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0021 | II Série A - Número 101 | 08 de Abril de 2006

 

Assim, foi convocada a II Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, reunida em Genebra entre 17 de Março e 27 de Abril de 1960.
A II Conferência encerrou sem ter sido obtido acordo quanto ao ponto fundamental que havia provocado a sua convocação: a uniformização da largura das águas territoriais marítimas.
Como consequência da evolução internacional entretanto verificada, a Assembleia Geral das Nações Unidas resolveu promover a III Conferência sobre o Direito do Mar que se reuniu pela primeira vez em Nova Iorque, em 1973 e uma segunda vez em Caracas, no ano seguinte.
Após uma série de sessões de trabalho, foi finalmente assinado, a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, na Jamaica, o Acto Final que contém o texto da Convenção que reúne as matérias tratadas nas Convenções precedentes e outras novas, num espírito verdadeiramente codificador. (v. Ponto II n.º 2).

2. Antecedentes parlamentares

2.1. Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de Outubro - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o acordo relativo à aplicação da Parte XI da mesma Convenção.
A Convenção de Montego Bay e o "Acordo relativo à aplicação da Parte XI da mesma Convenção", foram aprovados para ratificação pela Assembleia da República, em 3 de Abril de 1997, através da Resolução n.º 60-B/97, de 14 de Outubro. O Presidente da República, por sua vez, ratificou a Convenção e o Acordo através do Decreto n.º 67-A/97, de 14 de Outubro - "Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994".
De notar que no texto aprovado pela Assembleia da República e no Decreto do Presidente da República encontram-se várias declarações relativas à Convenção , salientando-se pela sua relevância, as seguintes:

- Artigo 2.º, n.º 2: "Portugal declara que, numa zona de 12 milhas marítimas contígua ao seu mar territorial, tomará as medidas de fiscalização que entenda necessárias, nos termos do artigo 33.º da presente Convenção";
- Artigo 2.º, n.º 6: "Portugal declara que, sem prejuízo do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e da aplicação de outros instrumentos de direito internacional em matéria de protecção do património arqueológico subaquático, quaisquer objectos de natureza histórica ou arqueológica descobertos nas áreas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição só poderão ser retirados após notificação prévia e mediante o consentimento das competentes autoridades portuguesas".

2.2. Proposta de lei n.º 159/IX/3 - cria a zona contígua ao mar Territorial Português, nos termos do artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e enquadra o exercício da autoridade do Estado naquele espaço marítimo.
O XVI Governo Constitucional apresentou esta iniciativa legislativa ao Parlamento em 3 de Dezembro de 2004, tendo a mesma caducado a 22 do mesmo mês, por força da dissolução da Assembleia da República.
Tendo em conta que o artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, veio extinguir a zona contígua, a proposta de lei n.º 159/IX tinha como objectivo principal restabelecer este espaço marítimo, e definir a moldura de actuação do Estado, enquadrando as medidas que aí se podem tomar.
Assim, no seu artigo 1.º, a proposta de lei n.º 159/IX estabelecia a zona contígua "cujo limite exterior é uma linha que em cada ponto se encontra a uma distância de 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base existentes, a partir das quais se mede a largura do mar territorial português".
No artigo 3.º da iniciativa legislativa previam-se as medidas que, no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, e através do exercício de poderes de vigilância, fiscalização e de polícia, podiam ser tomadas na Zona Contígua.

V - Do enquadramento constitucional

A definição do território do Estado consta do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, onde se segue um critério enunciativo, de acordo com a tradição constitucional portuguesa. Assim, conforme o n.º 1

Proposta de resolução n.º 38/VII/2 - Publicação DAR IIS. A, n.º 23/VII, 2.º Supl., de 22/02/97; Apreciação DAR IS, n.º 56/VII, de 03/04/97; Votação (aprovado por unanimidade) DAR I Série n.º 57/VII, de 04/04/97.
A propósito da criação da zona contígua e da natureza normativa das declarações, cfr. Fausto Quadros, Paulo Otero e Jorge Bacelar Gouveia, "Portugal e o Direito do Mar", pág. 100 e ss., Biblioteca Diplomática, MNE, 2004.
Publicação - DAR IIS. A, n.º 22 IX/3, 7 de Dezembro de 2004 (pág. 66-69).
Cfr. Jorge Miranda - Rui Medeiros, "Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora (2005).
- Constituições portuguesas anteriores: Const. 1822, artigo 20.º; Const. 1826, artigos 2.º e 3.º; Const. 1838 artigo 2.º; Const. 1911, artigo 2.º; Const. 1933, artigo 2.º (2.ª versão).

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