;
f) Acesso a centros urbanos que permitam o alojamento do pessoal penitenciário.

Capítulo III
Execução das penas e medidas privativas da liberdade

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Regime de execução das penas e medidas privativas da liberdade

1 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade é regulada pela lei processual penal, pela lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade e pela demais legislação aplicável.

Página 37

0037 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - Para além do disposto no número anterior, é aprovado um regulamento geral dos estabelecimentos prisionais e, sempre que o exigirem as particulares características do estabelecimento prisional ou do tratamento penitenciário, regulamentos específicos a este subordinados.

Artigo 14.º
Princípios orientadores da lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade

A lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade deve conter, para além das normas adequadas à organização e disciplina da vida em meio prisional, bem como à garantia dos direitos dos reclusos, e de outras disposições pertinentes, a previsão de medidas e incentivos capazes de reforçar a adesão dos reclusos às finalidades das penas e o empenhamento dos mesmos na sua boa execução.

Artigo 15.º
Dever de cooperação na execução das penas

1 - Todos os órgãos, serviços e entidades que têm a seu cargo a execução das penas e medidas privativas da liberdade, bem como os que com eles colaboram, devem agir de forma conjunta, articulada e no respeito pelos princípios e objectivos enunciados na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - O disposto no número anterior vale igualmente para a execução da prisão preventiva, em tudo o que, nos termos da lei, for compatível com o respectivo regime legal.

Artigo 16.º
Toxicodependência e doenças infecciosas virais graves

1 - A prevenção e o tratamento da toxicodependência, bem como de doenças infecciosas virais graves, são tarefas prioritárias do Estado, designadamente em meio prisional, devendo ser adoptadas todas as medidas e práticas que, no plano científico e técnico, sejam consideradas como mais adequadas, no contexto das políticas gerais definidas para as problemáticas referidas e tendo em conta a especificidade daquele meio/ou do meio a que se destinam.
2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o sistema prisional deve promover especialmente junto dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves a recuperação da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

Artigo 17.º
Programas de formação e ocupação facultados aos reclusos

1 - Em cada estabelecimento prisional os reclusos devem, designadamente no âmbito dos respectivos programas individuais de readaptação social, ter acesso a programas de formação escolar e profissional, de terapia ocupacional, de ocupação laboral e outros que se revelem adequados.
2 - Além dos programas facultados nos termos do número anterior, os reclusos devem ainda ter acesso à frequência, entre outros, de programas de educação cívica e formação cultural, educação para a saúde, educação física e desporto, educação ambiental e educação rodoviária.
3 - O grau de adesão aos programas referidos nos números anteriores é tido em conta na avaliação prévia à concessão das medidas de flexibilização da execução da pena.

Secção II
Tribunais de execução das penas

Artigo 18.º
Princípio geral

1 - A repartição de competências entre a administração penitenciária e os tribunais de execução das penas deve observar o princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes.
2 - Os tribunais de execução das penas são tribunais judiciais de competência especializada, cuja organização e funcionamento são regulados por lei especial.

Artigo 19.º
Número e composição dos tribunais de execução das penas

1 - A lei define o número e a localização dos tribunais de execução das penas, bem como a sua composição e competência territorial.

Página 38

0038 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - A lei deve alargar a rede dos tribunais de execução das penas de modo a corresponder às necessidades decorrentes das suas competências, quer sob a forma de criação de novos tribunais quer de aumento do número de juízos nos tribunais de execução de penas já existentes.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, devem prioritariamente ser criadas secções especializadas ou tribunais de execução das penas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º
Competência dos tribunais de execução das penas

A lei dos tribunais de execução das penas define a respectiva competência, que inclui, nomeadamente:

a) A garantia dos direitos dos reclusos, incluindo o direito de ser ouvido pelo juiz e o de impugnação da legalidade de decisões da administração penitenciária, nos termos previstos na lei, em especial as relativas a medidas disciplinares e de flexibilização da execução da pena de prisão;
b) A homologação do plano individual de readaptação social de cada recluso;
c) A concessão e revogação de saídas jurisdicionais, da liberdade condicional, da liberdade para prova e de outras modificações da execução da pena de prisão previstas na lei;
d) A intervenção na concessão e na revogação do regime aberto no exterior e na colocação e manutenção em regime de segurança;
e) O conhecimento dos processos de impugnação que perante eles sejam interpostos pelo Ministério Público ou pelo recluso, nos casos previstos na lei.

Artigo 21.º
Intervenção do Ministério Público

1 - A lei define as competências do Ministério Público junto dos tribunais de execução das penas, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Impugnação das decisões da administração penitenciária;
b) Recurso das decisões do tribunal de execução das penas para a respectiva segunda instância, nos termos da lei;
c) Interposição de recurso de uniformização da jurisprudência, nos casos admitidos por lei;
d) Participação nos conselhos técnicos que sejam presididos pelo juiz de execução das penas.

2 - Sempre que necessário ou conveniente, o magistrado do Ministério Público junto de cada tribunal de execução das penas pode visitar os estabelecimentos prisionais compreendidos na área de jurisdição daquele e ouvir qualquer recluso.

Artigo 22.º
Recurso jurisdicional

1 - A lei dos tribunais de execução das penas deve prever que as decisões de 1.ª instância tomadas por estes tribunais, nomeadamente em matéria de modificação da execução da pena de prisão, concessão, recusa ou revogação da liberdade condicional, sejam, nos termos a definir, susceptíveis de recurso ordinário.
2 - A mesma lei define qual a instância de recurso, bem como os sujeitos processuais com legitimidade para recorrer.

Artigo 23.º
Uniformização da jurisprudência

1 - A lei dos tribunais de execução das penas determina os casos e termos em que é admissível o recurso de uniformização de jurisprudência, designadamente a requerimento do sujeito contra o qual foi proferida a decisão, de qualquer recluso, dos serviços prisionais ou de reinserção social.
2 - A mesma lei especifica as situações em que o recurso de uniformização de jurisprudência é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 24.º
Formação de magistrados

É regularmente assegurada, nos termos da lei, formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de execução de penas.

Página 39

0039 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Secção III
Serviços de reinserção social

Artigo 25.º
Natureza, estrutura, gestão e funcionamento

1 - Os serviços de reinserção social têm por missão a prevenção criminal e a reinserção social de delinquentes jovens e adultos, devendo, para além das suas outras atribuições legais, desenvolver acções que estimulem a aplicação e a execução de penas e medidas não privativas da liberdade, sem prejuízo da cooperação permanente com os serviços prisionais, nos termos da lei e do disposto nos artigos seguintes.
2 - A estrutura, gestão e funcionamento dos serviços de reinserção social são objecto de diploma próprio, no qual é considerada a natureza específica da sua missão e as exigências operacionais do respectivo cumprimento.

Artigo 26.º
Objectivos e modos de intervenção no sistema prisional

1 - A intervenção dos serviços de reinserção social é orientada para a promoção da reinserção social dos reclusos, contribuindo para a prevenção da reincidência e para a protecção da sociedade.
2 - No âmbito do sistema prisional cabe aos serviços de reinserção social prestar apoio técnico às decisões dos tribunais de execução das penas e da administração penitenciária e colaborar com esta, nos termos da lei e dos protocolos celebrados, competindo-lhe intervir, em articulação com os demais serviços competentes, na avaliação, preparação e acompanhamento das condições de reinserção social dos condenados, salvaguardando também os interesses das vítimas e da comunidade.
3 - A intervenção dos serviços de reinserção social junto de arguidos em prisão preventiva deve observar os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima, limitando-se, nos termos da lei, às acções que se revelem necessárias a prevenir ou a atenuar desequilíbrios sócio-familiares decorrentes da medida excepcional a que estão sujeitos.
4 - Cabe também aos serviços de reinserção social, por si e em cooperação com entidades públicas e privadas, tomar as medidas e coordenar as acções tendentes à realização dos demais objectivos definidos na presente lei que se enquadrem nas suas atribuições, especialmente no que concerne à reabilitação pessoal e social de inimputáveis internados.

Artigo 27.º
Relação entre os serviços de reinserção social e os serviços prisionais

1 - A relação entre os serviços de reinserção social e os serviços prisionais é regulada, para além do disposto na lei, por um acordo de cooperação, o qual tem por base a adopção de um modelo técnico de intervenção comum, sem prejuízo do carácter distinto e complementar da acção desenvolvida por cada um desses serviços.
2 - No acordo de cooperação referido no número anterior devem ser indicados os critérios de intervenção prioritária.
3 - Os serviços de reinserção social e os serviços prisionais desenvolvem, conjuntamente, acções de formação e divulgação de boas práticas junto dos respectivos profissionais, programas de avaliação de resultados e projectos de intervenção orientados em função de necessidades específicas de reinserção social.

Secção IV
Cooperação entre o sistema prisional e outros serviços públicos, bem como com a sociedade civil

Artigo 28.º
Cooperação dos serviços públicos competentes com o sistema prisional

Todos os serviços públicos competentes devem, no âmbito das respectivas atribuições, cooperar com o sistema prisional na prossecução dos objectivos deste, em articulação com os serviços prisionais e com os serviços de reinserção social, em especial nos domínios da saúde, da segurança social, da educação e do emprego e formação profissional dos reclusos.

Artigo 29.º
Prestação de cuidados de saúde

A prestação de cuidados de saúde aos reclusos é assegurada pelo Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério da Justiça, respondendo às exigências e especificidades da saúde em meio prisional e garantindo a qualidade e continuidade dessa prestação.

Página 40

0040 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 30.º
Reconhecimento da participação cívica

O Estado reconhece e incentiva a acção dos cidadãos e das entidades públicas e privadas na humanização das prisões e no apoio adequado aos reclusos e às suas famílias.

Artigo 31.º
Protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços

Os serviços prisionais e de reinserção social podem celebrar protocolos de cooperação com as Misericórdias, com outras instituições particulares de solidariedade social, com quaisquer associações ou fundações de utilidade pública, e com outras entidades privadas, com vista ao desempenho de tarefas específicas no âmbito de um ou mais estabelecimentos prisionais.

Artigo 32.º
Associações de voluntariado no sistema prisional

As instituições de direito privado e sem fim lucrativo que desenvolvam actividades de voluntariado junto do sistema prisional podem receber o estatuto de entidade de utilidade pública, nos termos da lei.

Capítulo IV
Financiamento do sistema prisional

Artigo 33.º
Princípio do financiamento público

1 - O financiamento da construção, manutenção e conservação do equipamento e do funcionamento do sistema prisional compete, em primeira linha, ao Estado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado recorrer a parcerias público-privadas nos termos definidos na respectiva legislação.

Artigo 34.º
Atribuições exclusivas do Estado

1 - No âmbito do sistema prisional, não podem ser entregues ao sector privado:

a) A direcção dos estabelecimentos prisionais;
b) A execução das penas e medidas privativas da liberdade, incluindo a elaboração, aplicação e coordenação dos planos individuais de readaptação social;
c) O exercício das funções de segurança que àquele sistema compete garantir;
d) A articulação directa com os tribunais, bem como com outras entidades e serviços públicos que devam colaborar na execução das penas e medidas privativas da liberdade.

2 - Consideram-se acordos de execução mista todos aqueles que confiem a entidades privadas, sob a fiscalização do Estado, o exercício corrente de actividades dos estabelecimentos prisionais não reservadas ao Estado nos termos do número anterior, que sejam por ele desempenhadas em cooperação com aquelas entidades.
3 - Os acordos de execução mista referidos no número anterior são celebrados com os serviços prisionais.

Artigo 35.º
Planeamento quadrienal

1 - O financiamento público da execução da reforma do sistema prisional programada na presente lei consta de três planos quadrienais.
2 - O Orçamento do Estado assegurará, em cada ano, as dotações indispensáveis à efectiva execução dos investimentos do sistema prisional.

Artigo 36.º
Aproveitamento de recursos próprios

Os bens imobiliários afectos aos serviços prisionais ou de reinserção social podem ser alienados, nos termos da lei, sendo a receita líquida proveniente de tais alienações preferencialmente destinada ao

Página 41

0041 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

investimento na construção, recuperação e modernização das instalações, respectivamente, dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social.

Capítulo V
Parque penitenciário

Artigo 37.º
Programa de renovação do parque penitenciário

1 - Durante o período de execução da reforma estabelecida na presente lei será aprovado e executado um programa faseado de renovação do parque penitenciário, tendo em conta, nomeadamente, os critérios definidos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a situação actual do referido parque, a evolução da população prisional no período de execução da reforma e a necessidade de racionalização dos meios disponíveis.
2 - O programa referido no número anterior inclui, por prioridades, o elenco dos estabelecimentos a construir de novo ou em substituição dos existentes, dos que serão objecto de obras de grande reparação, modernização ou melhoramento e dos que serão oportunamente extintos ou, quando tal se justifique, mantidos para intervenções especializadas.

Capítulo VI
Avaliação do sistema e acompanhamento da reforma

Artigo 38.º
Controlos genéricos

1 - O controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional compete, em primeira linha, aos serviços prisionais e, no tocante às respectivas competências relacionadas com o referido sistema, aos serviços de reinserção social.
2 - Exercem também controlos genéricos do sistema prisional os órgãos e organismos que, por lei ou convenção internacional, tenham essa competência.

Artigo 39.º
Controlo específico do funcionamento e qualidade

1 - Será elaborada, pela entidade ou entidades definidas em diploma próprio, uma grelha adequada de padrões de qualidade a que deve obedecer o sistema prisional.
2 - O controlo específico do funcionamento e qualidade do sistema prisional é exercido, segundo os padrões referidos no número anterior, pela entidade ou entidades indicadas em diploma próprio.

Artigo 40.º
Comissão de acompanhamento da execução da reforma

1 - O Governo nomeará uma comissão de acompanhamento da execução da reforma do sistema prisional, com a função de monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma, bem como os resultados da aplicação dos instrumentos normativos nele previstos.
2 - A comissão apresenta, de dois em dois anos, um relatório ao Governo, que o envia à Assembleia da República.

Capítulo VII
Execução da reforma do sistema prisional

Artigo 41.º
Calendarização geral

A execução da reforma do sistema prisional programada na presente lei será desenvolvida ao longo de 12 anos e será repartida por três fases.

Artigo 42.º
Primeira fase

1 - Serão promovidas, na primeira fase, as alterações legislativas e a elaboração dos novos diplomas necessários ao início da reforma do sistema prisional, designadamente os seguintes:

a) Lei de execução das penas e medidas privativas da liberdade;

Página 42

0042 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

b) Lei dos tribunais de execução das penas;
c) Lei orgânica dos serviços prisionais;
d) Lei orgânica dos serviços de reinserção social;
e) Regulamento geral dos estabelecimentos prisionais;
f) Novo regime jurídico da vigilância electrónica.

2 - Na primeira fase será ainda:

a) Nomeada a Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma;
b) Celebrado o acordo de cooperação que regula a relação entre os serviços prisionais e os serviços de reinserção social, previsto na presente lei;
c) Iniciada a execução do programa de renovação do parque penitenciário.

Artigo 43.º
Segunda fase

Nesta fase, serão tomadas as seguintes medidas:

a) Adopção dos meios eficazes que possibilitem a plena efectivação dos direitos dos reclusos em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, incluindo o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário;
b) Adopção e avaliação de medidas de prevenção e tratamento da toxicodependência, bem como de doenças infecciosas virais graves, em concretização do disposto no artigo 16.º da presente lei;
c) Concessão de prioridade à adopção de acções tendentes à melhoria das condições sanitárias dos reclusos e à elaboração de estudos para a alteração do sistema de alojamento dos reclusos;
d) Adopção de um programa de divulgação das formas de execução de medidas não privativas da liberdade e de programas específicos para certos tipos de delinquentes e, bem assim, dos meios efectivamente disponíveis para esse efeito no âmbito de actuação dos serviços de reinserção social;
e) Início ou desenvolvimento, nos estabelecimentos prisionais, dos programas de formação e ocupação de reclusos referidos no artigo 17.º;
f) Início da segunda fase de execução do programa de vigilância electrónica, relativa ao alargamento do seu âmbito de aplicação;
g) Aprovação e início da execução do programa de casas de saída;
h) Desenvolvimento de um sistema integrado e eficaz de informação e comunicação;
i) Elaboração e homologação dos eventuais regulamentos específicos de estabelecimentos prisionais, nos termos da presente lei;
j) Celebração de protocolos de cooperação com as entidades públicas que, nos termos da lei, hajam de colaborar com o sistema prisional, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da segurança social, do emprego e da formação profissional;
l) Celebração de protocolos de cooperação com entidades privadas e cooperativas, designadamente Misericórdias, demais instituições particulares de solidariedade social e, ainda, outras instituições que hajam de colaborar com o sistema prisional;
m) Celebração de protocolos entre o Ministério da Justiça e instituições do ensino superior e de investigação científica, designadamente para o ensino e a investigação nas áreas da criminologia, do direito e da justiça penais, da execução das medidas penais, da reinserção social, da saúde no meio prisional e da administração penitenciária;
n) Criação de um "Centro de Formação e Estudos Penitenciários", comum aos serviços prisionais e aos serviços de reinserção social;
o) Dinamização das bibliotecas dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 44.º
Terceira fase

Na terceira fase de execução da reforma serão tomadas as seguintes medidas:

a) Avaliação e eventual revisão dos diplomas legislativos e regulamentares aprovados;
b) Prosseguimento ou revisão dos programas, protocolos e medidas em curso;
c) Avaliação final da execução da reforma delineada na presente lei.

Artigo 45.º
Relatório anual

Anualmente o Governo aprova um relatório sobre a execução da reforma do sistema prisional, o qual é enviado à Assembleia da República.

Página 43

0043 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Artigo 46.º
Disposição final

1 - A aplicação das normas da presente lei que careçam de legislação ordinária, ou da sua revisão, depende da entrada em vigor dos respectivos diplomas.
2 - A adopção dos programas e medidas administrativas previstos na presente lei, que careçam de base legal ou regulamentar específica, depende da entrada em vigor dos diplomas que a estabelecerem.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

---

PROJECTO DE LEI N.º 239/X
APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS

Exposição de motivos

Vários instrumentos de direito convencional comunitário, assim como diversas decisões-quadro do Conselho da União Europeia, versando sobre diferentes áreas, impõem aos Estados-membros o dever de adoptar as medidas necessárias à responsabilização das pessoas colectivas - e de algumas outras entidades equiparadas ou equiparáveis, como as sociedades civis ou as meras associações de facto - pela prática de actos que integram certos tipos penais.
Todavia, estes instrumentos comunitários impõem apenas que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas, não determinando se essa responsabilidade será penal ou de mera ordenação social.
Na adaptação do direito interno àqueles instrumentos internacionais propõe-se a consagração da responsabilidade penal e não apenas contra-ordenacional, por considerar que o legislador ordinário não tem liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros. De facto, a distinção do ilícito contra-ordenacional relativamente ao ilícito criminal radica num critério material, qualitativo e não apenas formal. A doutrina aponta como critério para a delimitação material dos crimes e das contra-ordenações a neutralidade ética que integra o ilícito de mera ordenação social, por contraposição ao desvalor ético da conduta que integra o ilícito penal. Nessa conformidade, perante determinada conduta, o legislador deve determinar se essa é merecedora de uma censura ética, e como tal susceptível de criminalização, ou se, pelo contrário, não apresenta este desvalor, não merecendo a censura última que é a do direito penal, devendo apenas ser tipificada como contra-ordenação.
Ademais, se o legislador tipifica certos actos como verdadeiros crimes então não deverá admitir que, se a mesma acção for praticada por um ente colectivo, ela já não constitua um crime, mas uma mera contra-ordenação. Com efeito, o legislador ordinário não é inteiramente livre para qualificar uma conduta como crime ou como contra-ordenação, e mais limitada ainda estará a sua liberdade para qualificar a mesma conduta como crime se levada a cabo por certos sujeitos típicos e como contra-ordenação se levada a cabo por outros.
Face ao exposto, não restam dúvidas de que a imposição de um desvalor à actuação de entes colectivos que integre tipos criminais em que se enquadram actos de pessoas singulares deve ser feita, igualmente, através do direito penal. Se certa conduta é tipificada como crime para as pessoas singulares, o mesmo desvalor deverá ser atribuído à conduta praticada por pessoas colectivas, já que a referência incriminadora é feita a tipos objectivos, relativos às mesmas acções, não sendo legítimo manter critérios de desvalor totalmente díspares para os mesmos factos típicos, ainda que praticados por sujeitos diferentes.
Apesar do apego do legislador ao princípio de societas delinquere non potest, expresso no artigo 11.º do Código Penal, já foram avançados pela doutrina os fundamentos para a punição das pessoas colectivas, mediante a refutação das críticas de que estas não têm capacidade de suportar um juízo de censura ética, de culpa ou de serem até incapazes de uma verdadeira capacidade de agir. Hoje, a doutrina defende que a pessoa colectiva é perfeitamente capaz, que é dotada de uma vontade, a qual não é psicológica, por falta de estrutura biopsíquica, mas normativa, e que a vontade colectiva se pode traduzir na prática de crimes tanto quanto a expressão da vontade individual.
Apresentados os motivos que nortearam o presente projecto de lei, cumpre esclarecer dois pontos: um primeiro, relativo ao nexo de imputação do crime à pessoa colectiva; outro, respeitante às penas, principais e acessórias, aplicáveis à pessoa colectiva.
Quanto ao nexo de imputação, determina-se que as entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram factos que consubstanciam certos ilícitos previstos no Código Penal. O diploma esclarece o que se deve entender por factos que ocorrem por ocasião da actividade da pessoa colectiva - ou entidade equiparada -, estabelecendo que são, nomeadamente, os factos cometidos pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções, os factos cometidos pelos seus representantes,

Página 44

0044 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

em seu nome e no interesse colectivo ou os factos resultantes da violação de deveres destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade. Buscou-se, deste modo, uma redacção tecnicamente adequada, que permita o cumprimento integral das decisões-quadro, assegurando, igualmente, que a responsabilidade penal não seja neste caso uma responsabilidade objectiva.
A segunda questão diz respeito às penas aplicáveis. Como penas principais, optou-se pelas penas de multa e de dissolução. No que concerne à pena de multa, adoptou-se o sistema de dias-multa. Propõe-se que a determinação da moldura abstracta da pena de multa aplicável às pessoas colectivas se faça por referência à moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares. Deste modo, determina-se, como regra, que um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas, a 10 dias de multa. Nos casos em que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa, são aplicáveis, em abstracto, às pessoas colectivas os mesmos dias de multa. Com este esquema, permite-se uma igualdade e equilíbrio, que consideramos justos, entre a reacção punitiva para as pessoas singulares e para as entidades colectivas.
A pena de dissolução só será decretada como última ratio quando a entidade colectiva tenha sido criada com a intenção, exclusiva ou predominante, de praticar os crimes ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito.
Relativamente às diferentes penas acessórias previstas, e atendendo a que o direito português conhece já uma panóplia bastante rica de penas acessórias, prevê-se a respectiva aplicação através de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, na sua redacção actual.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime da responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas, no cumprimento da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, da Decisão-Quadro 2001/413/JAI, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário, da Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, da Decisão-Quadro 2003/80/JAI, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, da Decisão-Quadro 2004/68/JAI, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, da Convenção das Nações Unidas Contra a Criminalidade Organizada Transnacional, assinada por Portugal em 12 de Dezembro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 12 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril, e de acordo com o Segundo Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Bruxelas a 19 de Junho de 1997, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de 28 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 82/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

Para efeitos de aplicação da presente lei são consideradas entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.

Artigo 3.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1 - As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis criminalmente quando, por ocasião da sua actividade, ocorram os seguintes crimes previstos no Código Penal:

a) Procriação ou reprodução artificiais não consentidas;
b) Tráfico de pessoas para exploração do trabalho;
c) Comercialização de pessoa;
d) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
e) Pornografia de menores;
f) Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado;

Página 45

0045 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

g) Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos;
h) Danos contra a natureza, poluição e poluição com perigo comum;
i) Associação criminosa;
j) Tráfico de influência;
l) Corrupção activa;
m) Desobediência;
n) Branqueamento;
o) Violação de segredo de justiça.

2 - Entende-se que ocorrem por ocasião da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada os crimes cometidos em seu benefício quando:

a) Praticados pelos titulares dos seus órgãos no exercício das suas funções;
b) Praticados pelos seus representantes, em seu nome e no interesse colectivo;
c) Resultantes da violação de deveres de cuidado a observar pela pessoa colectiva ou entidade equiparada, destinados a evitar ou a diminuir os riscos típicos da sua actividade.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas ou entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 4.º
Penas principais

Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

Artigo 5.º
Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, correspondendo cada dia de multa a uma soma entre 1 UC e 50 UC.
2 - Sempre que a situação económica e financeira da entidade colectiva o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, desde que tal pagamento esteja integralmente realizado até dois anos após a data da condenação.
3 - Dentro dos limites referidos no número anterior, e quando motivos supervenientes o justifiquem, o prazo e o plano de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados por decisão judicial.
4 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
6 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 6.º
Medida da pena de multa

1 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
2 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 - Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusivamente em multa são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.

Artigo 7.º
Pena de dissolução

A pena de dissolução só é decretada quando se demonstre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do artigo 3.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade

Página 46

0046 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.

Artigo 8.º
Penas acessórias

1 - Pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, alterado pelos Decretos-Lei n.os 347/89, de 12 de Outubro, 6/95, de 17 de Janeiro, 20/99, de 28 de Janeiro, 162/99, de 13 de Maio, 143/2001, de 26 de Abril, pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de Junho, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril.

Artigo 9.º
Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável subsidiariamente o Código Penal.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

---

PROJECTO DE LEI N.º 240/X
APROVA O REGIME DE OBTENÇÃO DA PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA

Exposição de motivos

O eficaz combate ao crime e, em particular, ao crime organizado e transnacional, que de forma mais séria e profunda coloca em causa a segurança das pessoas e do seu património, exige meios de investigação adequados.
Ora, a Internet é hoje e cada vez mais um poderoso meio de comunicação, utilizado para a prática de crimes tão diversos e graves como o tráfico de armas e de droga, o terrorismo, o branqueamento de capitais e a exploração sexual de crianças.
Os próprios sistemas informáticos são também amiúde objecto de acções criminosas que visam quebrar a confidencialidade dos dados contidos nos mesmos, a fim de através da manipulação de tais sistemas e daqueles dados se causarem danos a empresas e particulares, interferindo, por exemplo, com o sistema bancário.
Torna-se necessário, portanto, dotar as autoridades de novos métodos de investigação, desde que enquadrados pelo acervo constitucional e legal dos direitos à reserva da vida privada, ao sigilo das comunicações e à protecção de dados pessoais, revelando-se, assim, essenciais as ideias de proporcionalidade e de ponderação relativa dos interesses em presença.
Por outro lado, a inexistência da obrigatoriedade das operadoras de comunicações de manterem e conservarem os dados que permitam a recolha de informação quanto à origem, percurso, destino e duração, entre outros dados (dados de tráfego), tem constituído uma dificuldade inultrapassável para a recolha da ora denominada prova digital.
Há, assim, que garantir que a informação relevante para a investigação seja preservada pelos operadores de telecomunicações e, simultaneamente, que as autoridades a eles acedam em tempo útil.

Página 47

0047 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

Deste modo, no presente projecto de lei são, antes de mais, apresentadas as definições dos dados aos quais é permitido o acesso: dados de localização, de tráfego, de base e de conteúdo.
O acesso aos dados de localização e de tráfego, bem como aos dados de base que não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade, depende apenas de pedido da autoridade de polícia criminal ou da autoridade judiciária, o qual não está sujeito a quaisquer formalidades.
Já o acesso aos dados de base que impliquem a adopção de um regime de confidencialidade só é possível se for autorizado pela autoridade judiciária, em despacho fundamentado.
Com efeito, a partir do momento em que os dados aos quais se pretende ter acesso são pessoais e o respectivo titular os considerou reservados tem de ser a autoridade judiciária a ponderar, face aos interesses envolvidos, se se justifica que no caso em apreço seja dada prevalência à investigação criminal em curso.
Finalmente, no que concerne aos dados de conteúdo, só é possível aceder aos mesmos nas mesmas condições em que é possível efectuar escutas telefónicas, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Trata-se, na verdade, da situação em que a invasão da reserva da vida privada e do sigilo das comunicações é mais contundente, porquanto o que está em causa é precisamente o conhecimento do teor das comunicações dos sujeitos, pelo que se impõe nestes casos um maior rigor.
Prevê-se igualmente a possibilidade de acesso por parte da autoridade de polícia criminal aos dados de localização, de tráfego e de base, em sede de acções de prevenção permitidas face à criminalidade grave ou organizada, com todas as garantias que nos termos da lei estão consagradas para estas acções.
Por outro lado, o combate ao crime, e sobretudo às formas graves de criminalidade, tem necessariamente de contar com a colaboração dos operadores e fornecedores de serviços, que estão particularmente bem posicionados para auxiliarem as autoridades na realização da justiça, considerando-se que o ónus imposto a estas entidades não é desproporcional face à necessidade e características da prevenção e repressão criminais de hoje e estando, aliás, os próprios operadores naturalmente interessados em que os seus serviços não funcionem como verdadeiros "instrumentos do crime".
Por fim, importa ainda estabelecer, em relação aos operadores em geral, um dever de colaboração que faça com que, sempre que estes detectem, no âmbito da sua actividade, condutas que possam indiciar a existência dos mencionados crimes, o comuniquem às autoridades competentes para efeitos de investigação criminal.
Adoptou-se, nesta matéria, uma terminologia consensual e recentemente consagrada na Convenção sobre o Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) "Dados de localização", quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;
b) "Dados de tráfego", os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, a extensão, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
c) "Dados de base", os dados pessoais relativos à conexão com a rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação;
d) "Dados de conteúdo", os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Artigo 3.º
Acesso aos dados de localização e de tráfego

1 - Para efeitos de prevenção e investigação criminal, os operadores de comunicações devem facultar às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias os dados de tráfego e os dados de localização, sempre que estes lhes sejam por elas solicitados.
2 - O pedido não está sujeito a formalidades especiais e deve ser satisfeito no prazo máximo de cinco dias.
3 - O acesso aos dados referidos neste artigo para efeitos de prevenção criminal só é possível relativamente aos seguintes crimes:

Página 48

0048 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

a) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pelas Leis n.º 90/99, de 10 de Julho, n.º 101/2001, de 25 de Agosto, e n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, e nos n.os 2 e 3 do artigo 368.º- A do Código Penal, aditado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
b) Crimes contra a paz e a humanidade;
c) Escravidão, sequestro, rapto ou tomada de refém;
d) Organizações terroristas e terrorismo;
e) Crimes contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais;
f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
g) Abuso sexual de crianças.

4 - As acções de prevenção realizadas no âmbito do número anterior regem-se pelo disposto na Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 4.º
Acesso aos dados de base

1 - Salvo quanto à listagem de movimentos de comunicação, o disposto no artigo anterior é aplicável aos demais dados de base, sempre que estes não estejam sujeitos ao regime de confidencialidade.
2 - Entende-se que se encontram sujeitos ao regime da confidencialidade os dados relativamente aos quais o utilizador tenha expressamente manifestado o desejo de não serem publicitados, nos termos dos artigos 6.º e 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
3 - Nos casos de listagem de movimentos de comunicação, bem como naqueles em que vigore o regime de confidencialidade relativamente aos demais dados de base, o pedido para o seu fornecimento incumbe à autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado.
4 - No despacho referido no número anterior pode a autoridade judiciária delegar as competências de investigação criminal nos órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, 43/2003, de 13 de Março, e 235/2005, de 12 de Dezembro.

Artigo 5.º
Recusa de acesso aos dados de localização, de tráfego e de base

A recusa de fornecimento dos dados solicitados nos termos dos artigos anteriores faz incorrer os operadores em crime de desobediência, nos termos previstos na legislação penal.

Artigo 6.º
Acesso aos dados de conteúdo

Ao acesso a dados de conteúdo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal.

Artigo 7.º
Obrigação de conservação de dados

1 - Os operadores de comunicação são obrigados a conservar, pelo período de um ano, a informação relativa aos dados de localização, de tráfego e de base.
2 - O incumprimento do dever previsto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 25 000, no caso de pessoas singulares, e de € 5000 a € 50 000, no caso de pessoas colectivas.
3 - No caso de reincidência, a coima é elevada ao dobro nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 8.º
Fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações

1 - Os fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicações, designadamente a todas as que facultem aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de tecnologia de informação e comunicação, bem como qualquer outra entidade, pública ou privada, que trate informação, estão sujeitos à obrigação de conservação de dados prevista no artigo anterior.

Página 49

0049 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

2 - As entidades a que se refere o número anterior devem identificar os respectivos utilizadores, através de documento legal de identificação, bem como registar o terminal e período de tempo utilizado.

Artigo 9.º
Dever especial de colaboração

1 - Sempre que, no decurso da sua actividade, os operadores de comunicações constatem a prática, através dos seus serviços, dos crimes previstos no n.º 3 do artigo 3.º, são obrigados a comunicá-la às autoridades de polícia criminal ou às autoridades judiciárias.
2 - O dever de colaboração previsto no número anterior implica a obrigação de preservação de toda a informação necessária à identificação dos factos e dos seus autores.
3 - É correspondentemente aplicável ao previsto nos n.os 1 e 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 10.º
Obrigação de sigilo

1 - Os operadores e os fornecedores de comunicações, bem como os membros dos respectivos órgãos, as pessoas que nelas exerçam funções de direcção, gerência ou chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ao cliente ou a terceiros a comunicação de informações nos termos dos artigos anteriores, nem que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 - As informações prestadas de boa fé não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Artigo 11.º
Negligência e tentativa

São puníveis a negligência e a tentativa na prática das contra-ordenações previstas no presente diploma.

Artigo 12.º
Sanções acessórias

1 - Às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o regime do ilícito de mera ordenação social, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, aplicando-se igualmente o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Pode ser dada publicidade adequada à aplicação de sanção acessória prevista no número anterior.

Artigo 13.º
Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência da mesma autoridade.
3 - Do montante das coimas aplicadas, 70% reverte para o Estado e 30% para o ICP-ANACOM.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado - Mendes Bota - José Pedro Aguiar Branco.

---

Página 50

0050 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006

 

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/X
AUTORIZAÇÃO PARA CONSULTA DAS ACTAS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS

Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, a Assembleia da República, com a concordância do depoente, delibera autorizar ao requerente Sr. James Silver a consulta da acta da reunião da Comissão de Inquérito para Apreciação de Actos do Governo do PS e do PSD envolvendo o Estado e Grupos Económicos em que esteve presente o Sr. Engenheiro Belmiro de Azevedo, bem como a consulta de excertos das actas das reuniões realizadas a 14 e 20 de Outubro de 1998, em que foram apresentados e discutidos os requerimentos solicitando a sua vinda à Comissão de Inquérito, mediante remessa de cópias autenticadas da respectiva transcrição.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Artigo 3.º Aditame
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   princípios e de regras
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   prisional e a necessid
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Capítulo I Finalid
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Capítulo II Serviç
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Secção II Serviços
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   f) Reforço das medidas
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   2 - Para além do dispo
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   2 - A lei deve alargar
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Secção III Serviço
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Artigo 30.º Reconh
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   investimento na constr
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   b) Lei dos tribunais d
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 100 | 06 de Abril de 2006   Artigo 46.º Dispos

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×